Responsabilidade administrativa ambiental é subjetiva, diz o STJ

No dia 10 do corrente mês, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar recurso oposto contra decisão proferida pela 1ª Turma, entendeu por bem em consolidar entendimento no tocante à responsabilidade administrativa ambiental, considerando-a subjetiva – ou seja, pessoal.

O caso tratou de auto de infração lavrado em razão de derramamento de óleo diesel por empresa contratada para fazer o carregamento do material, tendo-se apontado como agente/responsável pelo dano, a proprietária da carga transportada, e não a empresa que de fato efetivou o transporte e deu origem ao acidente.

Ao entender que a responsabilidade administrativo-ambiental é subjetiva, o STJ considerou que apenas o agente causador do acidente (no caso, a empresa que realizou o transporte dos materiais e, consequentemente, ocasionou o acidente) poderia ser penalizado na seara administrativa, já que essa modalidade de responsabilidade pressupõe a ação direta do causador do dano, não sendo admitido que terceiros respondam “por ofensas ambientais praticadas por outrem” (REsp 1.251.697).

O entendimento esposado reflete diversos julgados das duas turmas de direito público do STJ no tocante ao tema.

A responsabilidade subjetiva é aquela que, para que seja configurada no caso concreto, depende de dois fatores: nexo de causalidade entre a ação e o resultado danoso e culpa do agente. Isso quer dizer, para que alguém seja responsabilizado na esfera administrativo-ambiental, deve praticar o ato específico que tenha como resultado o ilícito ambiental, e deve fazê-lo, no mínimo, com culpa.

Importante esclarecer que a responsabilidade administrativa e a civil, no âmbito do direito ambiental, diferem justamente pelas características a elas inerentes: no caso da responsabilidade civil, o que se busca é a reparação do dano ambiental, através da recomposição do meio ambiente, independentemente de quem – ou com qual intenção – tenha praticado especificamente o evento; na responsabilidade administrativa, que advém do poder de polícia do Estado e tem caráter de sanção, é necessária a prática específica pelo agente, mediante comprovação de sua intencionalidade (culpa ou dolo).

Isso quer dizer, o fato de alguém ser proprietário de material/imóvel que venha a ocasionar algum dano ambiental não autoriza que haja responsabilização na esfera administrativa (através de um auto de infração, por exemplo), já que essa modalidade de responsabilidade pressupõe a aplicação de uma sanção do Estado, sanção essa que só pode ser direcionada ao agente que praticou a ação, ou seja: ao causador direto do dano.

Diante disso, tem-que que o entendimento agora consolidado pelo STJ foi absolutamente acertado – pois esclarece que a responsabilidade administrativa é pessoal –, e, ademais, reflete a própria teoria clássica da responsabilidade administrativa ambiental, de modo que deve ser aplicado/obedecido no âmbito de todo o país.

Por: Fernada de Oliveira Crippa

2019-05-22T15:00:34+00:0022 de maio de 2019|

Who’s Who Legal Brazil

É com grande satisfação que informamos que a publicação “Who’s Who Legal – Brazil” indicou pelo 4º ano consecutivo o Dr. Marcelo Buzaglo Dantas como um dos advogados ambientais mais admirados do Brasil, na categoria “Environment” (Ambiental).

A renomada publicação britânica é uma das mais importantes e respeitadas no cenário internacional na área jurídica e busca listar os escritórios brasileiros que mais se destacaram no Brasil em 2017.

Na edição deste ano, foram indicados ao todo 764 advogados de 38 áreas do Direito, sendo o Dr. Marcelo um deles.

Especificamente a seu respeito, a publicação destaca: “Marcelo Buzaglo Dantas é firme no mercado graças à sua experiência de 20 anos em questões contenciosas e não contenciosas”.

A Buzaglo Dantas Advogados sente-se honrada com mais esta conquista de um de seus integrantes, que é também dela própria.

2018-03-06T21:31:04+00:006 de março de 2018|

DA CRIAÇÃO DE UNIDADES DE CONSERVAÇÃO POR MEIO DE LEI (PEC 00072/2011)

Está em discussão, na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania, no Senado Federal, desde o dia 10 de março de 2015 a PEC 00072/2011, que pretende dar nova redação ao art. 225, §1°, inciso III, da Constituição Federal, a fim de determinar que as Unidades de Conservação (UCs) somente sejam criadas mediante lei.

Este tema vem sendo debatido no Congresso Nacional há anos e a tese é defendida por vários setores, principalmente a Comissão Nacional de Meio Ambiente da Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil (CNA).

Trata-se de debate entre o setor produtivo e os ambientalistas de difícil solução, posto que, de um lado, dá maior segurança jurídica, mas, de outro, dificulta a criação de Ucs. Ademais, impacta diretamente nas contas do Executivo, tanto Federal como Estaduais e Municipais, pois os obriga a indenizar as terras e benfeitorias ao serem criadas as referidas UCs e o reconhecimento das mesmas como de utilidade pública por meio de Lei – o que, de resto, já deveria ocorrer, ante o disposto no art. 225, da CF/88. Além disso, é de se salientar a lenta tramitação de uma proposta deste teor no Congresso Nacional.

Para atender aos imperativos do desenvolvimento sustentável que propõe conciliar a dimensão ambiental à social e à econômica, é necessário que a criação desses espaços territoriais também seja feita por lei, sujeitando-se ao amplo debate com a sociedade, por meio de processo legislativo e não à vontade única do chefe do Poder Executivo. A atual prerrogativa exclusiva do Executivo tem dado ensejo a distorções e causado problemas e confrontos em vários Estados da Federação.

Houve um crescimento significativo de UCs nas últimas décadas, porém a maioria delas não possui regularização fundiária, plano de manejo, vigilância adequada e visitação regular, o que facilita a ocupação destas áreas, alterando a finalidade destinada àquele meio.

Desse modo, percebemos que a fragilidade das Unidades de Conservação não se resume aos aspectos naturais, mas também está associada à falta de capacidade dos órgãos de governo a oferecer os instrumentos adequados a seu manejo e proteção.

Precisamos de uma fiscalização mais intensa, implementar planos de manejo e promover a regularização fundiária para que as unidades de conservação atinjam as finalidades para as quais foram criadas.

Um exemplo claro da falta de fiscalização das unidades de conservação é a APA da Serra da Mantiqueira, criada em 1985, na qual faz parte de uma das maiores cadeias montanhosas do sudeste brasileiro que se estende por São Paulo, Minas Gerais e Rio de Janeiro, e que, apesar de seus 32 anos de criação, até hoje não possui plano de manejo.

Cabe ressaltar que a criação de unidades de conservação cumpre um importante papel para a garantia de um meio ambiente ecologicamente equilibrado, contudo acarreta profundas transformações na dinâmica socioeconômica de regiões e populações, afetando direitos de propriedade e necessitando de planejamento e de investimentos público e privados.

Isso posto, demonstra-se fundamental que haja mecanismos legais que controlem e orientem a criação de unidades de conservação por meio de Leis, assim como proposto pela Proposta de Emenda à Constituição em questão.

Por: Ellen Braun Martins

2017-02-22T16:58:32+00:0022 de fevereiro de 2017|

O Rio de Janeiro será palco do lançamento de duas recentes obras nos próximos dias: “Ação Civil Pública Após 30 anos” e “Livro Direito Ambiental de Conflitos”

O Rio de Janeiro será palco do lançamento de duas recentes obras nos próximos dias.

No dia 30 de setembro, o Dr. Marcelo Buzaglo Dantas participará, juntamente com os renomados advogados Édis Milaré, Vanusa Murta Agrelli e Vladimir Passos de Freitas, no Instituto dos Advogados do Brasil, na cidade do Rio de Janeiro, de um debate cujo tema é “Ação Civil Pública Após 30 anos”.

Na oportunidade, será lançado o livro “Ação Civil Pública Após 30 anos”, de que todos participaram.

E no dia 7 de outubro, na OAB do Rio de Janeiro, será lançado o Livro Direito Ambiental de Conflitos, de autoria do Dr. Marcelo Buzaglo Dantas.

2015-09-30T17:39:14+00:0030 de setembro de 2015|
Go to Top