Muito tem se falado a respeito da obrigação da inscrição dos imóveis rurais no Cadastro Ambiental Rural. São diversas as notícias que esclarecem ou alertam para os prazos e as consequências da eventual irregularidade dos proprietários perante essa exigência estabelecida pelo Novo Código Florestal.

Pouco se fala, por outro lado, a respeito da possibilidade da extinção dessa obrigação.

O artigo 19 do Novo Código Florestal é claro ao afirmar que a inserção do imóvel rural em perímetro urbano, por lei municipal, possibilitará a extinção da área de reserva legal previamente cadastrada ou averbada no momento do registro do parcelamento do solo para fins urbanos.

É importante esclarecer, todavia, que a simples inserção em perímetro urbano não desobriga o proprietário da área de manter a sua reserva legal. Essa extinção somente se dará, reitera-se, no momento do registro do parcelamento do solo.

É que o registro do parcelamento do solo caracteriza claramente o início da utilização para fins urbanos do imóvel.

Nesse caso, as áreas antes caracterizadas como de reserva legal poderão ser computadas e utilizadas pelos empreendedores como áreas verdes a fim de cumprir com os requisitos da Lei do Parcelamento do Solo e das normas municipais, principalmente dos Planos Diretores.

Isso porque, no caso da inserção das zonas rurais nas áreas urbanas, resta claro que as exigências do Plano Diretor deverão prevalecer sobre aquelas do Código Florestal, especialmente sobre aqueles dispositivos que versam unicamente sobre as áreas rurais.

Parece-nos claro, ademais, que não se demonstraria razoável, sequer proporcional, impor aos proprietários a dupla obrigação da manutenção das áreas verdes e da reserva legal, uma vez que essa situação poderia restringir em muito o direito de propriedade e a própria função social do imóvel que passou a se localizar em zonas urbanas.

Os empreendedores devem, portanto, atentar-se à possibilidade da utilização dessas áreas quando do desenvolvimento dos seus projetos, uma vez que, nesses casos específicos, a possibilidade encontra embasamento legal expresso.

Por: Guilherme Berger Schmitt