Comentário à Resolução CONAMA n. 436/11, que estabeleceu os limites máximos de emissão de poluentes atmosféricos para fontes fixas instaladas ou com pedido de licença de instalação anteriores a 02 de janeiro de 2007
A partir dos impactos ambientais muitas vezes causados pela frequente instalação de novas empresas e indústrias, o Conselho Nacional do Meio Ambiente – CONAMA editou a Resolução n. 436 de 22 de dezembro de 2011, em complemento às Resoluções n. 05/1989 e n. 382/2006, estabelecendo os limites máximos de emissão de poluentes atmosféricos para fontes fixas instaladas ou com pedido de licença de instalação anteriores a 02 de janeiro de 2007. Para as licenças posteriores a essa data, a Resolução aplicável continuou sendo a CONAMA n. 382/2006.
Para que às empresas se instalem ou permaneçam operando é necessário saber os poluentes gerados e a forma de controle de emissão dos gases para diminuir o impacto. Isto é, qualquer empresa que possua uma caldeira e forno a óleo, a madeira ou a gás, deve possuir um sistema de controle de poluentes e ser devidamente monitorada. Assim também ocorre com as indústrias que fabricam celulose, ligadas ao refinamento do petróleo, de produção de cimento, fábricas de vidros e fertilizantes, as quais devem observar o tipo de poluente e os padrões estabelecidos para controle da poluição do ar previstos nos anexos I a XIII da Resolução n. 436/2011.
Cabe salientar que esta resolução se refere ao limite de emissão de poluente de fontes fixas, que, de acordo com o art. 3º, I, g, consistem em “qualquer instalação, equipamento ou processo, situado em local fixo, que libere ou emita matéria para a atmosfera, por emissão pontual ou fugitiva”.
A Resolução também retoma um conceito importante de capacidade de suporte do meio ambiente (art. 3°, I, a), em que as características do meio onde está localizado o empreendimento poderão indicar situações limites variadas de aceitação daquele.
Além desta possibilidade de variação dos limites de emissão de poluentes, o art. 2° apresenta outras premissas em que foi baseado o estabelecimento desses padrões, como por exemplo, a adoção de tecnologias ambientalmente adequadas, que abrangem todas as fases, desde a concepção, instalação, operação e manutenção das unidades.
Os limites de emissão para as fontes não especificadas em resolução do CONAMA deverão ser estabelecidos pelo órgão ambiental licenciador do empreendimento (art. 7º).
Portanto, o CONAMA, ao editar outra resolução para atender uma demanda anterior a janeiro de 2007, considerou a necessidade de uma avaliação permanente das ações de controle estabelecidas no Programa Nacional de Controle da Qualidade do Ar – PRONAR, e de fixação de padrões de qualidade do ar como ação complementar e referencial aos limites máximos de emissão estabelecidos.
Por: Buzaglo Dantas