Conforme exposto, essa primeira seção sempre trará a descrição de alguma atividade realizada pelo escritório, seja no consultivo seja no contencioso.

Tema: Contencioso Criminal

Nos últimos 15 anos, mais precisamente desde o advento da Lei n. 9.605/98, conhecida como Lei de Crimes Ambientais, somente vêm crescendo as tentativas de se responsabilizar penalmente as pessoas físicas e jurídicas por condutas supostamente praticadas contra o meio ambiente.

Após um longo debate, firmou-se o entendimento segundo o qual a pessoa jurídica pode ser criminalmente punida em matéria ambiental. Para tanto, contudo, segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, haveria também que ser denunciado o diretor, gerente ou gestor que deu a ordem para a prática da conduta. Esta sistemática vem sendo modificada pelo Supremo Tribunal Federal em julgados recentes, passando-se a admitir que o processo penal seja instaurado somente em face da empresa e não necessariamente da pessoa jurídica também.

Como se sabe, o processo criminal é extremamente estigmatizante. O simples fato de estar respondendo, ainda que sem condenação alguma, já traz ao indivíduo uma carga negativa capaz de destruir reputações, causar transtornos pessoais inimagináveis e gerar prejuízos familiares que só aquele que enfrenta uma situação como essa possui condições de avaliar. Com efeito, ninguém que ser conhecido como criminoso ambiental – em que pese isto só poder ocorrer após o trânsito em julgado da sentença condenatória, ou seja, após o esgotamento de todos os recursos possíveis.

Talvez este seja um dos motivos que tem levado o Ministério Público a preferir a ação penal à cível, o que força o denunciado muitas vezes a buscar um acordo (transação ou suspensão do processo crime), ainda que não se considere responsável pela prática, somente para evitar o desgaste de um processo criminal. Especialmente porque, segundo o que dispõem os arts. 27 e 28 da referida Lei n. 9.605/98, a composição do dano é condição para tais acordos, o que faz com que o autor da ação penal obtenha, de uma vez, aquilo que somente conseguiria após longo debate na esfera cível.

Nossa atuação nesta seara, por conseguinte, tem se intensificado muito nos últimos anos, com a defesa efetiva dos interesses de pessoas físicas e jurídicas acusadas da prática de crimes ambientais. Acompanhamos o processo desde a origem – e mesmo antes, na esfera do inquérito civil ou criminal – e procuramos de todas as maneiras abreviar a sua solução, buscando a absolvição sumária ou o trancamento da ação penal, sempre que cabível. Em suma, tentamos evitar uma delonga indevida e dar ao interessado a segurança necessária para que possa trabalhar sem ter sobre si a espada de Dâmocles que uma ação penal sempre representa.