Analisando a legislação ambiental num panorama histórico, nota-se uma crescente preocupação com o meio ambiente. Em consequência, vemos periódicas reformulações no regramento jurídico, sempre em busca da garantia de um meio ambiente equilibrado para as presentes e futuras gerações. Em função disso, se percebe que a legislação vem trazendo diversos mecanismos na busca de fomentar a proteção ambiental e o crescimento sustentável. Para isso, imputa responsabilidade àqueles que direta ou indiretamente concorreram para o dano. Dentre esses mecanismos destacam-se a Lei de Zoneamento Industrial (Lei nº. 6.803/80); a Política Nacional do Meio Ambiente (Lei nº. 6.938/81, art. 12); a Lei de Biossegurança (Lei nº. 11.105/05, art. 2º, § 4º.); a Lei de Resíduos Sólidos (Lei nº. 12.305/10, arts. 16, 18 e 43); bem como o novo Código Florestal (Lei nº. 12.651/12), cujo art. 78-A determina que apenas sejam concedidos créditos agrícolas a proprietários rurais que estejam inscritos no Cadastro Ambiental Rural (CAR).

Na medida em que a sociedade cobra cada vez mais “instrumentos” de proteção ao meio ambiente, automaticamente passa a exigir também uma contrapartida, uma responsabilização, uma reparação sempre que há a ocorrência de um dano. Em se tratando de responsabilidade civil, embora tradicionalmente estabelecida pelo vínculo (nexo causal) entre a ação/omissão do agente e o dano causado, no âmbito do direito ambiental é possível se identificar entendimentos extremos e amplos, impondo a responsabilidade para qualquer um que faça, deixe de fazer, não impeça que o outro faça, etc. Dessa forma, fica evidente a possibilidade de os agentes financiadores, por exemplo, responderem solidariamente na justiça, sendo acionados para indenizar/reparar os danos ambientais provocados pelos empreendimentos que por eles foram financiados.

Além disso, em abril de 2014 foi publicada pelo Banco Central do Brasil a resolução nº 4.327, responsável por determinar a implantação da Política de Responsabilidade Socioambiental (PRSA) em todas as instituições financeiras autorizadas a funcionar. Referida resolução, assim como as leis citadas no parágrafo anterior, tem por objetivo precípuo a proteção ao meio ambiente. Todavia, dentre os motivos que levaram à sua elaboração está a tentativa de eximir as instituições financeiras da mencionada responsabilização civil solidaria ao autorizar um financiamento que eventualmente venha a causar dano ambiental.

Da citada resolução, extrai-se que as instituições financeiras devem criar “governanças”, setores internos responsáveis pelo controle e elaboração de metodologias que possibilitem separar os clientes que podem vir a provocar dano ambiental daqueles que não podem. Porém, dita resolução não deixa explícito como desenvolver esses sistemas de análise, quais os métodos, caminhos, perguntas e cobranças a serem feitas e requeridas dos pretendentes a financiamentos para que se consiga efetivamente “filtrar” os futuros degradantes de forma que só haja falha em casos específicos, onde então não se poderia mais imputar responsabilidade solidária à instituição.

Por conta disso, a fim de regular o desenvolvimento da citada PRSA, a Federação Brasileira de Bancos (FEBRABRAN) elaborou o normativo nº 14. Ainda que esse normativo referencie de forma concreta os parâmetros a serem observados pelas instituições financeiras nas operações e na criação de suas políticas de responsabilidade socioambientais, diante do caráter autorregulatório dessas normas, os bancos seguem a mercê de possíveis responsabilizações civis solidarias, não possuindo novo precedente jurisprudencial que afaste o atual entendimento amplo de responsabilidade, permanecendo assim o sentimento de insegurança.

Por: Lucas Soares