A participação de órgãos intervenientes constitui etapa relevante em diversos processos de licenciamento ambiental no Brasil, especialmente quando o empreendimento pode afetar bens culturais, territórios tradicionais ou áreas ambientalmente protegidas – nesse contexto, manifestações de entidades como o IPHAN, a Fundação Cultural Palmares, o ICMBio e os órgãos gestores de unidades de conservação contribuem para a análise de aspectos específicos relacionados à viabilidade ambiental dos projetos.
A Lei nº 15.190/2025, que instituiu a nova Lei Geral do Licenciamento Ambiental, trouxe regras mais detalhadas sobre a atuação desses órgãos e entidades, buscando conferir maior clareza procedimental e previsibilidade aos processos de licenciamento.
A nova legislação mantém a necessidade de participação dos órgãos intervenientes sempre que houver potencial impacto sobre bens ou áreas sob sua esfera de competência. Permanecem, portanto, relevantes as manifestações do IPHAN em relação ao patrimônio cultural acautelado, da Fundação Cultural Palmares quanto aos territórios quilombolas certificados e do ICMBio ou dos gestores de unidades de conservação quando houver possível interferência em espaços territoriais especialmente protegidos.
Uma das alterações introduzidas pela lei refere-se aos efeitos da ausência de manifestação desses órgãos dentro dos prazos estabelecidos. Nos termos do art. 44, § 4º, da Lei nº 15.190/2025, o decurso do prazo sem manifestação não impede o prosseguimento da análise do licenciamento nem a emissão da licença ambiental pelo órgão competente. Nessas situações, o órgão licenciador poderá dar continuidade ao processo com base nos elementos disponíveis nos autos.
A previsão busca conferir maior segurança procedimental ao licenciamento, sem afastar as atribuições dos órgãos intervenientes. Suas manifestações continuam podendo contribuir para a definição de condicionantes, medidas mitigadoras e compensatórias, bem como para a avaliação dos impactos associados ao empreendimento.
Para empreendedores e agentes públicos, a nova disciplina oferece parâmetros mais claros sobre a condução do processo quando não houver manifestação tempestiva dos órgãos consultados. Ao mesmo tempo, preserva a participação institucional desses entes nas hipóteses previstas em lei.
A aplicação prática dessas disposições dependerá da atuação dos órgãos envolvidos e da interpretação que venha a ser adotada pelos tribunais. De todo modo, a Lei nº 15.190/2025 estabelece que a ausência de manifestação dos órgãos intervenientes, por si só, não impede o regular prosseguimento do licenciamento ambiental.
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