Conforme noticiado através de Newsletter Extraordinária do dia 15 de outubro de 2014, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, por maioria de votos, decidiu suspender a sentença proferida na ação civil pública proposta pelo Ministério Público contra a Fundação do Meio Ambiente do Estado (FATMA), que, ampliando a proteção dada pelo Novo Código Florestal à vegetação de restinga, proibia a expedição de mais autorizações para a supressão dessa vegetação por considera-la como área de preservação permanente (APP).

Alegando ofensa à ordem e à economia públicas, o Estado de Santa Catarina formulou pedido de suspensão, inicialmente indeferido por decisão de seu i. Vice-Presidente. Contra esta decisão houve recurso ao Órgão Especial, que o acolheu e produziu o acórdão ora em comento.

Em decisão brilhantemente fundamentada, o Tribunal entendeu que há, sim, no caso, grave dano à ordem e à economia públicas, na medida em que a sentença inviabiliza, impede e inibe o licenciamento pela FATMA de obras e construções e a continuidade das existentes, com prejuízos à própria população e desperdício de investimentos públicos e privados, sendo que a ação do Ministério Público, com pedido para que a FATMA se abstenha de conceder licença está embasado em pensamento judicial que vê nas restingas não à vegetação fixadora de dunas ou estabilizadora de mangues, mas sim como área de preservação permanente, no qual se ampliou o entendimento de que a restinga deve assim ser considerada, não só quando protetora de dunas ou estabilizadora de mangues.

A ementa do acórdão fala por si só. De fato, ao entender que a ação civil pública em questão foi utilizada em substituição do Poder de legislar, o Tribunal deixou claro que a vegetação de restinga só “se qualificam como área de preservação permanente, por força de lei, apenas quando fixadoras de dunas ou protetoras de mangues”.

Justamente a conclusão a que se chegou em artigo recentemente disponibilizado na Newsletter da Buzaglo Dantas Advogados, intitulado “Restinga não é APP”. De se ressaltar, ainda, a advertência constante do acórdão, no sentido de que “o próprio STJ, em manifestações posteriores, não deixa de assinalar que está fora do conceito ou da caracterização de área de preservação permanente a restinga que vise fixar dunas ou estabilizar mangues (REsp 1.145.636-SC)”.

Por tudo isto, merece entusiasmados aplausos a decisão.

Por: Marcelo Suppi