O Estado de Santa Catarina, por meio da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico Sustentável, está trabalhando em importante projeto de lei, a ser enviado à Assembleia Legislativa, que altera a Lei nº 15.133, de 2010, esta instituiu a Política Estadual de Serviços Ambientais e regulamenta o Programa Estadual de Pagamento por Serviços Ambientais.
O projeto define o pagamento por serviços ambientais (PSA) como a “compensação, por meio de incentivos econômicos ou não, pela proteção dos ecossistemas e pelo uso sustentável do solo”. O Estado trata a utilização do pagamento por serviços ambientais como instrumento de promoção do desenvolvimento sustentável, conservação da água e das áreas naturais.
Uma das inovações propostas pelo novo projeto é que ato do Chefe do Poder Executivo definirá as áreas prioritárias para a implantação das ações para compensação por serviços ambientais, enquanto a lei em vigor estabelece, no art. 2°, que “o Programa será implementado por meio de Subprogramas de Pagamento por Serviços Ambientais – PSA, com vistas a atender aos critérios de prioridade de conservação dos recursos naturais que garantam a prestação de serviços ambientais”. Sendo que aqueles subprogramas são divididos em: Subprograma Unidades de Conservação, Subprograma Formações Vegetais e Subprograma Água.
Outra relevante modificação que o governo pretende implantar é uma fórmula específica para o cálculo dos valores a serem pagos aos provedores de serviços ambientais, que devem ser proporcionais aos serviços prestados, levando-se em consideração a extensão e as características da área envolvida, aos custos de oportunidade e às ações efetivamente realizadas. Hoje, a Lei 15.133, de 2010, determina, no § 7° do art. 8°, que a “Unidade de Referência para fins de pagamento por serviços ambientais corresponderá ao valor pecuniário equivalente a 30( trinta) sacas de milho para cada hectare/ano da propriedade, fixado conforme avaliação de preço mínimo estabelecido pela Política de Garantia de Preços Mínimos – PGPM, do Governo Federal”.
Importa destacar que o Programa Estadual de Pagamento por Serviços Ambientais no Estado de Santa Catarina foi instituído pela Lei nº 14.675, de 13 de maio de 2009, Código Ambiental Estadual. Embora o incentivo ambiental já tivesse sido implementado em alguns entes da Federação, nosso Estado foi um dos pioneiros na criação desse tipo de programa, servindo de exemplo para todo país.
Somente quando a Lei 12.651, de 25 de maio de 2012, que estabelece normas gerais sobre a proteção das florestas e outras formas de vegetação em território nacional, revogou a Lei 4.771, de 15 de setembro de 1965, o chamado Código Florestal, a criação e mobilização de incentivos econômicos, para fomentar a preservação e a recuperação da vegetação nativa e para promover o desenvolvimento de atividades produtivas sustentáveis, foram alçadas ao rol dos princípios para a promoção do desenvolvimento sustentável no país.
Para demonstrar o compromisso do Brasil com ação governamental de proteção e uso sustentável de florestas, consagrando a compatibilização e harmonização entre o uso produtivo da terra e a preservação da água, do solo e da vegetação, o art. 41 da Lei 12.651, de 2012, autoriza o Poder Executivo federal a instituir programa de apoio e incentivo à conservação do meio ambiente, tal como o pagamento ou incentivo a serviços ambientais como retribuição, monetária ou não, às atividades de conservação e melhoria dos ecossistemas e que gerem serviços ambientais.
Interessante destacar o § 4° do mesmo artigo, pois atualiza o PSA quando passa a admitir que “as atividades de manutenção das Áreas de Preservação Permanente, de Reserva Legal e de uso restrito são elegíveis para quaisquer pagamentos ou incentivos por serviços ambientais, configurando adicionalidade para fins de mercados nacionais e internacionais de reduções de emissões certificadas de gases de efeito estufa”. A legislação estadual não dispõe expressamente sobre a elegibilidade das atividades de manutenção das áreas protegidas.
Diante do exposto, concluí-se que Programa de Pagamento por Serviços Ambientais é instrumento essencial para salvaguardar o meio ambiente e, ao mesmo tempo, incentivar uma produção sustentável. A necessidade de preservação das florestas e demais formas de vegetação nativa, bem como da biodiversidade, do solo, dos recursos hídricos e da integridade do sistema climático, não deve ser imposta apenas mediante a penalização dos degradadores e poluidores, mas também pelo estímulo da realização de serviços ambientais. O Estado de Santa Catarina sempre esteve na vanguarda no que concerne à normatização daquele programa, aguarda-se, agora, a modernização da lei estadual.
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