Foi aprovado no dia 21 de dezembro do ano passado, em sessão extraordinária da ALESC (Assembleia Legislativa de Santa Catarina), o Projeto de Lei nº 472/2021, cujo objeto altera o Código Ambiental do estado (Lei n. 14.675 de 2009). Agora, o projeto segue para a mesa do Governador Carlos Moisés, que fará a análise do projeto e decidirá pela sanção ou veto dos dispositivos modificados.

Dentre as principais modificações da nova redação cabe citar a incorporação do Projeto Conservacionista Araucária (PCA) ao texto da Lei. Com isso, a estratégia de preservação desta árvore que é um dos símbolos da paisagem sulista passa a ser pautada dentro de um processo socioambiental, de forma a desenvolver planos de manejo que incluam a sociedade nos procedimentos de conservação.

Além disso, ao código foi adicionada, já em seu primeiro artigo, uma série de princípios fundamentais na lógica dos processos civil e administrativo do país. Entre os quais, pode se citar aqueles contidos na Lei nº 9.784/1999 (Processo Administrativo Federal), na Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil), na Lei nº 13.655/2018 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro – LINDB) e na Lei nº 13.874/2019 (Lei de Liberdade Econômica). Trata-se de princípios fundamentais ao funcionamento do devido processo legal, porquanto reforçam ao sistema estadual garantias individuais como a presunção de inocência, o contraditório e a ampla defesa, não raramente relativizados em causas ambientais pela inversão do ônus da prova.

Outro ponto de destaque foi a adoção, no §1º do art. 67, da dupla visita para a lavratura de autos de infração ambiental em micro e pequenas empresas. Tal alteração alinha o código estadual à LC 123/2006, que dispõe acerca do tratamento diferenciado às Pessoas Jurídicas deste porte. O dispositivo, portanto, busca fomentar a formalização e regularização dessas empresas – que representam 95% das sociedades formalizadas e 35,1% do PIB do estado – no que diz respeito a suas obrigações ambientais.

Apesar de apresentar à sociedade catarinense uma série de avanços, partes da nova redação do Código Ambiental do estado também vêm sofrendo críticas de variados setores. Como exemplo pode-se citar a diminuição das funções da Polícia Militar Ambiental (PMA) no combate às infrações ambientais. Se anteriormente a PMA poderia lavrar e processar Autos de Infração Ambiental, com a alteração legislativa tal prerrogativa será exclusiva do Instituto do Meio Ambiente (IMA) ou dos órgãos municipais. Nesse sentido, a principal crítica é que o órgão ambiental estadual não dispõe da capilaridade suficiente para uma apuração suficiente das transgressões no estado, sobretudo daquelas que dizem respeito à supressão ilegal de vegetação. Por isso, há o temor de que o esvaziamento das funções da PMA acabe por enfraquecer o alcance da resposta estatal pelo território catarinense.

O fato é que a reforma teve como objetivo a modernização e a agilização do processo administrativo ambiental no estado. O que se espera é que a produção legislativa ambiental no estado não seja uma atividade estanque e dissociada da realidade catarinense. Mesmo que aprovada e sancionada a alteração do Código Ambiental, o trabalho de observação e de adequação do ordenamento jurídico às necessidades do Meio Ambiente e da coletividade deve ser constante, de modo que saibamos orientar as melhores estratégias para a compatibilização do desenvolvimento socioeconômico à proteção dos ecossistemas.

Por: João Pedro Carreira Jenzura