Cada vez mais comum nos depararmos com decisões judiciais que, aplicando o principio da precaução, privilegiam as alegações em prol do meio ambiente – mesmo que não comprovadas – em detrimento do desenvolvimento econômico, ainda que sustentável.
A menção ao referido principio, ao que parece, serve para robustecer as decisões, evitando, em muitos dos casos, a reforma por parte do tribunal imediatamente superior, já que a dúvida milita em favor da proteção ambiental, ainda mais em sede de medidas urgentes, como acontece na maioria das vezes.
Evidentemente, não é em todos os casos que as decisões judiciais que aplicam o princípio da precaução estão equivocadas. Em absoluto. O problema é quando há excessos na utilização do princípio, o que, infelizmente, ocorre com frequência rotineira na prática.
O principio da precaução, como o próprio nome já diz, tem por finalidade precaver a coletividade de circunstâncias desconhecidas, ou seja, está vinculado à incerteza científica (por exemplo: problemas decorrentes da exploração de gás de xisto, de fenômenos naturais, de antenas de transmissão, etc). Desse modo, é absolutamente inaplicável para situações em que, por exemplo, foi realizado licenciamento ambiental (nesse caso, quando muito, aplicar-se-ia o principio da prevenção).
De outro lado, a sua aplicação não pode ser feita de maneira indiscriminada, mas deve sofrer limites, e somente se adotado em situações em que realmente exista risco. Quer dizer, além de ser necessária a observância de certos parâmetros, não se justifica sem que haja ao menos um indício de que a atividade possa causar risco de dano.
Em outras palavras, “a simples especulação da possibilidade de danos ambientais não pode paralisar todo um processo licitatório que vem cumprindo com os requisitos legais” (TRF4: AG n. 2006.04.00.037987-8, Rel. Des. Fed. Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, decisão de 24/01/2007).
Por conta disso, digna de aplausos a recente decisão do Ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal, que analisando uma situação que envolvia a distribuição de energia elétrica e a redução dos campos eletromagnéticos de sua linha de transmissão, flexibilizou a utilização do principio da precaução, pois, embora admita sua importância, afirmou que “há de ser realizado com extrema prudência, com um controle mínimo, diante das incertezas que reinam no campo científico” (RE n. 627.189).
Exatamente. Não se discute o quão importante é a utilização do principio da precaução no trato das questões ambientais. Entretanto, não pode ser aplicado como um clichê, tendencioso ao discurso apológico da proteção. Se assim fosse, dificilmente uma atividade viria a ser implantada sem sofrer algum tipo de restrição.
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