Os autos se ocupam de Apelação Cível n. 0010782-81.2008.4.03.6106/SP interposta contra sentença que, em sede de ação civil pública, julgou parcialmente procedente o pedido do Ministério Público Federal para determinar a desocupação de área de preservação permanente (200 metros contados desde a borda da calha do leito regular do Rio Grande) e reparar o dano ambiental através de Projeto de Recuperação de Área Degradada (PRAD), a ser aprovado pelo órgão ambiental responsável.

Em suas razões recursais, alega o réu que, por se tratar o imóvel de um rancho de lazer voltado para o turismo rural e ecoturismo, deveria incidir a excepcionalidade prevista no art. 61-A, que autoriza a continuidade das atividades em áreas de preservação permanente localizadas em áreas rurais consolidadas até 22 de julho de 2008.

No julgamento do recurso, de relatoria da Desembargadora Cecília Marcondes, a decisão do magistrado singular foi parcialmente reformada, à unanimidade de votos, pela 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, apenas para desobrigar a demolição do imóvel, porquanto se entendeu pela ocupação antrópica consolidada – ainda que à luz do código antigo tivesse havido desrespeito as normas ambientais –, o que justificaria a manutenção da construção, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

De outro lado, manteve-se a condenação para recuperação da área e determinou-se a abstenção de novas construções, ressalvando as benfeitorias necessárias e o sistema de tratamento de esgoto a ser obrigatoriamente instalado.

Por: Buzaglo Dantas