O Supremo Tribunal Federal, através da Primeira Turma, produziu modificações importantes quanto à possibilidade de se responsabilizar pessoas jurídicas por crimes ambientais, mesmo nos casos em que não seja apurado a pessoa responsável  pelo fato criminoso.

Note-se que esse entendimento distingue as pessoas físicas das jurídicas, tendo em vista que na Constituição da República, segundo a Relatora Ministra Rosa Weber, não estabelece nenhum condicionamento prevendo processamento simultâneo da empresa e da pessoa física, como assegurava o Superior Tribunal de Justiça.

Segundo Sua Excelência, “nem sempre é o caso de se imputar determinado ato a uma única pessoa física, pois muitas vezes os atos de uma pessoa jurídica podem ser atribuídos a um conjunto de indivíduos”.

Vale acrescentar que antes da referida decisão do Supremo Tribunal Federal, a atribuição de responsabilidade penal à pessoa jurídica estava diretamente vinculada à constatação de prova da participação, de forma efetiva, de um ou mais agentes da empresa para o fim de imputação de prática de crime.

Como se vê, o sistema da dupla imputação será abandonado gradualmente em favor da adoção de outros critérios para aferir a responsabilidade penal da pessoa jurídica.

A prevalecer o entendimento da Nobre e ilustre Relatora, o julgamento terá repercussão na vida das empresas e dos empresários, o que se impõe que o art. 225 da Constituição Federal sofra emendas, através de PEC, bem como a Lei 9.605/98, que também precisará ser urgentemente revista.

A r. decisão que ora se comenta ofende não só o princípio da individualidade da conduta humana, como também ofende todas as normas do sistema societário brasileiro.

Com a alteração do Código Comercial, cujos preceitos sobre as sociedades personificadas sofreram substancial modificações com a incorporação de suas organizações pelo Código Civil, o direito das empresas e a responsabilidade dos sócios ficaram perfeitamente definidas.

Se a decisão vier a prevalecer, não obstante ter sido adotada por maioria, o sistema societário brasileiro, sofrerá profunda alteração, podendo conduzir a desordem jurídica, refletindo no Estado Democrático de Direito.

É necessário uma profunda reflexão por parte dos nobres Ministros do Supremo Tribunal Federal, a fim de que um Diretor de uma Empresa, absolvido como pessoa física, não venha a responder pelo mesmo fato, simplesmente porque compõe o Contrato Social de uma Sociedade, que em tese tenha praticado crime ambiental.

* AG.REG.RE 548181/PR (STF)

Por: Buzaglo Dantas