Sempre defendemos (I, II, III) que a responsabilidade administrativa ambiental difere da civil, na medida em que, enquanto aquela somente deveria ser imputada a quem deu causa à infração (responsabilidade subjetiva), esta pode alcançar a todos que direta/indiretamente participaram e/ou omitiram-se do evento danoso (responsabilidade objetiva).

Caso típico é o do adquirente de um imóvel que contempla passivo ambiental ou o proprietário de uma área que não foi responsável pela conduta infracional. Independentemente de ter concorrido, ou não, para a prática do ato, na esfera civil, ambos responderão.

Na esfera administrativa, entretanto, não é assim que se deve entender, muito embora, infelizmente, os órgãos ambientais em geral não tenham essa preocupação e, por vezes, não corrijam seus equívocos. É que a “a aplicação de penalidades administrativas não obedece à lógica da responsabilidade objetiva da esfera cível (para reparação dos danos causados), mas deve obedecer à sistemática da teoria da culpabilidade, ou seja, a conduta deve ser cometida pelo alegado transgressor, com demonstração de seu elemento subjetivo, e com demonstração do nexo causal entre a conduta e o dano” (Recurso Especial nº 1.251.697/PR, Relator Ministro Mauro Campbell Marques).

É sabido que nexo de causalidade é um dos pressupostos da responsabilidade civil, haja vista que, diferentemente do que ocorre com a responsabilidade subjetiva administrativa ambiental, esta exige a demonstração de que a conduta do administrado contribuiu para a ocorrência da infração cometida. Muito embora atualmente seja mais empregada a utilização da teoria da responsabilidade subjetiva, ainda corre-se o risco de ter um resultado punitivo distorcido, principalmente pela carência de comprovação para a caracterização do nexo de causalidade entre a conduta e o resultado.

Alguns julgados a respeito da matéria já foram proferidos ao longo dos anos (principalmente do STJ e do TRF4), corroborando o posicionamento que adotamos desde os primórdios. Recentemente, o entendimento ficou ainda mais evidente por ocasião da decisão proferida no Recurso Especial n. 1.401.500/PR, da lavra do Ministro Herman Benjamin, um dos magistrados que se diz maior entendedor da matéria.

Na hipótese, acertadamente, afastou-se a multa administrativa que havia sido imposta contra a empresa que celebrou contrato internacional para importação de substâncias químicas, pois não teve ela qualquer relação com o evento que ocasionou a explosão de um navio e o vazamento de combustíveis na Baía de Paranaguá (famoso caso, não por razões nobres, do Navio Vicuña).

A relevância desse julgado se deve ao fato de que, felizmente, o Superior Tribunal de Justiça parece haver consolidado o entendimento de que a responsabilidade administrativa ambiental difere da civil. Espera-se que com mais esse precedente, agora da Segunda Turma e proferido à unanimidade de votos (o anterior era da Primeira e a votação havia sido por maioria), os demais tribunais do País e, principalmente, os órgãos ambientais, passem a entender que não pode sofrer sanções administrativas aquele que não deu causa ao evento infracional.

Por: Lucas Dantas Evaristo de Souza