As obras de pavimentação da rodovia RJ-165, trecho entre Paraty (RJ) e Cunha (SP), foram alvo de uma Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público Federal que apontava irregularidades na concessão das licenças ambientais emitidas pelo IBAMA, IPHAN e ICMBio. O MPF questiona a ausência de elaboração de Estudo de Impacto Ambiental (EAI/RIMA) completo, uma vez que a rodovia passa pelo Parque Nacional da Serra da Bocaina, e sua pavimentação poderia ocasionar significativa degradação ambiental no local.

O MPF havia obtido uma liminar que interrompeu as obras por mais de um mês, entretanto, o TRF2, em decisão unânime da 6ª Turma Especializada, no julgamento do Agravo de Instrumento n. 0105175-97.2014.4.02.0000, cassou a liminar e autorizou a retomada das obras de pavimentação da rodovia.

O Tribunal acatou os argumentos técnicos trazidos pelo IBAMA, ICMBio e IPHAN – réus na ação civil pública – e considerou que “não se pode presumir que haverá significativa degradação ambiental apenas à luz da afirmação do Ministério Público contra a de todos os órgãos técnicos envolvidos e especializados”.

Merece destaque a decisão uma vez que o Tribunal considerou os aspectos técnicos levantados pelos órgãos ambientais especializados “cuja atuação é – por definição – a dos primeiros incumbidos da defesa ambiental”. Como não se tratava de uma obra nova, mas sim a simples pavimentação de rodovia já existente no local, os técnicos ambientais afastaram a necessidade de EIA/RIMA e, com base em estudos e análises do local, refutaram as alegações do MPF acerca de suposta agressão à mata atlântica e outras correlatas.

Evidente que os órgãos ambientais não são imunes a erros, contudo, as opiniões técnicas de profissionais especializados no assunto devem sim ser analisadas com apreço pelos julgadores, como foi no caso em comento, sempre sob a luz do princípio do contraditório. Afinal, o entendimento do Ministério Público, por mais respeitável que seja, não pode prevalecer sempre, especialmente quando existem manifestações técnicas em sentido contrário.

Por: Maurício Dupont Gomes de Freitas