NOVO PROJETO DE LEI IRÁ DESBUROCRATIZAR O LICENCIAMENTO AMBIENTAL

O Ministro do Meio Ambiente, José Sarney Filho, abriu recentemente o Fórum Economia Limpa, realizado no dia 20 de junho deste ano, informando que o governo irá propor um projeto de lei para acelerar o licenciamento ambiental.

Segundo o Ministro, o novo projeto buscará desburocratizar e dar mais agilidade ao processo de licenciamento, sem, contudo, flexibilizar o processo ou deixar de exigir as condicionantes atualmente previstas.

Já externamos a nossa posição sobre o tema, ainda que ao versar sobre outras normas/projetos, em diversas oportunidades.

Não há dúvida de que o licenciamento ambiental no Brasil se apresenta hoje como um processo complexo e, por muitas vezes, tortuoso. Precisamos, assim, incentivar alterações normativas positivas.

Contudo, algumas mudanças absurdas que vêm sendo propostas (como a PEC 65/12) somente aumentam a resistência à mudança. Por isso os projetos de lei que buscam desburocratizar o licenciamento ambiental não devem ser elaborados de maneira açodada, sem qualquer reflexão acerca das suas possíveis consequências.

Segundo o Ministro, a nova proposta foi elaborada pela recém-empossada presidente do IBAMA, Suely Araújo, após diversos estudos e reuniões com o Ministério da Agricultura e o Ministério Público, entre outras organizações. Uma das principais novidades que o novo projeto deverá apresentar se refere à adequação dos prazos do licenciamento, mudança essa que, segundo José Sarney Filho, trará maior eficiência ao processo de licenciamento.

A proposta, se bem elaborada, deverá ser muito bem recebida, especialmente em um momento em que a polêmica PEC 65/12 busca aprovação. Reiteramos, todavia, que a simplificação dos licenciamentos não passa necessariamente pela supressão de etapas essenciais à proteção do meio ambiente, tampouco pelo simplismo exagerado.

Por: Guilherme Berger Schmitt

2016-07-13T19:06:40+00:0013 de julho de 2016|

A FLEXIBILIZAÇÃO DA UTILIZAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO NAS QUESTÕES AMBIENTAIS

Cada vez mais comum nos depararmos com decisões judiciais que, aplicando o principio da precaução, privilegiam as alegações em prol do meio ambiente – mesmo que não comprovadas – em detrimento do desenvolvimento econômico, ainda que sustentável.

A menção ao referido principio, ao que parece, serve para robustecer as decisões, evitando, em muitos dos casos, a reforma por parte do tribunal imediatamente superior, já que a dúvida milita em favor da proteção ambiental, ainda mais em sede de medidas urgentes, como acontece na maioria das vezes.

Evidentemente, não é em todos os casos que as decisões judiciais que aplicam o princípio da precaução estão equivocadas. Em absoluto. O problema é quando há excessos na utilização do princípio, o que, infelizmente, ocorre com frequência rotineira na prática.

O principio da precaução, como o próprio nome já diz, tem por finalidade precaver a coletividade de circunstâncias desconhecidas, ou seja, está vinculado à incerteza científica (por exemplo: problemas decorrentes da exploração de gás de xisto, de fenômenos naturais, de antenas de transmissão, etc). Desse modo, é absolutamente inaplicável para situações em que, por exemplo, foi realizado licenciamento ambiental (nesse caso, quando muito, aplicar-se-ia o principio da prevenção).

De outro lado, a sua aplicação não pode ser feita de maneira indiscriminada, mas deve sofrer limites, e somente se adotado em situações em que realmente exista risco. Quer dizer, além de ser necessária a observância de certos parâmetros, não se justifica sem que haja ao menos um indício de que a atividade possa causar risco de dano.

Em outras palavras, “a simples especulação da possibilidade de danos ambientais não pode paralisar todo um processo licitatório que vem cumprindo com os requisitos legais” (TRF4: AG n. 2006.04.00.037987-8, Rel. Des. Fed. Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, decisão de 24/01/2007).

Por conta disso, digna de aplausos a recente decisão do Ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal, que analisando uma situação que envolvia a distribuição de energia elétrica e a redução dos campos eletromagnéticos de sua linha de transmissão, flexibilizou a utilização do principio da precaução, pois, embora admita sua importância, afirmou que “há de ser realizado com extrema prudência, com um controle mínimo, diante das incertezas que reinam no campo científico” (RE n. 627.189).

Exatamente. Não se discute o quão importante é a utilização do principio da precaução no trato das questões ambientais. Entretanto, não pode ser aplicado como um clichê, tendencioso ao discurso apológico da proteção. Se assim fosse, dificilmente uma atividade viria a ser implantada sem sofrer algum tipo de restrição.

Por: Lucas Dantas Evaristo de Souza

2016-07-13T19:05:09+00:0013 de julho de 2016|

A PEC 65 E O FIM DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL

Quando se trata de questões envolvendo meio ambiente no Brasil, normalmente o setor produtivo e o Ministério Público (especialmente, o Federal), encontram-se em lados opostos, com opiniões divergentes. Os exemplos são tantos que se torna desnecessário mencioná-los. Diante disso, é digno de nota que, no que se refere à Proposta de Emenda Constitucional n. 65/2012, de autoria do Senador Acir Gurcaz, as opiniões de ambos os segmentos sejam no mesmo sentido.

Trata-se de um projeto, já aprovado na Comissão de Constituição e Justiça do Senado, que pretende incluir um parágrafo [7º] ao art. 225 da Carta da República, o qual, se aprovado, passará a significar que a simples apresentação do Estudo Prévio de Impacto Ambiental (EIA) é suficiente para permitir o início de qualquer obra ou atividade, independentemente das análises pelo órgão ambiental competente. Em outras palavras, o licenciamento, em tais casos, é dispensado, na medida em que basta que se apresente o estudo.

Além disso, o novo parágrafo prossegue dispondo que a obra “não poderá ser suspensa ou cancelada pelas mesmas razões a não ser em face de fato superveniente”. Abstraída a deficiente técnica redacional – especialmente no que toca à expressão “às mesmas razões” (que razões?!) –, o fato é que a norma tenta impedir as sucessivas paralisações que obras licenciadas costumam sofrer em todo o país.O mérito da proposta, contudo, fica somente na intenção.

O Ministério Público e os movimentos ambientalistas criticam o projeto por entenderem que o mesmo ofende o princípio da prevenção (que muitos ainda insistem em confundir com precaução) e que o licenciamento ambiental é indispensável. E têm razão nisso. Mas não é só. Há ainda um fator extremamente preocupante na proposta – e é aí que o setor produtivo, também acertadamente, demonstra estar preocupado – que consiste na insegurança jurídica gerada pelas situações que irão advir da nova norma constitucional.

De fato, se hoje em dia, sem a PEC, tornou-se regra no Brasil que os projetos que passaram por um processo administrativo, no mais das vezes rigoroso, sejam objeto de embargos, ações judiciais, etc., pode-se imaginar o que acontecerá sem o licenciamento ambiental! A insegurança jurídica, que já é imensa, tende a se tornar insustentável, afastando cada vez mais os indispensáveis investimentos de que o país necessita para voltar a crescer. Seja qual for o fundamento, o fato é que a PEC 65 já conseguiu algo muito difícil nos dias de hoje, especialmente, na seara ambiental: a quase unanimidade de opiniões contrárias à sua aprovação.

Por: Marcelo Buzaglo Dantas

Artigo publicado no dia 26/05 no jornal Notícias do Dia. Disponível em:

http://ndonline.com.br/florianopolis/colunas/opiniao/305895-pec-65-e-fim-do-licenciamento-ambiental.html

2016-06-01T16:54:07+00:001 de junho de 2016|

STJ ANULA PROCESSO E DETERINA QUE JUSTIÇA ESTADUAL APLIQUE O NOVO CÓDIGO FLORESTAL PARA CASO DE SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO OCORRIDA NA VIGÊNCIA DA ANTIGA NORMA

O Ministério Público do Estado de São Paulo ajuizou Ação Civil Pública contra proprietária de um imóvel rural alegando que não teria sido destinado 20% da área total da propriedade à reserva florestal legal, e que não houve a averbação deste percentual no registro do imóvel.

Com este argumento, o MP/SP apontou que o imóvel não estaria cumprindo sua função social, e exigiu a condenação da proprietária para recompor a cobertura florestal e averbar a área de reserva legal no cartório imobiliário.

A ação tramitou por anos, até que em 2010 sobreveio decisão do TJ de São Paulo mantendo a sentença que havia dado provimento aos pedidos do Ministério Público/SP. A proprietária do imóvel recorreu às Cortes Superiores, e durante o trâmite do processo, entrou em vigor, no ano de 2012, o novo Código Florestal.

O artigo 68 da nova Lei dispôs que os proprietários ou possuidores de imóveis rurais que realizaram supressão de vegetação nativa respeitando os percentuais de reserva legal previstos pela legislação em vigor à época em que ocorreu a supressão, estariam dispensados de promover a recomposição, a compensação ou a regeneração da mata.

A proprietária invocou a aplicação do mencionado dispositivo ao seu caso, por se tratar de direito superveniente que veio a demonstrar a opção político-legislativa adotada pelo legislador no sentido de desobrigar a necessidade de recomposição de uma área que fora utilizada estritamente em observância à legislação da época.

Apesar da manifestação do MP/SP no sentido de que não poderiam prevalecer as normas contidas no novo Código Florestal, pois tidas como mais benéficas ao infrator e, por assim ser, deveria prevalecer a norma que oferece o nível mais elevado de proteção ao meio ambiente, o Ministro Napoleão Nunes Maia Filho acolheu a tese defendida pela proprietária (AgRg em RE n. 118.066-SP), anulando o processo para que lhe fosse permitido comprovar que a supressão de vegetação se deu conforme os ditames da legislação vigente à época.

Trata-se, portanto, de importante precedente que reconhece o direito dos proprietários de manter a utilização de seus imóveis rurais nos moldes que se encontram atualmente, desde que, evidentemente, tenha sido respeitadas e observadas às normas legais vigentes à época em que ocorreu a supressão de vegetação.

Por: Maurício Dupont Gomes de Freitas

2016-06-01T16:44:50+00:001 de junho de 2016|

PRORROGADO O PRAZO DE CADASTRAMENTO NO CADASTRO AMBIENTAL RURAL- CAR

A inscrição dos imóveis rurais no Cadastro Ambiental Rural- CAR é uma exigência do Novo Código Florestal que exige que o agricultor conheça a fundo sua propriedade. Nesse sentido, nota-se que não se faz suficiente, por exemplo, saber se existe um morro e um vale inseridos dentro do terreno. É preciso saber a declividade, quantas nascentes tem na terra, a largura dos rios, ou seja, informações detalhadas.

Em que pese a grande publicidade dada à questão, o número de imóveis rurais que ainda não foram cadastrados é grande.

É de se ressaltar o impacto da situação irregular perante o CAR. A ausência de cadastramento não reflete apenas no que tange à concessão de créditos agrícolas. Há uma crescente exigência dos próprios consumidores intermediários, como supermercados, que passam a requerer essa inscrição a fim de obter uma comprovação da regularidade ambiental do vendedor.

Nesse diapasão, a medida provisória n. 707/2015 previa como prazo final para a inscrição no CAR o dia 05 de maio do corrente ano. Todavia, em que pese a já citada publicidade dada ao caso, estima-se que aproximadamente 30% da área sujeita ao cadastramento permanecia irregular no dia em que se encerrou o prazo, destacando-se o fato de que, em sua grande maioria, tratavam-se de agricultores familiares, de pequeno porte.

Frente a isso, na data de encerramento do prazo foi publicada a medida provisória n. 724/2016, essa prevendo a extensão dos prazos de cadastramento por mais 12 meses.

Ocorre que essa extensão não abrange a todos. A medida limitou-se aos pequenos agricultores, qual sejam aqueles que possuem propriedade ou posse de até quatro módulos fiscais (unidade de medida que varia de 05 a 110 hectares).

Nas palavras de Raimundo Deusdará, Diretor do Serviço Florestal Brasileiro, órgão responsável pela administração do CAR, “Uma característica do novo Código é tratar os diferentes de maneira diferente. Com a prorrogação do prazo, teremos mais um ano para prestar apoio aos pequenos, conforme previsto na Lei”.

Dessa forma, nota-se que o objetivo precípuo da medida foi ampliar as inclusões da classe dos agricultores familiares no cadastro, dessa forma, fazendo valer o apoio do poder publico previsto no código.

Por: Lucas São Thiago Soares

2016-06-01T16:43:37+00:001 de junho de 2016|

A CRIAÇÃO DAS JUNTAS ADMINISTRATIVAS REGIONAIS DE INFRAÇÕES AMBIENTAIS – JARIAS E A ENTRADA EM VIGOR DO DECRETO ESTADUAL N. 403/2015

Finalmente, passarão a funcionar as Juntas Administrativas Regionais de Infrações Ambientais (JARIAs), mediante entrada em vigor do Decreto Estadual n. 403/2015, que regulamentou os arts. 16 a 23 da Lei 14.675/2009 (Código Estadual do Meio Ambiente).

Conforme previsão do referido Decreto, os recursos contra decisões administrativas de primeira instância (FATMA ou Polícial Militar Ambiental) deverão, a partir desse mês (abril), ser endereçados às JARIAs, e não mais diretamente ao CONSEMA.

O protocolo dos recursos, porém, segue o padrão anterior; será feito no próprio órgão subscritor da decisão de 1ª instância, a quem caberá também a admissibilidade desses recursos.

O efeito prático disso é que os processos administrativos ambientais, após decisão de aplicação de penalidades, terão oportunidade de passar pelo crivo de instância recursal intermediária (as JARIAs), para, depois e se necessário, virem a ser submetidos à última instância – CONSEMA.

É que, conforme já referenciado em publicação anterior, as JARIAs não detêm competência para, em definitivo, decidir acerca da aplicação das penalidades, uma vez que sempre caberá recurso ao CONSEMA, daí dizer-se que essas Juntas Administrativas são instâncias de “caráter intermediário”.

Àqueles que são alvo de processos administrativos de imposição de infrações ambientais, a vigência do decreto vem bastante a calhar; terão a oportunidade de submeter seus recursos a uma nova instância, formada, inclusive, por representantes do setor produtivo do Estado, situação que certamente enriquecerá os debates (art. 4º, IV).

Vale dizer, ainda, que o pagamento das penalidades de multa somente será devido após esgotado o trânsito desse novo recurso administrativo.

A criação de uma instância recursal intermediária, tal como as JARIAs, era medida bastante reivindicada, cuja efetivação certamente aprimorará o sistema de julgamentos na esfera administrativa, trazendo-lhes maior equidade e isonomia.

Por: Fernanda de Oliveira Crippa

2016-04-27T17:29:05+00:0027 de abril de 2016|

COMENTÁRIO AO ACÓRDÃO DO TRF4 QUE DIFERENCIOU A RESPONSABILIDADE AMBIENTAL CIVIL DA ADMINISTRATIVA/PENAL

Em 27 de janeiro de 2016, a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região negou provimento à Apelação n. 5000294-28.2014.4.04.7210/SC. Em breve síntese, a ação movida contra o IBAMA objetivou a anulação da multa aplicada pelo órgão no Auto de Infração 549931/D, com o consequente cancelamento da CDA expedida e do protesto lavrado. A decisão prolatada foi no sentido de suspender a exigibilidade do crédito atacado, entre outros motivos, por entender o magistrado que a conduta na esfera administrativa não foi cometida pelo autuado. O IBAMA, por sua vez, ao argumento de que a responsabilidade em matéria ambiental é propter rem, apelou postulando a improcedência da ação, para que fosse declarada a legalidade da CDA e o devido prosseguimento da execução fiscal.

A decisão unânime do colegiado merece ser destacada, pois, com base na farta prova documental produzida, restou evidenciado que o autuado não foi o responsável pela conduta infracional ambiental. A este respeito, inclusive, as ponderações trazidas pelo relator acerca da responsabilidade administrativa por dano ambiental são de extrema importância e merecem todos os aplausos, já que muito bem discorridas explicitadas.

Os ilustres desembargadores que participaram do  julgamento proferiram acertada decisão ao analisar a possibilidade de que nas sanções administrativas em que a infração ambiental for praticada por terceiro, este deve ser o responsável pelas irregularidades ocorridas, diferentemente do que ocorre quando a responsabilidade ambiental é de natureza civil, em que todos que direta/indiretamente participaram do evento respondem solidariamente.

Como já é sabido e consabido, a responsabilidade administrativa em matéria ambiental tem como uma de suas características o fato de ser absolutamente pessoal, ou seja, só são passíveis de sofrer as sanções administrativas correspondentes aqueles que efetivamente praticaram o fato apontado como censurável.

Pelo princípio da intranscendência das penas (art. 5º, inc. XLV, CF88) – aplicável não só ao âmbito penal, mas também a todo o Direito Sancionador – não é possível exigir pena de multa a quem não praticou a infração. Isso porque, as penalidades no âmbito administrativo não seguem a lógica da responsabilidade objetiva, mas sim da subjetiva, em que os elementos culpa ou dolo e nexo causal são imprescindíveis para a condenação.

Aplicado este entendimento ao caso concreto, os desembargadores concluíram que, como o autor não é responsabilizado administrativamente pela conduta, uma vez que esta foi praticada por terceiro, o nexo de causalidade entre o evento danoso e o resultado passível de sanção administrativa não existe. A teoria da culpabilidade falhou, pois tampouco a conduta foi cometida pelo alegado transgressor, como não existiu demonstração do elemento subjetivo.

Uma decisão como a que tal é um exemplo a ser seguido no trato das questões ambientais. Não há como se admitir que alguém venha a ser prejudicado administrativamente por conduta praticada por outrem. Esse é o propósito da responsabilidade administrativa ambiental. Por isso ela é pessoal e intransferível, tal e qual também o é a responsabilidade criminal ambiental.

Por:  Beatriz Leal Nascimento

2016-04-27T17:27:17+00:0027 de abril de 2016|

MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS PASSA A LICENCIAR EMPREENDIMENTOS DE IMPACTO LOCAL

Desde o dia 19 deste mês, depois de um período de mais de dois anos de preparação, a Fundação Municipal do Meio Ambiente de Florianópolis (FLORAM) está apta a proceder ao licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades de impacto local. Assim, todos os pedidos de licenciamento desses empreendimentos deverão ser agora dirigidos ao órgão ambiental de Florianópolis, e não mais à Fundação do Meio Ambiente do Estado de Santa Catarina (FATMA).

Segundo informações da própria Prefeitura de Florianópolis, as fases iniciais do procedimento administrativo do licenciamento municipal, que deverá ser iniciado pelo empreendedor no Pró-Cidadão, poderão transcorrer em até três meses. Caso a expectativa se mantenha, no que acreditamos, as licenças municipais serão expedidas de maneira mais célere do que o que costuma acontecer em outros municípios do país.

Agora, com a previsão do licenciamento por meio do órgão ambiental municipal, as atividades arroladas no Anexo III da Resolução CONSEMA n. 14/2012 deverão ser obrigatoriamente licenciadas pela FLORAM. Nesse caso, os empreendedores deverão observar as novas instruções normativas editadas FLORAM, que preveem a documentação mínima a ser apresentada em cada etapa do licenciamento.

Interessa-nos agora esclarecer qual procedimento deverá ser adotado nos licenciamentos de competência municipal que já se encontram em trâmite no órgão estadual. Já escrevemos a respeito de situação análoga, quando da publicação do Decreto n. 8.437/2015. Todavia, ao contrário do que ocorreu com a publicação da norma federal, o Decreto Municipal n. 15.329, que dispõe sobre o licenciamento ambiental a ser seguido pela FLORAM, não estabeleceu expressamente um critério geral de resolução para a questão.

À exceção dos licenciamentos ambientais de atividades ou empreendimentos considerados potencialmente causadores de degradação ambiental de impacto local, com processo ativo junto à FATMA, que permanecerão sob a responsabilidade do órgão ambiental estadual, parece-nos que a solução mais razoável é aquela também adotada pela norma federal, ou seja, a permanência dos processos já iniciados no órgão estadual até a data da renovação da licença de operação, que deverá ser realizada no órgão municipal.

Note-se, inclusive, que a Instrução Normativa n. 01 do órgão ambiental municipal prevê expressamente essa hipótese, pois arrola a licença de operação estadual como documento necessário ao requerimento de renovação da mesma perante o órgão municipal.

Por outro lado, não podemos rechaçar aqui a opinião de alguns autores, com base na opinião externada pela AGU no Parecer 50/2013/CONEP/PFE-IBAMA-SEDE/PGF/AGU, no sentido de que, na generalidade dos casos, quando não houver regra específica, o licenciamento ambiental deve ser transferido logo após a expedição da LO, desde que haja o cumprimento das condicionantes, ou seja, sem a necessária extensão da competência até a renovação da licença de operação.

Não obstante o procedimento que será adotado, a transferência de competência dos licenciamentos de impacto local do órgão estadual para o municipal por certo irá resultar em uma melhora significativa no procedimento licenciatório ambiental, tanto para os órgãos quanto para os empreendedores. No âmbito estadual devido ao fato da FATMA se desincumbir de um volume expressivo de processos que até então estavam sob a sua alçada. No âmbito municipal, pois certamente a FLORAM está apta a proceder ao licenciamento de atividades e empreendimentos de impacto local, caracterizando-se como ente mais capacitado para analisar as peculiaridades existentes no Município de Florianópolis.

Por: Guilherme Berger Schmitt

2016-04-27T17:22:08+00:0027 de abril de 2016|

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO CASSA LIMINAR QUE SUSPENDIA OS EFEITOS DE LAP EMITIDA EM FAVOR DE EMPREENDIMENTO NO MUNÍCIPIO DE MARICÁ/RJ

Em sede de Suspensão de Liminar, a vice-presidência do TRF da 2ª Região cassou a liminar concedida em favor do MPF que suspendia os efeitos da Licença Ambiental Previa expedida pelo INEA (Instituto Estadual do Ambiente), desautorizando qualquer tipo de intervenção em terrenos localizados na área da Fazenda São Bento do Lago, no Município de Maricá/RJ.

O que chama a atenção na decisão em comento, caro leitor, é a lucidez com que foi tratado o tema pelo Desembargador Federal Reis Friede. Conhecedor da matéria, o Magistrado fundamenta sua decisão, didaticamente, expondo a natureza da licença ambiental previa, deixando claro que nessa etapa do licenciamento somente se aprova a viabilidade ambiental de determinado empreendimento, ou seja, a concessão da LAP não autoriza o início de implementação de obras.

Não são raras as ações judiciais promovidas, sobretudo pelo Ministério Público, em que se procura a interrupção imediata de processos de licenciamento ambiental, utilizando-se dos princípios da precaução e da prevenção para fundamentar tais pedidos, antes mesmo da expedição das licenças de instalação, que efetivamente dão o start para as obras.

Neste sentido, a decisão em comento, ao permitir seguimento ao trâmite do licenciamento ambiental, assegurando ao órgão licenciador plena capacidade para o desenvolvimento das suas atribuições, soube muito bem sopesar o interesse econômico e a garantia ao meio ambiente equilibrado.

Como dito pelo Magistrado, “o poder judiciário não pode desconsiderar as consequências (em todos os sentidos, e não apenas no campo jurídico) geradas pelas decisões por ele tomadas”.

E no caso específico, o Município de Maricá argumentou que a interrupção precoce do desenvolvimento do empreendimento geraria graves prejuízos não somente à empresa desenvolvedora do projeto, mas também ao município, que perderia inúmeras vagas de trabalho, deixaria de arrecadar tributos, além de obstruir a implantação de importante infraestrutura turística para a região.

No ponto, o vice-presidente fez questão de ressaltar que o momento economicamente crítico pelo qual passa o País não pode ser desprezado pelo Poder Judiciário, de modo que, a missão dos juízes, em questões que envolvam a temática ambiental, é conciliar os legítimos interesses ambientais, econômicos, sociais e culturais.

É por isso que, através deste canal, procuramos sempre desmistificar o aparente conflito existente entre o pleno desenvolvimento econômico e a necessidade de garantir um meio ambiente equilibrado para as gerações futuras, e decisões como a comentada aqui nos permitem concluir que esses interesses podem sim coexistir harmonicamente.

A íntegra da decisão encontra-se disponível no site do TRF2, bastando consultar o processo n. 0002976-26.2016.4.02.0000.

Por: Maurício Dupont Gomes de Freitas

2016-04-13T20:01:14+00:0013 de abril de 2016|

A POSSIBILIDADE DE ISENÇÃO TOTAL OU PARCIAL DO PAGAMENTO DO IPTU EM ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE

O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) tem como fato gerador a propriedade em perímetro urbano. Isso é o que consta do artigo 32 do Código Tributário Nacional (CTN). Embora a redação do mencionado dispositivo seja clara, não nos parece ser essa a melhor interpretação, pois o que deve justificar a cobrança do tributo não é a propriedade em si, mas a possibilidade de uso do imóvel.

É que não raras vezes nos deparamos com situações em que o proprietário é obrigado a pagar o IPTU, mas não pode utilizar a área (ou parcela dela), seja por conta do zoneamento, seja pelas restrições ambientais existentes, em sua maioria que a caracterizam como área de preservação permanente.

O entendimento majoritário é no sentido de que se não houver o esvaziamento total da propriedade, mas apenas de uma parte dela, tem-se mera limitação administrativa, a justificar o pagamento do tributo. A contrario sensu, significa dizer que se a propriedade for inteiramente não edificável o pagamento do IPTU não se justifica. Ou seja, um indício de que o fato gerador do IPTU não é a propriedade, mas sim a possibilidade de uso dela.

Não se olvida, entretanto, que o Código Tributário Nacional admite que legislações específicas prevejam isenções no pagamento dos tributos (art. 176). Nessa linha, a Consolidação das Leis Tributárias do Município de Florianópolis (LC n. 007/97) autoriza a isenção em até 100% do valor do pagamento do IPTU quando o imóvel for caracterizado como área de preservação permanente (APP) e de até 50% quando se tratar de área de preservação de uso limitado (APL) (art. 225, XII, 5º).

Para tanto, nos termos do que prevê o Decreto Municipal n. 5.156/2007, deverá o proprietário requerer a isenção anualmente junto ao órgão ambiental fazendário, para que uma avaliação seja feito pelo órgão ambiental (art. 53, §§1º e 2º).

Fica claro, portanto, ao menos em Florianópolis, que se houver requerimento anual de isenção de IPTU pelo proprietário, este pode vir a ser beneficiado com desconto que poderá atingir até 100% se for APP e 50% se for APL.

Não obstante, não nos parece que a situação devesse ser assim apenas para os Municípios que tenham legislações específicas, como é o caso de Florianópolis. Nos demais, o entendimento deveria ser o mesmo, pois não é justo que um proprietário de imóvel urbano tenha que arcar com o pagamento do IPTU quando não pode dar destinação ao seu imóvel. No mínimo, deveria ter isenção (total ou parcial) em relação às parcelas da área não edificável.

Infelizmente, a prática revela que não é isso que ocorre, razão pela qual as questões acabam tendo que ser resolvidas pelo Poder Judiciário, pois dificilmente o ente público municipal abrirá mão de uma fonte de arrecadação.

Por: Lucas Dantas Evaristo de Souza

2016-04-13T19:59:51+00:0013 de abril de 2016|
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