Tivemos a oportunidade de expor, em artigo passado, nossa interpretação acerca do importantíssimo acórdão do STF que afirmou a competência municipal para legislar sobre assuntos relacionados ao uso e ocupação do solo local, seja por meio do Plano Diretor, seja por intermédio de outra norma.

Esclarecemos, na mesma oportunidade, a importância do referido acordão, que, além de ter finalmente posto fim à celeuma consubstanciada na competência normativa municipal sobre a matéria, ainda afirmou expressamente os loteamentos fechados como alternativa legítima e segura de empreendimento.

Resta-nos agora esclarecer algumas questões que merecem especial atenção dos empreendedores que buscam implantar esses loteamentos específicos.

O primeiro aspecto que merece ser destacado, ainda que já exposto no outro artigo, refere-se à necessidade da existência de norma municipal que permita essa urbanização peculiar, isto é, que permita o fechamento dos loteamentos.

Note-se, que além de ser necessária à legitimidade desse empreendimento particular, a norma municipal poderá minimizar eventuais problemas relacionados à possibilidade da utilização privada dos bens públicos que integram o loteamento fechado (ruas, praças, calçadas e demais espaços).

É que, como se sabe, o art. 22, da Lei n. 6.766/79, determina que desde a data de registro do loteamento, esses espaços passam a integrar o domínio do Município, e, como tal, devem ser entendidas como de uso público.

Não obstante, é perfeitamente admissível a utilização exclusiva, pelos moradores, das ruas, praças, calçadas e espaços livres integrantes de um loteamento, na hipótese de ser ele fechado, desde que baseada em título que a garanta. Nesse sentido, a norma poderá definir se esse uso especial se dará por meio de autorização, permissão ou concessão.

Quando não definido expressamente, tratando-se geralmente os dois primeiros de atos unilaterais, discricionários e precários, parece-nos que a concessão deve ser a modalidade almejada pelos empreendedores, pois este ato se caracteriza como um contrato administrativo, portanto bilateral, com estabilidade jurídica durante o prazo de vigência e direito de indenização ao concessionário em caso de revogação por interesse público superveniente.

Mesmo tratando-se de concessão, ou mesmo permissão de uso de bens públicos, não nos parece necessária a realização de licitação. Isso porque, por razões lógicas, não haverá contendores a disputar o uso privado dos bens públicos afetos ao loteamento fora os próprios moradores do local.

Isso não impede, contudo, que o município imponha exigência de determinadas medidas compensatórias ao empreendedor, como contrapartidas pelo uso privado dos bens públicos. Para que isso ocorra, todavia, entendemos ser necessário que que essa exigência esteja igualmente prevista em lei municipal.

A solução aventada, inclusive, é aquela que parece atender simultaneamente, de maneira proporcional e razoável, o interesse público e o direito aos moradores de utilizar privativamente os bens públicos integrantes do loteamento onde residem.

Assim, resta aos empreendedores, sabedores dessa alternativa, apenas observar com atenção as nuances advindas dessa peculiar modalidade de urbanização, que pode ser implantada legitimamente.

Por: Marcelo Buzaglo Dantas e Guilherme Berger Schmitt