O IBAMA (Instituto Brasileiro do Meio ambiente e dos Recursos Naturais
Renováveis) estabelece normas na aplicação do embargo de obras ou atividades de interesse público. A medida é fixada na Portaria 17/2010 e foi publicada no Diário Oficial da União em 13/07. As novas regras surgem logo após o embargo feito por fiscais do instituto no Porto de Paranaguá.

Conforme as novas regras, que já estão em vigor, quando se tratar de obras ou atividades cujo licenciamento ambiental é de competência do IBAMA, o embargo como medida cautelar somente será efetuado mediante prévia aprovação do Presidente do instituto.
De acordo com as justificativas para a mudança do instituto, o embargo é uma sanção aplicável somente após o devido processo legal e julgamento pela autoridade competente.
O embargo tem caráter acautelatório somente podendo ser aplicado pelo agente investido do poder de polícia quando imprescindível para evitar danos ou riscos iminentes para a saúde pública ou para o meio ambiente.
A Portaria também enfatiza que a paralisação de atividades ou obras de interesse estratégico de Estado, por ação isolada do agente de fiscalização, sem a necessária fundamentação técnica e jurídica, pode resultar em graves prejuízos para a coletividade.

Novas regras

De acordo com a Portaria, a medida cautelar de embargo de obras ou atividades de interesse público, por ato do agente de fiscalização, antes de completada a instrução processual, somente será aplicada quando caracterizado que a sua continuidade representa risco iminente de agravamento de dano para o meio ambiente ou para a saúde pública.
Quando se tratar de obras ou atividades cujo licenciamento ambiental é de competência do IBAMA, o embargo, como medida cautelar, somente será efetuado mediante prévia aprovação do Presidente do IBAMA.
O embargo de obras ou atividades de qualquer natureza deve obedecer aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência, previstos no artigo 2º da lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.

Veja a íntegra da Portaria 17/2010.

PORTARIA nº 17, de 12 de julho de 2010

O presidente do Instituto Brasileiro do Meio ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis, nomeado pela Portaria nº 318, de 26 de abril de 2010, da Ministra de Estrado Chefe da Casa Civil da Presidência da República, publicado no Diário Oficial da União de 27 de abril de 2010, no uso das atribuições que lhe confere o art. 22 do Anexo I, do Decreto nº 6099, de 27 de abril de 2007, que aprovou a Estrutura Regimental do IBAMA publicada no Diário oficial do dia subseqüente, Considerando a necessidade de regulamentar a utilização do instituto do Embargo previsto o Art. 72, VII, da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 e no Art. 3º, VII do Decreto no 6.514, de 22 de julho de 2008.
Considerando que o embargo como sanção é aplicável somente após o devido processo legal e julgamento pela autoridade competente.
Considerando que o embargo também reveste de caráter acautelatório somente podendo ser aplicado pelo agente investido do poder de polícia quando imprescindível para evitar danos ou riscos iminentes para a saúde pública ou para o meio ambiente.
Considerando que a paralisação de atividades ou obras de interesse estratégico de Estado, por ação isolada do agente de fiscalização, sem a necessária fundamentação técnica e jurídica, pode resultar em graves prejuízos para a coletividade, resolve:

Art. 1º – A medida cautelar de embargo de obras ou atividades de interesse público, por ato do agente de fiscalização, antes de completada a instrução processual, somente será aplicada quando caracterizado que a sua continuidade representa risco iminente de agravamento de dano para o meio ambiente ou para a saúde pública.

Art. 2º – Tratando-se de obras ou atividades cujo licenciamento ambiental é de competência do IBAMA, o embargo como medida cautelar somente será efetuado mediante prévia aprovação do Presidente do IBAMA.

Art. 3º – O embargo de obras ou atividades de qualquer natureza deve obedecer aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência, previstos no Art. 2º da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.

Art. 4º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário

Fonte:JusBrasil