Comentário ao julgado do TRF5 que, com base na Lc n. 140/11, entendeu que a competência para fiscalizar atividade licenciada é do órgão licenciador

Os autos se ocupam de Apelação/Reexame Necessário n. 26202/AL, interposta pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA, contra decisão que, em sede de ação anulatória de atos administrativos, julgou parcialmente procedente o pedido da empresa Triunfo Pedras Ltda., para decretar a nulidade das autuações que foram impostas pela Autarquia Federal, tendo em vista os novos contornos introduzidos pela Lei Complementar n. 140/11. Todavia, negou-se o pedido de indenização por danos materiais em decorrência da conduta praticada pelo ente federal.

Em suas razões recursais, o IBAMA aduziu que possui competência para fiscalizar qualquer empreendimento que esteja causando degradação ambiental, mesmo que licenciado por outro ente federado. Alegou, ainda, presunção de legitimidade e veracidade das suas autuações.

 No julgamento do recurso, de relatoria do Desembargador Federal Geraldo Apoliano, a sentença foi mantida pelos seus próprios fundamentos, à unanimidade de votos, pela Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, uma vez que de acordo com a nova lei de competências ambientais (LC n. 140/11), a fiscalização de atividade devidamente licenciada é de responsabilidade do órgão licenciador (art. 17, caput) e que, havendo dupla imputação, prevalece aquela lavrada pelo órgão detentor da atribuição do licenciamento (art. 17, §3º). Além disso, foi privilegiada a autonomia estadual em detrimento da federal – em respeito ao pacto federativo –, eis que a competência para o licenciamento era do ente estadual, sendo este o órgão mais capacitado e habilitado para tratar da questão. Por fim, também se entendeu pela violação ao principio constitucional do contraditório e da ampla defesa, na medida em que entre a notificação e a autuação transcorreu apenas um dia, prazo notadamente curto para se responder a qualquer exigência.

 A relevância desse julgado se deve ao fato dele enfrentar, com a profundidade devida, um dos temas mais complicados existentes no direito ambiental – conflito de competências –, à luz da Lei Complementar n. 140/11. De fato, a promulgação desse diploma legal foi um grande avanço no tema e teve por objetivo solucionar esses conflitos cada vez mais frequentes na prática forense.

 Espera-se que posicionamentos como o que foi adotado no presente julgado, venha a se repetir em outros Tribunais – como já vem ocorrendo em outros julgamentos do próprio TRF5 –, pois o caos vivenciado com essas superposições de competência só interessa àqueles que não desejam uma gestão ambiental efetiva e harmônica.

Por Lucas Dantas Evaristo de Souza

2013-03-07T10:57:48+00:007 de março de 2013|

Comentário ao julgado do TRF5: A competência do IBAMA em matéria de licenciamento ambiental

O Tribunal Regional da 5ª Região (TRF5) decidiu por unanimidade negar provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público Federal, em face de um empreendimento no Ceará, onde foi questionada a competência do órgão ambiental municipal para realizar o processo de licenciamento.

O acórdão analisou, dentre outros, a competência do IBAMA para expedir licença ambiental em empreendimento localizado em Zona Costeira (terreno de marinha), cujo domínio é da União.

Ao proferir seu voto, o Relator deixou claro que o “o simples fato de o empreendimento estar localizado em Zona Costeira, não justifica por si só a competência do IBAMA para o licenciamento ambiental”, pois a atuação do IBAMA não se define pelo critério da dominialidade, mas somente quando a obra ou atividade possui significativo impacto ambiental no âmbito regional ou nacional.

A autuação da autarquia apenas seria justificada de forma supletiva, na hipótese de omissão, no caso, do órgão municipal competente, ou se a manifestação deste órgão não conseguisse reprimir o impacto ambiental avaliado.

O Desembargador Federal também afirmou que a dispensa por parte do órgão competente para a realização do Estudo de Impacto Ambiental (EIA) em substituição por outro estudo é perfeitamente viável, em se tratando de atividade ou empreendimento que não seja potencialmente causador de significativa degradação ambiental.

Quanto à elaboração de Estudo de Impacto de Vizinha (EIV) esta também ficou afastada na decisão, em razão de o órgão municipal competente ter deixado de exigir por não ter sido definido ainda em lei, nos termos do art. 36 do Estatuto das Cidades.

Por: Buzaglo Dantas
2012-10-17T12:27:48+00:0017 de outubro de 2012|
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