Foi publicada, no dia 7 de agosto de 2014, a instrução normativa IBAMA n. 12, cujo teor define os procedimentos necessários para o requerimento de suspensão de aplicação de sanções decorrentes de infrações relativas à supressão irregular de vegetação de áreas de preservação permanente, de reserva legal e de uso restrito.

O novo Código Florestal, instituído pela Lei 12.651/2012, determina que a União, Estados e Municípios implementem os chamados Programas de Regularização Ambiental (PRAs) de posses e propriedades rurais, cujo objetivo é adequar os imóveis às novas diretrizes da Lei.

A partir do requerimento de adesão ao programa de regularização, o órgão competente integrante do Sisnama deve convocar o proprietário ou possuidor do imóvel para assinar um termo de compromisso para a regularização ambiental conforme as exigências da Lei.

O art. 59, §4º, do novo Código Florestal, prevê que após a adesão do interessado ao PRA, e enquanto estiver sendo cumprido o termo de compromisso, o proprietário ou possuidor não poderá ser autuado por infrações cometidas antes de 22 de julho de 2008, relativas à supressão irregular de vegetação em Áreas de Preservação Permanente, de Reserva Legal e de uso restrito. A lei prevê, igualmente, a suspensão das sanções já aplicadas, decorrentes daquelas infrações, convertendo-as em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, regularizando o uso de áreas rurais consolidadas conforme definido no PRA.

Ocorre que, até então, não se havia estabelecido os procedimentos para o requerimento da suspensão das sanções mencionadas no art. 59 da Lei 12.651/2012, fato este que acarretava prejuízo aos proprietários rurais e, de certa forma, desestimulava a adesão aos Programas de Regularização Ambiental.

Com a entrada em vigor da Instrução Normativa n. 12, o proprietário rural que foi autuado poderá requerer ao IBAMA a suspensão das sanções decorrentes das infrações cometidas antes de 22 de julho de 2008, relativas à supressão irregular de vegetação em áreas de preservação permanente, de reserva legal e de uso restrito.

Para tanto, o requerimento, cujo modelo consta em anexo na Instrução Normativa, deverá ser formulado nos autos do processo administrativo e dirigido à autoridade competente para o julgamento de autos de infração, conforme termos do art. 2º, incisos II e III, da Instrução Normativa IBAMA n. 10, de 2012.

Cabe frisar que caso o proprietário do imóvel rural não cumpra com as obrigações assumidas no termo de compromisso, a autoridade julgadora competente poderá restabelecer a execução das sanções suspensas ou levantadas, impossibilitando, também, novos pedidos de suspensão da mesma multa. Importante atentar, igualmente, que o disposto nesta instrução normativa não se aplica às demais sanções administrativas aplicadas pelo IBAMA em seu regular exercício do poder de polícia, em especial as supressões de vegetação irregulares realizadas após 22 de julho de 2008.

Espera-se que, com a definição dos procedimentos de requerimento de suspensão de sanções, cada vez mais proprietários de imóveis rurais se sintam estimulados a ingressar nos Programas de Regularização Ambiental, adequando suas propriedades às normas do novo Código Florestal.

Por: Maurício Dupont Gomes de Freitas