É de conhecimento de todos que no dia 28 de junho do corrente ano foi realizado pela ANEEL leilão de 20 lotes de energia, compostos por 21 linhas de transmissão e 23 subestações espalhadas por 16 estados brasileiros.

Dentre eles, destaca-se o Lote 01, situado em Santa Catarina, que prevê a implantação de cerca de 57,2 km de linhas de transmissão entre o Município de Biguaçu/SC e o Bairro Ratones – em Florianópolis/SC, alcançando investimentos no patamar de R$641,3 milhões de reais.

Apesar do considerável número de candidatos na ocasião, as dificuldades que deverão ser enfrentadas pelo empresariado vencedor não são novidade para ninguém. Excesso de burocracia, demora, elevados investimentos acompanhados de alta tributação, delicado momento em que atravessa a economia do país.

Além desses percalços, existem ainda outros fatores que não raras vezes configuram-se como passivos quase que intransponíveis aos empreendimentos, capazes de desmotivar iniciativas promissoras e necessárias para a coletividade, especialmente quando aliadas a todas as dificuldades colocadas no parágrafo anterior, como por exemplo, a existência de unidade de conservação – UC e/ou área de preservação permanente- APP no âmbito do projeto.

É de se dizer que essa é justamente a realidade do caso em comento (Lote 01).

É que o Município Biguaçu ganhou, em meados de 2017, uma unidade de conservação de proteção integral composta por 1.226 hectares situados na área rural do município (Parque Natural Municipal Serra de São Miguel). A localidade, diga-se de passagem, mostra-se o caminho mais adequado para a instalação das linhas de transmissão. Todavia, considerando se tratar de unidade de conservação, seria possível se valer desse caminho – estrategicamente adequado e economicamente viável- para o fim de implantar estruturas de total interesse da coletividade?

Como dito, a existência dessa nuance, por si só, já seria motivo para muitos se desmotivarem, quiçá desistirem do projeto. Em nosso sentir, todavia, o desanimo deve ser mitigado.

Não se olvida que unidades de conservação de proteção integral, rigorosamente, não são passíveis de intervenção, assim como não o são as áreas de preservação permanente, instituto jurídico diferente, com regime e tratamento distinto, porém, flagrantemente afim àquele.

Partindo dessa premissa, é de se dizer que o regime das APPs prevê expressamente algumas hipóteses permissivas à intervenção na área de especial proteção, quais sejam, atividades de utilidade pública, interesse social ou baixo impacto ambiental (art. 3º, VIII, IX e X da Lei 12.651/2012), dentre elas, destacando-se as obras de energia, contempladas as linhas de transmissão (art. 3º, VIII, b).

Muito embora não haja previsão expressa no mesmo sentido para as unidades de conservação de proteção integral, parece-nos não apenas razoável, mas possível, que se estendam a elas as hipóteses permissivas à intervenção, especialmente em se tratando de atividade de plena utilidade pública e/ou interesse social, como o seria a implantação das linhas de transmissão por entre o Parque Natural de Biguaçu.

Resta-nos agora aguardar a condução do caso.

Por: Lucas São Thiago Soares