A Lei n. 9.605/98, popularmente conhecida como “Lei dos Crimes Ambientais”, é o instrumento legal que dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente.

Embora seja um diploma legal bastante eficaz, a lei sofre críticas consideráveis, tendo em vista as penas previstas em cada um dos seus delitos, estes que, em sua grande maioria, são de menor potencial ofensivo, autorizando, portanto, a aplicação dos institutos da transação penal e da suspensão condicional do processo, desde que o dano ambiental tenha sido previamente recuperado (art. 27, caput). Por se tratar de delitos de menor potencial ofensivo, cabe aqui ressaltar, ademais, que estes delitos atraem a competência de julgamento para os juizados especiais criminais (art. 28 c/c art. 89 da Lei n. 9.099/95).

Além desses “benefícios”, há também que se considerar que devido às reduzidas penas fixadas, muitos dos crimes ambientais acabam ficando impunes, tendo em vista o lapso temporal sem atuação do Estado, o que chamamos de prescrição da pretensão punitiva (perda do direito de ação, em razão do decurso do tempo), instituto previsto no Código Penal, nos art. 109 e ss.

De modo a tentar evitar que essas situações se repetissem com grande frequência, como de fato acontecia e até hoje acontece, surgiu na esfera judicial uma linha interpretativa, hoje amplamente difundida, de que alguns dos delitos previstos na lei de crimes ambientais seriam considerados como “crimes permanentes”. Com isso, enquanto não houvesse a cessação do dano, o inicio do prazo prescricional – que pode ser da data do fato, do recebimento da denúncia, da sentença condenatória, da decisão do Tribunal ou da execução da pena – não começaria a contar, evitando-se, com isso, a impossibilidade de o Estado punir o infrator.

É o que acontece, entre outros, com a conduta tipificada no artigo 48 da Lei de Crimes Ambientais, que estabelece, in verbis impedir ou dificultar a regeneração natural de florestas e demais formas de vegetação”. Embora se reconheça que há julgados que estão em consonância com essa tese, dela não se pode concordar.

Isso porque, a conduta do art. 48 da Lei n. 9.605/98 não se caracteriza como delito permanente, mas sim instantâneo de efeitos permanentes. Há uma significativa distinção entre esses dois conceitos. Com efeito, entende-se por crime permanente aquele que se protrai no tempo, conforme a vontade do sujeito ativo, sendo o bem jurídico tutelado violado de forma contínua e duradoura, renovando-se, a cada momento, sua consumação (como ocorre, por exemplo, com o crime de sequestro). Por sua vez, os crimes instantâneos de efeitos permanentes são aqueles em que o momento consumativo se completa no instante em que foi praticada a conduta, sendo que suas consequências independem da vontade do sujeito passivo e nada mais são do que o prolongamento de uma situação já consumada.

O delito previsto no art. 48 da Lei n. 9.605/98, portanto, é instantâneo de efeitos permanentes, pois a consumação ocorre no momento em que foi dificultada ou impedida a regeneração natural da vegetação. Não há permanência do delito, visto que são suas consequências que se protraem no tempo e não a conduta em si, esta que se encontra consumada no instante do ato.

Por tudo isso, ao se deparar com uma situação similar, plenamente viável sustentar que a conduta do art. 48 da Lei dos Crimes Ambientais é instantânea de efeitos permanentes, na medida em que, como dito, são as consequências do delito que são permanentes e não o delito em si.

Por: Buzaglo Dantas