Para a configuração do crime positivado no art. 60 da Lei de Crimes Ambientais (Lei n. 9.605/98), deve ficar comprovado não apenas que o estabelecimento opera sem licença ambiental, mas também que a atividade desenvolvida é apta a causar poluição, situação a ser atestada via perícia judicial.

Esse foi o entendimento esposado pela 12ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, que, através do Habeas Corpus n. 2081376-52.2015.8.26.0000, de relatoria da Desa. Angélica de Almeida, reconheceu, além da viabilidade do remédio constitucional escolhido, que é atípica a conduta efetivada por empresa que, de per si, opera sem licença/autorização ambiental.

Para a Desembargadora Relatora, afigura-se necessária, para configuração do tipo penal, concomitante à ausência da licença/autorização, a demonstração da elementar do tipo: atividade potencialmente poluidora.

A perícia nesses casos é, portanto, elemento crucial para que se ateste a consumação do crime.

Diferentemente do que vinha entendendo jurisprudência e principalmente a doutrina, trata-se aqui de crime de resultado, que, conforme a própria nomenclatura diz, depende da consequência delituosa a ele atribuída, qual seja, neste caso: fazer funcionar atividade potencialmente poluidora, de modo a concretizar, ainda que em tese, os danos decorrentes dessa operação.

A decisão acompanha o mesmo caminho já adotado pelo Superior Tribunal de Justiça em meados do ano passado: o fato de ser exigida a licença ambiental não pode gerar a presunção de que a atividade desenvolvida pelo acusado seja potencialmente poluidora.

Novamente, portanto, o Poder Judiciário dá mostras de que não corrobora posicionamento que se criou na doutrina ambientalista de que, para a consumação do crime, basta a mera construção, reforma, ampliação, instalação ou funcionamento de estabelecimento “sem licença ou autorização dos órgãos ambientais competentes”.

A realidade é outra: o potencial danoso da atividade deve ficar bem configurado, de modo a, daí sim, resguardar o bem jurídico pretendido pela norma, qual seja, o meio ambiente.

Por: Fernanda de Oliveira Crippa