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DIFERENÇA ENTRE RECUPERAÇÃO E RESTAURAÇÃO NO DIREITO AMBIENTAL

Não é incomum nos deparamos com pareceres e manifestações de órgãos ambientais que confundem os conceitos legais de recuperação e restauração ambiental, tentando exigir do particular algo diferente do que foi estabelecido em sentença e do que é definido pela lei.

Por isso, é de suma importância compreender a diferença entre estes dois conceitos, uma vez que tratam de institutos muito diferentes, e a eventual confusão pode causar um grande prejuízo àquele para quem foi imposta a obrigação restituir.

As definições legais destes termos estão previstas no art. 2º, incisos XIII e XIV da Lei 9.985/2000, que regulamenta o art. 225 da Constituição Federal. De acordo com a referida legislação, recuperação é “a restituição de um ecossistema ou de uma população silvestre degradada a uma condição não degradada, que pode ser diferente da sua condição original”.

Já a restauração é “a restituição de um ecossistema ou de uma população silvestre degradada o mais próximo o possível da sua condição original”.

Com uma breve leitura do texto constitucional já é possível entender a grande diferença destes conceitos.

Assim, o autuado ou o condenado à recuperação de um espaço ambientalmente degradado deverá apresentar um Projeto de Recuperação de Área Degradada (PRAD) junto ao respectivo órgão ambiental fiscalizador, comprometendo-se a, nos termos do acordo ou determinação judicial, retornar o ambiente degradado a uma condição estável que não necessita ter sua formação idêntica à original.

O conceito de recuperação foi previsto, também, no Decreto Federal 97.632/89, que regula o art. 2º, VIII da Política Nacional do Meio Ambiente, que em seu artigo 3º estabeleceu como o “retorno do sítio degradado a uma forma de utilização, de acordo com um plano pré-estabelecido para uso do solo, visando à obtenção de uma estabilidade do meio ambiente.”

Por outro lado, no que tange à restauração, o ambiente degradado deverá, obrigatoriamente, retornar ao estado mais próximo do natural, ou seja, as condições da vegetação, aspectos socioculturais, o solo, a fauna, os aspectos econômicos da área e etc., deverão ser trabalhadas no sentido de restabelecer o estado harmonioso que se encontravam antes da intervenção degradadora.

Na realidade é praticamente impossível realizar a restauração da área degradada, sendo muito difícil que tal tarefa seja determinada pelo judiciário ou pelo órgão competente justamente pela dificuldade de que as condições do ambiente retornem à um funcionamento idêntico ao original.

Em um caso concreto, traz-se à tona a acertada decisão do TRF4 proferida nos autos do Agravo de Instrumento n. 5014029-88.2018.4.04.0000/SC aplicou corretamente a definição legal de recuperação e restauração.

Acontece que neste caso, os requeridos, os quais foram condenados em primeira instância a demolirem um muro que se encontrava em APP e também a recuperarem ambientalmente a área em comento, tiveram rejeitados pelo IBAMA os Projetos de Recuperação de Área Degradada (PRADs) apresentados com o fim de recuperar o terreno degradado.

Insatisfeita com os PRADs apresentados, a autarquia realizou pedido para que, dentre a realização de outras obrigações, o particular adequasse o projeto para que fosse obrigado a retirar a grama exótica inserida em APP, com a sua substituição por vegetação nativa de restinga, o que foi posteriormente acatado e determinado através de decisão interlocutória.

Essa decisão foi agravada e o TRF4 entendeu por adequar a determinação de forma a cristalizar os conceitos de recuperação e restauração de um ecossistema conforme a legislação em vigor.

O fundamento da decisão é de que como a sentença decidiu pela recuperação da área degradada, é possível que esta resulte em condições diferentes da original, devendo o PRAD ser satisfatoriamente aceito no que tange à restituição do ecossistema.

Por: Otávio Augusto do Espírito Santo Neto

2020-03-12T20:09:28+00:0012 de março de 2020|

PUBLICADA LEI COMPLEMENTAR NO MUNICÍPIO DE JOINVILLE QUE REGULAMENTA A DELIMITAÇÃO DE ÁREAS NÃO EDIFICÁVEIS EM ÁREAS URBANAS CONSOLIDADAS

Foi publicada, pelo Município de Joinville/SC, a Lei Complementar n. 551/2019 que estabelece as diretrizes em relação à delimitação das áreas não edificáveis, localizadas às margens dos corpos d’água em Área Urbana Consolidada (AUC).

Ressalta-se que, de acordo com a nova normativa, restou estabelecido que para os corpos hídricos tubulados, em galeria fechada, ou em canais, a área non aedificandi será de no mínimo 5 (cinco) metros de distância das margens localizadas em áreas urbanas consolidadas, integradas como microdrenagem, no sistema de drenagem do referido município.

Já para os sistemas de macrodrenagem, estabeleceu-se o distanciamento de 15 metros para os corpos d’água tubulados, em galeria fechada, ou em canais, como área non aedificandi.

Nesse contexto, cabe destacar que microdrenagem é um sistema composto por todas as obras destinadas à coleta de águas no ambiente urbano, que contenham dispositivos de drenagem e demais obras necessárias para a condução das águas. Já a macrodrenagem, envolve os sistemas coletores de diferentes sistemas de microdrenagem.

Por outro lado, em relação aos cursos d’água naturais, a normativa em questão  determinou a observância de 15 metros para cada lado das margens, contados desde a borda da calha de seu leito regular, desde que, repita-se, trate-se o local de Área Urbana Consolidada.

Contudo, o Órgão Municipal do Meio Ambiente de Joinville condicionará o deferimento acerca da regularização das edificações, ao cumprimento de medidas mitigatórias e compensatórias, ou seja, aquelas consideradas para a preservação do curso d’água natural e para a segurança e salubridade do imóvel, bem como medidas de ordem financeira, respectivamente.

Ainda assim, traz a nova normativa, a possibilidade de substituição parcial ou integral em relação à compensação de ordem financeira pela execução de projetos de recuperação de áreas degradadas, definidas no Plano Municipal de Recuperação e Conservação da Mata Atlântica.

Nesse contexto, pode-se verificar a importância e significância de novas normativas ambientais, a fim de se ter um compromisso com a realidade ambiental de cada localidade. Apesar disso, é importante destacar a responsabilidade sobre esta questão, promovendo a preservação ambiental, bem como eventuais mudanças individual e coletivamente, para que se tenha um país em constante progressão, observando-se sempre a sustentabilidade como um todo.

Por: Monique Demaria

2020-02-26T18:02:22+00:0026 de fevereiro de 2020|

INSTRUÇÃO NORMATIVA CONJUNTA N. 2 REGULAMENTA O PROCESSO ADMINISTRATIVO FEDERAL PARA APURAÇÃO DE INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS RELACIONADAS AO MEIO AMBIENTE

Publicado no Diário Oficial da União, no último dia 30 de janeiro de 2020 pelos Ministro do Meio Ambiente, o Presidente do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA e o Presidente do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade – Instituto Chico Mendes, que regulamenta o processo administrativo federal para apuração de infrações administrativas por condutas e atividades lesivas ao meio ambiente

Para acessar a integra da Instrução Normativa Conjunta n. 2, acesse em: http://www.in.gov.br/en/web/dou/-/instrucao-normativa-conjunta-n-2-de-29-de-janeiro-de-2020-240571086

2020-02-13T19:56:39+00:0013 de fevereiro de 2020|

SUSPENSA ORDEM DE DEMOLIÇÃO DE BENFEITORIAS NO ENTORNO DE LAGO DE HIDRELÉTRICA EM SÃO PAULO

O Presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), Ministro Dias Toffoli, suspendeu a eficácia de decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), que determinava a demolição e a remoção de edificações situadas em um imóvel rural às margens do reservatório da Usina Hidrelétrica (UHE) Água Vermelha, no município de Cardoso (SP), por terem sido consideradas erigidas em Área de Preservação Permanente.

O reclamante sustentou na Reclamação n. 38.764, que o acórdão do TRF3 negou a aplicação do artigo 62 da Lei 12.651/2012 (Novo Código Florestal), cuja constitucionalidade já havia sido reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Constitucionalidade (ADI) n. 4903 e da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) N. 42.

A controvérsia se deu porque o artigo 62 da Lei n. 12.651/2012 (Novo Código Florestal), que dispõe sobre a faixa da APP a ser observada às margens de reservatórios artificiais de água para geração de energia ou ao abastecimento público a área de proteção era traçada a partir da cota máxima de inundação do reservatório artificial, em metragem mínima estabelecida.

Para o TRF3, como a área de proteção da propriedade vinha sendo discutida desde 2005, deveria ser aplicado o que previa o antigo código florestal, vigente na época, pois a nova legislação não poderia alcançar fatos pretéritos, principalmente quando isso implicasse numa restrição menor ao meio ambiente

Para o Ministro-Presidente, o TRF3, ao recusar a aplicação do art. 62 da Lei 12.651/2012, com fundamento no princípio de que os atos jurídicos devem ser regidos pela lei da época dos fatos e no postulado da vedação do retrocesso em matéria ambiental, deu interpretação contrária ao que recentemente restou decidido no julgamento que considerou válido e legítimo os dispositivos do Novo Código Florestal, em especial o art. 62, não podendo se afastar as conclusões a que chegaram os Ministros em demandas individuais.

Por: Marcela Dantas Evaristo de Souza

 

2020-02-13T19:55:48+00:0013 de fevereiro de 2020|

HERDEIROS PODEM ARCAR COM A MULTA POR INFRAÇÃO AMBIENTAL COMETIDA PELO FALECIDO

Uma das sanções previstas aos infratores ambientais na Lei de Crimes Ambientais (Lei 9.605/98) é a multa administrativa, que é imposta pelo órgão ambiental quando o autor da infração diretamente, por ação ou omissão, viola uma regra jurídica de proteção ao meio ambiente.

A multa, por ser uma penalidade administrativa, somente pode ser aplicada ao autor da infração administrativa ambiental, sob pena de desrespeito ao princípio da intranscendência das penas ou da pessoalidade da pena, previsto no art. 5º, XLV, da CF, que dispõe que “nenhuma pena passará da pessoa do condenado”.

Contudo, ainda que não se tenha praticado a infração ambiental, existe a possibilidade de transmissibilidade dos efeitos da condenação ao pagamento da multa aos herdeiros e sucessores do infrator, quando ocorrer o falecimento do autuado após o julgamento do processo administrativo e promovida a execução fiscal.

Melhor explicando, uma vez julgado o auto de infração e formalmente imposta a multa, inicia-se a execução do valor da multa atribuído no auto de infração. Ocorre que, com a morte do autuado nessa fase executória, o patrimônio do infrator passa a responder pela dívida, que poderá ser cobrada dos herdeiros ou do espólio, já que “a herança responde pelas dívidas do falecido (…)”, como determina o art. 1.997 do Código Civil.

Vale a ressalva de que a morte do infrator, devidamente comprovada, antes do julgamento do processo administrativo, extingue a pretensão punitiva, hipótese em que o processo será extinto.

Assim, tem-se que o falecimento do autuado após o julgamento do processo administrativo, e realizada a citação do infrator nos autos da execução fiscal, mostra-se possível o redirecionamento da execução contra os herdeiros ou o espólio, que respondem pela dívida do falecido até o limite da herança, conforme entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no AREsp 1.304.152.

Por: Elisa Ulbricht

2020-02-05T13:09:48+00:005 de fevereiro de 2020|

INSTRUÇÃO NORMATIVA REGULAMENTA PROCESSO ADMINISTRATIVO FEDERAL

No último dia 30 de janeiro, foi publicada no Diário Oficial da União, a Instrução Normativa Conjunta do IBAMA e do ICMBio nº 02/2020, que regulamenta o processo administrativo federal para apuração de infrações administrativas por condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, ficando revogada a Instrução Normativa do IBAMA nº 10/2012 e a Instrução Normativa do ICMBio nº 06/2009, exceto o disposto nos arts. 33 a 37.

2020-02-05T13:07:00+00:005 de fevereiro de 2020|

MATO GROSSO DO SUL APROVA NORMA SOBRE LOGÍSTICA REVERSA DE EMBALAGENS

A Lei Federal n. 12.305/2010, que instituiu a Política Nacional de Resíduos Sólidos (“PNRS”), estabeleceu, dentre outras obrigações, a necessidade de implementação de sistemas de logística reversa por fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de: (i) agrotóxicos; (ii) pilhas e baterias; (iii) pneus; (iv) óleos lubrificantes; (v) lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio e mercúrio e de luz mista; e (vi) produtos eletroeletrônicos e seus componentes.

Segundo a referida Lei, tais sistemas deverão ser implementados por meio de um acordo, regulamento ou termo de compromisso a ser celebrado entre todos os envolvidos, de modo a estabelecer ações, procedimentos e meios destinados a viabilizar a coleta e a restituição dos produtos e suas embalagens ao setor empresarial, para reaproveitamento, em seu ciclo ou em outros ciclos produtivos, ou outra destinação final ambientalmente adequada.

Trata-se, portanto, de importante instrumento para minimizar os danos derivados do descarte de resíduos que perderam sua funcionalidade.

Pois bem. A fim de regulamentar a matéria em âmbito estadual, no dia 27 de dezembro de 2019, o Estado de Mato Grosso do Sul publicou o Decreto n. 15.340, estabelecendo diretrizes para implantação e implementação da logística reversa de embalagens em geral.

Segundo a nova normativa, os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de produtos que, após uso pelo consumidor, gerem embalagens em geral como resíduos são obrigados a estruturar e implementar sistemas de logística reversa, de forma independente do serviço público de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos. Estejam esses sediados ou não no Estado do Mato Grosso do Sul.

Todo o sistema de logística reversa será autodeclaratório, de modo que os próprios responsáveis deverão protocolar formulário perante o Instituto de Meio Ambiente de Mato Grosso do Sul, – IMASUL, para homologação, informando, no mínimo, os seguintes itens: (i) entidade gestora; (ii) empresas aderentes; (iii) operadores logísticos; (iv) metas progressivas e quantitativas, expressas em percentual e por grupo de embalagens recicláveis, para recuperação de embalagens; etc.

O prazo para apresentação da documentação é de 180 (cento e oitenta) dias contados da publicação do Decreto, ou seja, do dia 27 de dezembro de 2019.

Apresentada toda a documentação, o IMASUL adotará processo administrativo próprio para homologação do sistema, e os responsáveis deverão apresentada relatório anual de desempenho até o dia 30 de junho de cada ano.

Cabe destacar que tais obrigações deverão ser cumpridas por todos os responsáveis, visto que o Decreto não apenas estabelece penalidades para aqueles que descumprirem, nos termos da Lei de Crimes Ambientais e seu regulamento, como condiciona o seu atendimento para a emissão ou renovação de licença ambiental de empresas no estado de Mato Grosso do Sul.

A promulgação do novo Decreto pelo Mato Grosso do Sul reforça a necessidade de os estados criarem regulamentações específicas e regionalizadas sobre a matéria, a fim de fazer cumprir a Política Nacional de Meio Ambiente, que, esse ano, completa 10 anos!

Para visualizar a íntegra da nova normativa, acesse: http://www.spdo.ms.gov.br/diariodoe/Index/Download/DO10058_27_12_2019

Por: Gabriela Giacomolli

2020-01-16T18:11:48+00:0016 de janeiro de 2020|

PROGRAMA DE CONVERSÃO DE MULTAS É PRORROGADO

No último dia 03 de janeiro, foi publicado o Decreto Federal n. 10.198, que prorroga o prazo para adesão ao Programa de Conversão de Multas Ambientais no âmbito federal. Segundo a nova redação do artigo 148 do Decreto nº 6.514/2008, que, como se sabe, dispõe sobre as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente e estabelece o processo administrativo federal, aqueles que manifestarem interesse em participar do programa poderão reiterar seu interesse até o dia 06 de julho de 2020.

2020-01-16T18:09:14+00:0016 de janeiro de 2020|

DECRETO REGULAMENTA A REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA NAS ÁREAS RURAIS

Publicado no Diário Oficial da União, no último dia 10 de dezembro de 2019 pelo Presidente da República, o Decreto n 10.165, que altera o Decreto nº 9.309 de 15 de março de 2018, e dispõe sobre a regularização fundiária das áreas rurais situadas em terras da União ou do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária- Incra, por meio de alienação e concessão de direito real de uso de imóveis.

Para acessar a integra do Decreto nº 10.165/2019, clique: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2019/Decreto/D10165.htm

2019-12-12T14:13:58+00:0012 de dezembro de 2019|
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