Altera o Anexo I da Resolução CONSEMA no 13, de 21 de dezembro de 2012, os Anexos II e III da Resolução CONSEMA no 14, de 21 de dezembro de 2012 e o caput do art. 2o da Resolução CONSEMA No 001/2006.

O Presidente do Conselho Estadual de Meio Ambiente – CONSEMA, por deliberação da maioria de seus membros e tendo em vista o disposto no art. 12, incisos II, IX e XIII, da Lei no 14.675, de 13 de abril de 2009, no art. 3o, inciso V, do Decreto Estadual no 620, de 27 de agosto de 2003, no art. 2o do Decreto Estadual no 2.838, de 11 de dezembro de 2009, e no art. 6o da Resolução CONAMA 237/97;

Considerando a necessidade de ajustar a Listagem das Atividades Consideradas Potencialmente Causadoras de Degradação Ambiental aprovada por meio das Resoluções CONSEMA no 01/2006, publicada em 22 de janeiro de 2007 e no 13/2012, publicada em 21 de dezembro de 2012;

Considerando a existência de empreendimentos agrofamiliares potencialmente causadores de degradação ambiental; e

Considerando a necessidade de regularização ambiental e sanitária dos empreendimentos que realizam o abate de animais, resolve:

Art. 1o Os itens 26.50.20, 26.50.30 e 26.50.40, constantes do Anexo I da Resolução CONSEMA no 13, de 21 de dezembro de 2012, passam a vigorar com a seguinte redação:

26.50.20 Abate de animais de pequeno porte (aves, rãs, coelhos, etc.) em abatedouros, frigoríficos e charqueadas, com ou sem industrialização de produtos de origem animal

Pot. Poluidor/Degradador Ar: M Água: M Solo: M Geral: M

Porte: 200<=CmedA <= 15.000: pequeno (RAP)

15.000 < CmedA < 150.000: médio (EAS)

CmedA >= 150.000: grande (EAS)

26.50.30 Abate de animais de médio porte (suínos, ovinos, ca­prinos) em abatedouros, frigoríficos e charqueadas, com ou sem industrialização de produtos de origem animal

Pot. Poluidor/Degradador Ar: M Água: G Solo: M Geral: G

Porte: 7<=CmedA <= 45: pequeno (RAP)

45 < CmedA < 450: médio (EAS)

CmedA >= 450: grande (EAS)

26.50.40 Abate de animais de grande porte (bovinos, equinos, bubalinos, muares) em abatedouros, frigoríficos e charqueadas, com ou sem industrialização de produtos de origem animal

Pot. Poluidor/Degradador Ar: M Água: G Solo: M Geral: G
Porte: 3<=CmedA <= 15: pequeno (RAP)
15 < CmedA < 150: médio (EAS)
CmedA >= 150: grande (EAS)

Art. 2o O item 26.50.20, constante dos Anexos II e III da Resolução CONSEMA no 14, de 21 de dezembro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

26.50.20 Abate de animais de pequeno porte (aves, rãs, coelhos, etc.) em abatedouros, frigoríficos e charqueadas, com ou sem industrialização de produtos de origem animal

Pot. Poluidor/Degradador Ar: M Água: M Solo: M Geral: M

Porte: 200<=CmedA <= 15.000: pequeno (RAP)


Art. 3o
A unidade de medida CmáxA = capacidade máxima de abate, indicada no Anexo I da Resolução CONSEMA no 13/2012 e nos Anexos II e III da Resolução CONSEMA no 14/2012 passa a vigorar com a seguinte redação:

CmedA = capacidade média de abate/dia


Art. 4o
O caput do art. 2o da Resolução CONSEMA no 001/2006 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2o O licenciamento ambiental das atividades listadas nos itens, 01.54.00, 01.54.01, 01.54.02, 01.54.03, 03.31.00, 03.31.01, 03.31.02, 03.31.03, 03.33.00, 15.10.00, 26.05.00, 26.50.20, 26.50.30, 26.50.40, 33.12.02, 34.11.04, 34.31.00, 42.32.20, 43.20.00, 43.20.10 e 71.60.02 cujo porte seja inferior ao carac­terizado como porte “P”, bem como as atividades listadas nos itens 42.32.30, 42.40.00, 43.40.00, 54.10.00, 54.20.00, 54.30.00, 71.10.00, 71.60.09 serão autorizados por meio da expedição de Autorização Ambiental – AuA.”


Art. 5o
Para enquadramento em Autorização Ambiental – AuA o abate máximo semanal não pode ultrapassar a totalidade de 1399 animais de pequeno porte, 48 animais de médio porte e 20 animais de grande porte.


Art. 6o
Ficam revogadas todas as disposições em contrário.


Art. 7o
Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis/SC, 23 de outubro de 2013.

Gean Marques Loureiro
Presidente do CONSEMA/SC

(DOE – SC de 24.10.2013)
Este texto não substitui o publicado no DOE – SC de 24.10.2013.