No dia 17 de outubro de 2020 foi publicada a Resolução n. 80 da Secretaria Estadual de Infraestrutura e Meio Ambiente de São Paulo, que dispõe sobre os procedimentos para análise dos pedidos de supressão de vegetação nativa para parcelamento do solo, condomínios ou qualquer edificação em área urbana, e o estabelecimento de área permeável na área urbana para os casos em que especifica.

Esta nova resolução, que revogou a Resolução SMA n. 72/2017, trouxe algumas modificações importantes que devem ser atendadas pelos empreendedores e donos de imóveis que de alguma forma desejam suprimir parte da vegetação nativa existente em seu imóvel.

A normativa continua exigindo, para a análise dos pedidos de supressão de vegetação nativa, o atendimento às legislações federais e estaduais vigentes, não se aplicando às atividades de segurança nacional, segurança pública e proteção sanitária; obras de infraestrutura destinadas às concessões e aos serviços públicos de saúde, educação, transporte, comunicação, saneamento e energia; e atividades de mineração, estas que deverão observar o disposto nas legislações específicas.

Sendo assim, nos casos em que cabível, a autorização poderá será concedida mediante o atendimento de 7 condicionantes, dentre elas, destaca-se a necessária garantia da preservação da vegetação nativa em área correspondente a, no mínimo, 20% da área total do empreendimento, além da preservação de, no mínimo 30% da área total do fragmento de vegetação nativa existente no empreendimento, no caso de estágio inicial de regeneração, 50% no caso de estágio médio de regeneração e, no caso de estágio avançado de regeneração, em se tratando de propriedade localizada em perímetro urbano definido antes da edição da Lei Federal 11.428/2006, no mínimo 70% de preservação.

Importante observar que a área total a que se refere a normativa, compreende a área total do objeto do licenciamento, não abrangendo eventuais áreas remanescentes a propriedade.

Para o licenciamento de parcelamento do solo, condomínios ou qualquer edificação em área urbana que implicarem a supressão apenas de exemplares arbóreos nativos isolados, não se aplicam as disposições acima mencionadas, e sim as específicas para tal finalidade.

Com exceção dos lotes com área menor que 1000 m² e para as situações de posse, a vegetação cuja preservação for exigida deverá ser averbada como Área Verde Urbana à margem da matrícula do imóvel no Cartório de Registro de Imóveis competente.

Além do mais, é importante ressaltar que não será admitida a supressão de vegetação nativa de Mata Atlântica em estágio avançado de regeneração em lotes e/ou imóveis que passaram a fazer parte do perímetro urbano após a edição da Lei Federal 11.428/2006 e, de igual maneira, também não será admitida a supressão de vegetação nativa de cerrado ou cerradão em estágio avançado de regeneração, conforme determina a Lei Estadual n. 13.550/2009.

Importante destacar também que, obedecendo-se as disposições da Lei Federal 12.651/2012, as áreas de preservação permanente existentes na propriedade poderão ser averbadas na matrícula do imóvel como Áreas Verdes Urbanas, além de que, a reserva legal do imóvel será convertida em Área Verde Urbana no momento do registro imobiliário do parcelamento do solo urbano.

Ademais, a resolução passou a permitir que, existindo dois ou mais estágios de regeneração no empreendimento, sendo possível a delimitação das áreas ocupadas por cada estágio, a solicitação pelo interessado da preservação a de maior área cujo corte poderia ser autorizado, que estiver em estágio de conservação superior, para que seja autorizada a supressão de área de igual tamanho em estágio de conservação inferior dentro do empreendimento.

Esta possibilidade de permuta, com a supressão a maior de um estágio inferior e preservação a maior de um estágio superior, não será aceita quando sua aplicação eliminar a conectividade entre fragmentos de vegetação prejudicando o fluxo de flora e fauna silvestre.

No que tange às áreas permeáveis, a resolução estabelece que nos processos de licenciamento dos empreendimentos elencados no art. 6º, deverão ser exigidas áreas permeáveis para manutenção das características naturais de permeabilidade em, no mínimo, 20% da área total do empreendimento.

A novidade que a resolução trouxe é que as Áreas Verdes inseridas na área total do empreendimento objeto do pedido de licença ou autorização serão consideradas áreas permeáveis, além das ajardinadas do sistema de lazer, equipamentos esportivos com superfície permeável, lagos e espelhos d’água, áreas de servidão administrativa, referentes às linhas de transmissão, gasodutos, oleodutos, e as porções de áreas institucionais destinadas a instalação de equipamentos públicos urbanos exclusivamente para captação de águas pluviais (bacias de detenção), desde que seja garantida sua permeabilidade.

Para acessar a resolução basta clicar no link a seguir:

https://smastr16.blob.core.windows.net/legislacao/sites/40/2020/10/resolucao-sima-080-2020-processo-cetesb-060968-2020-01-proc-para-analise-dos-pedidos-de-supressao-de-vegetacao-nativa-para-parcelamento-do-solo-em-area-urbana-3.pdf

Por: Otávio Augusto do Espírito Santo Neto