O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) tem como fato gerador a propriedade em perímetro urbano. Isso é o que consta do artigo 32 do Código Tributário Nacional (CTN). Embora a redação do mencionado dispositivo seja clara, não nos parece ser essa a melhor interpretação, pois o que deve justificar a cobrança do tributo não é a propriedade em si, mas a possibilidade de uso do imóvel.

É que não raras vezes nos deparamos com situações em que o proprietário é obrigado a pagar o IPTU, mas não pode utilizar a área (ou parcela dela), seja por conta do zoneamento, seja pelas restrições ambientais existentes, em sua maioria que a caracterizam como área de preservação permanente.

O entendimento majoritário é no sentido de que se não houver o esvaziamento total da propriedade, mas apenas de uma parte dela, tem-se mera limitação administrativa, a justificar o pagamento do tributo. A contrario sensu, significa dizer que se a propriedade for inteiramente não edificável o pagamento do IPTU não se justifica. Ou seja, um indício de que o fato gerador do IPTU não é a propriedade, mas sim a possibilidade de uso dela.

Não se olvida, entretanto, que o Código Tributário Nacional admite que legislações específicas prevejam isenções no pagamento dos tributos (art. 176). Nessa linha, a Consolidação das Leis Tributárias do Município de Florianópolis (LC n. 007/97) autoriza a isenção em até 100% do valor do pagamento do IPTU quando o imóvel for caracterizado como área de preservação permanente (APP) e de até 50% quando se tratar de área de preservação de uso limitado (APL) (art. 225, XII, 5º).

Para tanto, nos termos do que prevê o Decreto Municipal n. 5.156/2007, deverá o proprietário requerer a isenção anualmente junto ao órgão ambiental fazendário, para que uma avaliação seja feito pelo órgão ambiental (art. 53, §§1º e 2º).

Fica claro, portanto, ao menos em Florianópolis, que se houver requerimento anual de isenção de IPTU pelo proprietário, este pode vir a ser beneficiado com desconto que poderá atingir até 100% se for APP e 50% se for APL.

Não obstante, não nos parece que a situação devesse ser assim apenas para os Municípios que tenham legislações específicas, como é o caso de Florianópolis. Nos demais, o entendimento deveria ser o mesmo, pois não é justo que um proprietário de imóvel urbano tenha que arcar com o pagamento do IPTU quando não pode dar destinação ao seu imóvel. No mínimo, deveria ter isenção (total ou parcial) em relação às parcelas da área não edificável.

Infelizmente, a prática revela que não é isso que ocorre, razão pela qual as questões acabam tendo que ser resolvidas pelo Poder Judiciário, pois dificilmente o ente público municipal abrirá mão de uma fonte de arrecadação.

Por: Lucas Dantas Evaristo de Souza