Conforme estabelece o art. 7º, XIV da Lei Complementar n. 140/2011, é competência da União o licenciamento de atividades que se relacionem com o uso e manejo de material radioativo.

Diante disso, no dia 24 de fevereiro do corrente ano, o IBAMA (órgão ambiental federal), com intuito de definir as diretrizes para o licenciamento de atividades que lidem com essa espécie de material, publicou no Diário Oficial da União a Instrução Normativa n. 01/2016.

A normativa definiu os procedimentos de licenciamento para três grupos, esses elencados na Norma CNEN 6.02/2014, quais sejam: Atividades irradiadoras de grande porte; instalações radiativas que gerem rejeitos rotineiramente e instalações que geram rejeitos de forma esporádica.

O primeiro, diante de sua dimensão, carece de um processo licenciatório mais denso, subdividido em três etapas (prévia, instalação e operação). Destaca-se que o empreendedor pode optar diretamente pelo pedido de licença de instalação, desde que já possua o plano de construção e relatório de detalhamento dos programas ambientais.

Em se tratando do segundo grupo de atividades, caracterizado pela geração de rejeitos radioativos de forma rotineira, percebe-se que seu licenciamento será dividido em duas partes (licença de instalação e licença de operação), podendo o IBAMA, a seu critério, encurtar para apenas uma etapa.

A terceira espécie, daquelas atividades que produzem rejeitos radioativos esporadicamente, se resume e uma etapa, diretamente através da licença de operação.

É de se salientar que para aquelas empresas que exerçam atividade radioativa e estejam atuando de forma irregular (sem o devido licenciamento), será oportunizado um procedimento de regularização através de termo de compromisso firmado junto ao IBAMA. Destaca-se que esse termo impede o órgão de emitir futuras autuações decorrentes da ausência de licença, bem como suspende as já emitidas, desde que respeitado o prazo do requerimento de regularização por parte do empreendedor.

Com relação a esses prazos, importa comentar que tiveram sua contagem iniciada no dia da publicação da instrução Normativa (24/02/2016) e variam conforme a complexidade da atividade radioativa desenvolvida.

Caso envolva o primeiro grupo comentado (irradiadores de grande porte), o prazo para interposição do requerimento será de 365 dias, com termo final em 22/02/2017.

Já em se tratando das atividades tidas como menos complexas (instalações radiativas que gerem rejeitos rotineiramente e instalações que geram rejeitos esporadicamente) esse será de 730 dias, encerrando em 22/02/2018.

Dessa forma, a Instrução Normativa se apresenta não só para definir as diretrizes do licenciamento para os futuros empreendedores, mas também para oportunizar a regularização daqueles que vem atuando de forma irregular, desde que – reitere-se-, respeitem o prazo estabelecido.

Por: Lucas São Thiago Soares