Audiência Pública: a participação popular no licenciamento ambiental
A Constituição Federal, em seu artigo 225, §1°, inciso IV, exige, na forma da lei, a elaboração de Estudo de Impacto Ambiental (EIA) e seu respectivo Relatório (RIMA) para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação ambiental. Além disso, expressamente determina que a esse estudo se dará publicidade, que visa justamente a oportunizar que a população participe ativamente das discussões a respeito da viabilidade ambiental do empreendimento a ser licenciado.
A publicidade preconizada pelo texto constitucional é garantida no processo de licenciamento ambiental por meio da realização de audiência pública, instrumento democrático essencial para a efetiva e informada participação popular. Devido à sua importância, a audiência pública foi regulamentada em âmbito federal pela Resolução CONAMA n. 09/87, que deixa clara a sua finalidade, a saber: expor aos interessados o conteúdo do RIMA, dirimir as eventuais dúvidas e colher críticas e sugestões ao projeto (art. 1º).
Sua realização será sempre obrigatória quando o órgão de meio ambiente a julgar necessária ou quando for solicitada por entidade civil, pelo Ministério Público ou por 50 ou mais cidadãos, devendo ocorrer em local de fácil acesso aos interessados. No caso de haver essa solicitação e a audiência não acontecer, eventual licença concedida não terá validade (art. 2º).
Em Santa Catarina, o instrumento foi definido pelo Decreto n. 2.955/10, que restringiu a discricionariedade do órgão licenciador, impondo-lhe a obrigatoriedade de realizar audiência pública nos licenciamentos de todos os empreendimentos que exigem a elaboração de EIA/RIMA. Nos demais casos, em que a atividade é licenciada mediante estudos ambientais simplificados, incide regra semelhante à da legislação federal. A norma estadual ainda deixou expresso que a audiência não possui caráter deliberativo, de modo que suas discussões devem ser consideradas no licenciamento, mas sem vincular a decisão do órgão ambiental (art. 29).
Ademais, o princípio da publicidade é observado por meio da disponibilização dos estudos ambientais para consulta pública pelo prazo de 45 dias, devendo a audiência ser convocada com antecedência mínima de 15 dias, sempre mediante publicação no diário oficial (art. 28). Em homenagem a evolução tecnológica e ao fácil acesso de grande parte da população às mídias digitais, deve-se também prestigiar a divulgação dos estudos ambientais na internet, embora isso ainda não esteja previsto na legislação.
Portanto, diante de sua relevância para informar e receber contribuições da população, a audiência pública deve ocorrer sem restrições. Não há risco algum ao meio ambiente na sua realização. Tentar impedi-la atenta o princípio democrático, só interessando àqueles que querem silenciar a sociedade, restringir a livre-iniciativa e, assim, impedir o desenvolvimento sustentável e informado do país.
Por: Buzaglo Dantas