A Resolução INEA n. 89/2014 inova ao trazer parâmetros para o cálculo da reposição florestal decorrente do corte ou supressão de vegetação pertencente às formações florestais nativas e ecossistemas associados ao bioma mata atlântica, bem como de intervenções em APP.

No dia 05.06.2014, foi publicada a Resolução INEA n. 89/14 que dispõe sobre as proporções mínimas aplicáveis para reposição florestal, decorrentes do corte ou supressão de vegetação pertencente às formações florestais nativas e ecossistemas associados do bioma mata atlântica, bem como de intervenções em áreas de Preservação Permanente (APP), para fins de licenciamento ambiental e/ou de autorização para supressão de vegetação nativa (ASV) no Estado do Rio de Janeiro.

A grande inovação dessa resolução é determinar, em seu art. 3º, que as proporções mínimas para reposição florestal serão definidas observando-se o impacto ambiental do empreendimento (porte x potencial poluidor) e multiplicando-se a área de supressão de vegetação ou de intervenção em APP pelo Fator de Reposição Florestal constante no Anexo I, acompanhado da respectiva legenda constante do Anexo II.

Exemplifica-se para maior clareza. Suponha-se que um empreendimento é classificado como 4C em relação ao impacto ambiental e que precisará suprimir 10 hectares de vegetação secundária em estágio avançado de regeneração. Pois bem. Pelo Anexo II, essa vegetação é enquadrada no tipo 3. Combinando-o com o impacto 4C na tabela do anexo I, tem-se que o fator de reposição florestal deve ser 5. Assim, para cálculo da área mínima a ser reposta, multiplica-se a área de supressão (10 ha) por 5, obtendo-se o valor de 50 hectares a serem objeto de reposição florestal.

Da leitura das justificativas da resolução, depreende-se que o objetivo da norma é trazer uma compensação para o período de tempo em que a vegetação reposta demorará a atingir o mesmo estágio da vegetação suprimida. A solução encontrada pelo INEA foi de, considerando o impacto do empreendimento e a vegetação a ser suprimida, determinar que a reposição florestal seja feita em proporções que podem variar de 1 a 10 vezes a área suprimida.

Ressalte-se que não há, nem na Lei n. 12.651/12 (Novo Código Florestal), nem na Lei n. 11.428/06 (Lei da Mata Atlântica), qualquer previsão semelhante para fins de reposição florestal. O art. 17 da Lei da Mata Atlântica fala apenas em necessidade de compensação ambiental em área equivalente à extensão da área desmatada, para as hipóteses de supressão de vegetação primária ou secundária em estágios médio ou avançado de regeneração.

Menciona-se, ainda, a Resolução CONAMA n. 369/06, que trata das possibilidades de intervenção em APP e, em seu art. 5º, prevê que caberá ao órgão competente estabelecer, previamente à autorização para tal intervenção, as medidas mitigatórias e compensatórias cabíveis.

Cumpre destacar que, para áreas antropizadas,  cobertas por gramíneas e/ou árvores isoladas, desde que fora de APP, a resolução determina que a reposição florestal será definida com base em avaliação do setor técnico pertinente, independente das proporções mínimas nela estabelecidas.

O art. 4º determina que o empreendedor, para cumprimento da resolução, deverá, prioritariamente, destinar área para conservação ou área no interior de unidade de conservação de domínio público, de forma que, somente na inexistência de tais áreas, é que deverá efetuar a reposição florestal.

Nos parece incoerente, entretanto, que, ao destinar área para conservação ou área no interior de unidade de conservação, o empreendedor tenha que se submeter ao mesmo parâmetro do art. 3º. Ora, se o principal objetivo da resolução é, a nosso ver, reduzir os impactos gerados pela demora da vegetação reposta alcançar o estágio da vegetação suprimida, a partir do momento em que se destina uma área com vegetação já pré-existente, o critério para definição dessa área deve ser distinto daquele previsto para a reposição em si.

Por fim, a resolução traz alterações à Resolução INEA n. 36/11, que aprova o termo de referência para elaboração de projetos de recuperação de áreas degradas- PRAD, determinando, dentre outras mudanças, que o termo “projeto de recuperação de áreas degradas – PRAD” seja substituído por “projeto de reposição florestal”.

Por: Buzaglo Dantas