Já não é mais novidade que, em matéria ambiental, as regras básicas dos tradicionais ramos do direito – que se aprende lá no início da faculdade – têm sua interpretação distorcida em prol do que se considera um “interesse” maior.
Como exemplo, pode-se citar, do direito administrativo, os atos vinculados da administração pública, que somente poderiam ser anulados em caso de flagrante ilegalidade ou interesse público superveniente. A licença ambiental, no entanto, que deveria gozar de presunção de veracidade, por vezes, é anulada sem que nenhuma das hipóteses estejam presentes. Isto sem falar na indevida interferência do Poder Judiciário no mérito administrativo, frequentemente identificada em demandas jurídicas-ambientais.
O mesmo se diga do direito constitucional. Há garantia expressa acerca da garantia do direito adquirido, ato jurídico perfeito e fato consumado. Na matéria ambiental, porém, há súmula do Superior Tribunal de Justiça acerca da inexistência do direito adquirido de “poluir”, como se tudo que envolvesse o meio ambiente fosse degradante.
Ainda, quase considerada como cláusula pétrea, tem-se do direito criminal que, na dúvida, o réu deve ser absolvido. Contudo, já se observou na prática situações em que se aplicou o in dubio pro natura, ou seja, na dúvida, condena-se por crime ambiental.
Por fim, do direito civil, a famosa responsabilidade civil. No direito ambiental, flexibiliza-se os elementos configuradores do dever de indenizar, não se exigindo a presença de todos. Assim, na matéria ambiental, aplica-se a teoria do risco integral, diretamente ligada a chamada responsabilidade objetiva, ou seja, não importa se houve dolo ou culpa, quem estiver direta/indiretamente envolvido, tem o dever de reparar o meio ambiente degradado, ainda que não tenha dado causa ou dele tenha concorrido.
As distorções são flagrantes e cada vez mais temerárias. Não se olvida a importância do meio ambiente, alçado pela Constituição Federal de 1988, como direito fundamental. Não obstante, há outros direitos fundamentais de igual ou até maior relevância, de modo que não se pode/deve admitir (como vem acontecendo) que as teorias gerais das áreas do direito sejam desvirtuadas para privilegiar a matéria ambiental, como se esta fosse hierarquicamente superior a qualquer outra.
É bem verdade que haverá situações em que o meio ambiente deve se sobressair sobre outras questões. Muitas das vezes, inclusive. Não obstante, isto não pode ser a máxima como atualmente o cenário jurídico aponta. Há um desiquilíbrio da tutela jurisdicional muito grande: parte-se da premissa da responsabilização ao menos que se prove o contrário, ou seja, inverte-se a ordem processual – a chamada inversão do ônus da prova, aplicada indistintamente nas demandas coletivas ambientais.
Já se perdeu muito tempo, mas ainda há esperanças de reverter o cenário jurídico atual. Sempre há uma luz no fim do túnel.
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