Já tivemos oportunidade de nos manifestar acerca do procedimento de tramitação dos projetos de lei relativos à matéria ambiental no Congresso Nacional. Em suma, por vezes, diversos projetos que visam alterar pilares fundamentais do Direito Ambiental acabando passando desapercebidos pela sociedade e por diferentes segmentos que poderiam ser diretamente afetados pelas novas leis, quando e se aprovadas.

Há necessidade, portanto, de se dar destaque os projetos de maior importância para a seara ambiental, a fim de que todos possam acompanhar e, se possível, tentar se manifestar acerca das novas proposituras.

Nesse sentido, é de se chamara atenção para o Projeto de Lei n. 3.729/2004, que dispõe sobre o licenciamento ambiental e, principalmente, visa regulamentar a exigência constitucional da realização de estudo prévio de impacto ambiental (EIA) para a instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação ao meio ambiente.

O projeto, que já tramita na Câmara há mais de dez anos (e a discussão nele travada já remonta a mais de três décadas), poderá finalmente permitir com que o licenciamento ambiental, assunto de grande magnitude, seja tratado em nível legal, e não, como acontece hoje, por meio de atos normativos de hierarquia muitíssimo inferior – caso das resoluções.

Caso aprovada, a nova lei poderá trazer inovações que poderão desburocratizar, simplificar e padronizar o licenciamento ambiental nos diversos entes federados.

Note-se que a simplificação, conforme já defendemos aqui, não necessariamente se traduz na supressão de etapas essenciais à proteção do meio ambiente, tampouco pelo simplismo exagerado. Impressão deixada, por exemplo, pela PEC 65, que foi criticada à exaustão e de maneira unânime por todos que apresentam afinidade com a matéria ambiental.

Pelo contrário, essa desburocratização segue em consonância com o que vêm sendo defendido pelo próprio Ministério do Meio Ambiente, conforme noticiamos em outra oportunidade.

Note-se, assim, que são diversos os motivos que levam ao necessário acompanhamento não só do referido projeto, mas sim de todos relativos à matéria ambiental.

Por: Guilherme Berger Schmitt