Como anteriormente divulgado, está em fase de regulamentação na Agência Nacional de Petróleo – ANP, a Resolução sobre Segurança Operacional e Meio Ambiente em Fraturamento Hidráulico Não Convencional. Busca-se através desta nova normativa regulamentar um regime operacional de segurança específico para este tipo de atividade, com a definição de condicionantes que visam à proteção e a utilização racional dos recursos hídricos circundantes.

Como qualquer trâmite regulatório e dada a relevância do assunto, a minuta final que estava prevista para ser aprovada em dezembro passado, ainda está discussão. A grande preocupação está relacionada à possibilidade de contaminação dos corpos hídricos envolvidos em razão de um projeto mal executado ou mal operado.

A minuta de Resolução prevê requisitos a serem cumpridos pelos detentores de direitos de Exploração e Produção de Petróleo e Gás Natural que executarão a perfuração de poços seguida do emprego da técnica de Fraturamento Hidráulico Não Convencional. Dentre eles, a elaboração de um Sistema de Gestão Ambiental, com detalhamento de controle, tratamento e disposição de resíduos sólidos e líquidos provenientes da atividade de perfuração e fraturamento hidráulico. A fim de minimizar os impactos, a normativa exige ainda, que a água utilizada seja preferencialmente produzida ou imprópria para o consumo humano, além de exigir a garantia de que a proteção dos solos e dos recursos hídricos da região será priorizada pelo operador.

Para que o fraturamento hidráulico não convencional seja aprovado pela ANP, a agência exige que os testes, as modelagens, as análises e os estudos deverão concluir pela inexistência da possibilidade técnica de que as fraturas preexistentes ou então as geradas durante as atividades de Exploração & Produção – E&P alcancem os corpos d’água existente. Há ainda um resguardo quanto aos aquíferos, exigindo que a atividade tenha uma distância mínima segura de suas bases, em consonância com as Melhores Práticas da Industria do Petróleo.

Ademais, o operador deverá apresentar com antecedência mínima de 90 dias antes da perfuração para aprovação,: (i) a licença ambiental do órgão competente para atividade de fraturamento hidráulico não convencional, (ii) outorga para a utilização dos recursos hídricos, (iii) laudo técnico fornecido por laboratório independente acreditado pelo INMETRO para os corpos d’água subterrâneos e superficiais existentes em um raio de 1.000 metros horizontais da cabeça do poço a ser perfurado, contendo, além das análises porventura exigidas pelo órgão ambiental competente: (1) data; coordenadas, e métodos utilizados na coleta; (2) data, método de análise e resultado das análises; e (3) identificação do responsável pela análise, (iv) projeto de poço e fraturamento não convencional, conforme descrito no anexo da resolução; e (v) declaração de Responsável Técnico Designado pela empresa de que o projeto atende aos requisitos legais aplicáveis e exigidos na resolução.

Vale destacar, que o projeto de poço deverá conter; o projeto com fraturamento hidráulico não convencional, simulação de fraturas e análise de riscos (este prevendo um plano de emergência) de acordo com as especificações da Resolução.

O mesmo se aplica para poços já existentes. Contudo, o prazo para apresentação dos documentos está vinculado ao início da atividade de fraturamento hidráulico.

Por fim, vale salientar que a validade da autorização está diretamente vinculada a validade da licença ambiental de operação, o que de fato demonstra que a preocupação ambiental abrangida pela atividade não passou despercebida pelo legislador.

Por: Buzaglo Dantas