Projetos Buzaglo Dantas | Os diferenciais de uma atuação única, completa e diversificada no âmbito do Licenciamento Ambiental

O licenciamento ambiental se caracteriza como importante instrumento de gestão do ambiente, possibilitando, através da autorização, fiscalização e monitoramento das atividades humanas aptas a interferir nas condições ambientais, a compatibilização do desenvolvimento econômico com a proteção ambiental, ambos de vital importância para a vida humana e crescimento das comunidades.

Nesse contexto, o Buzaglo Dantas Advogados oferece atuação completa, com vistas a garantir a regularidade formal dos procedimentos, minimizando, assim, a possibilidade de questionamentos futuros e a judicialização do procedimento, além de buscar celeridade na expedição das respectivas licenças ambientais necessárias ao desenvolvimento de projetos nos mais diversos setores, como industrial, portuário, parcelamento do solo, minerário, dentre outros.

Com efeito, as obras e atividades sujeitas ao licenciamento ambiental demandam uma atuação jurídica consultiva, muito além da clássica análise sobre adequação e/ou inadequação de normas e procedimentos. Nesta área, a consultoria oferecida pelo Buzaglo Dantas Advogados incorpora elementos de gestão de riscos em processos de decisão sobre análises custo-benefício e oferece serviços especializados de consultoria jurídica desde a fase de concepção do projeto.

Enquanto principal instrumento de política ambiental de controle da atividade privada, o acompanhamento do procedimento de licenciamento ambiental desde a concepção do projeto garante a maximização da eficiência corporativa, reduzindo tempo e custos desnecessários. A multiplicidade de normas, regras, requisitos e condicionantes impostas pelo órgão ambiental, aliada à necessidade de técnicas de mediação apuradas, fazem com que os serviços de consultoria do Escritório Buzaglo Dantas agreguem extremo valor na garantia da eficiência dos procedimentos de licenciamento ambiental.

Os serviços prestados pelo escritório são especificamente planejados para melhor atender às necessidades de seus clientes, incluindo o planejamento estratégico do licenciamento ambiental, definição do órgão ambiental competente para condução do licenciamento ambiental do empreendimento, definição e revisão do estudo ambiental aplicável ao licenciamento em questão, negociação do termo de referência que orienta a elaboração do estudo ambiental e consultoria jurídica sobre as condicionantes exigidas durante o procedimento de licenciamento ambiental do projeto.

Da mesma forma, o escritório atua diretamente na revisão dos trabalhos a serem realizados pelas equipes técnicas envolvidas no processo de licenciamento ambiental e participa ativamente de reuniões com órgãos públicos e ministeriais envolvidos e de audiências públicas realizadas no âmbito do procedimento.

Da expedição de licenças ambientais hígidas e em harmonia com a legislação em vigor decorre a efetiva implantação e operação de um projeto, garantindo ao empreendedor a segurança necessária para promover o desenvolvimento nacional e manter a reputação que possui perante a comunidade. Primordial, pois, que o procedimento de licenciamento ambiental seja acompanhado por equipe apta a tentar assegurar que etapas não se transformem em barreira em terreno há muito marcado por dificuldades.

2014-05-15T09:40:40+00:0015 de maio de 2014|

Cabe ao Ibama licenciar construção de linhas de transmissão de energia entre estados

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou ilegais o auto de infração e o termo de interdição de obras emitidos por órgão estadual de proteção ambiental do Maranhão. De acordo com o colegiado, a competência originária para o licenciamento ambiental de obras com significativo impacto ambiental desenvolvidas em dois ou mais estados é do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama).

O entendimento foi proferido no recurso em mandado de segurança da sociedade AABB Ltda., encarregada de construir linha de transmissão de energia elétrica entre dois municípios, um localizado no Maranhão e outro no Pará. Para isso, possuía licença expedida pelo Ibama.

Entretanto, a Gerência Estadual de Meio Ambiente e Recursos Naturais do Maranhão (Gemarn) interditou a obra, ao argumento de que não havia sido emitida a licença pelo órgão ambiental do estado.

Papel supletivo

A sociedade impetrou mandado de segurança com objetivo de anular o auto de infração e o termo de interdição da Gemarn. A segurança foi negada pelo Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA), que entendeu que o Ibama só deveria agir supletivamente nesse caso, e que a licença concedida por ele não substituiria a fornecida pelo órgão estadual, por ser a competência requisito essencial do ato administrativo.

Inconformada, a impetrante recorreu ao STJ. Alegou que a competência para licenciar a obra é do Ibama, conforme o artigo 10 da Lei 6.938/81 e a Resolução 237/97 do Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama).

O ministro Bendito Gonçalves, relator do recurso, afirmou que a Constituição Federal, no artigo 225, garantiu que o meio ambiente constitui bem de uso comum e direito de todos. Em virtude disso, estabeleceu competência concorrente para legislar e zelar pela sua proteção à União, aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios.

De acordo com o ministro, a Lei 6.938 criou o Ibama com a finalidade de planejar, coordenar, supervisionar e controlar, como órgão federal, a política e as diretrizes governamentais fixadas para o meio ambiente. Estabeleceu também, em seu artigo 10, parágrafo 4º, que o licenciamento ambiental, como espécie de ato administrativo, em caso de atividades e obras com significativo impacto ambiental, deve ser concedido pelo Ibama.

Competência originária

Benedito Gonçalves disse que, ao contrário do que afirma o estado, o Ibama não possui somente competência supletiva para conceder licenças. Lembrou que o Conama editou a Resolução 237, que dispõe sobre a competência do Ibama para o licenciamento ambiental a que se refere o artigo 10 da Lei 6.938: empreendimentos e atividades com significativo impacto ambiental de âmbito nacional ou regional, localizadas ou desenvolvidas em dois ou mais estados e cujos impactos ambientais diretos ultrapassem os limites territoriais do país ou de um ou mais estados.

O relator reforçou que o mesmo critério foi adotado pelo legislador na Lei Complementar 140/11, que fixou normas para definição de competências em matéria ambiental, estabelecendo que é ação administrativa da União promover o licenciamento ambiental de empreendimentos localizados em dois ou mais estados.

Dessa forma, os ministros de Turma deram provimento ao recurso, para conceder a segurança e reconhecer que, nesse caso, a competência para o licenciamento ambiental “é mesmo do Ibama”, como afirmou Benedito Gonçalves.

Esta notícia se refere ao processo: RMS 41551

Fonte: www.stj.jus.br

2014-05-02T12:00:36+00:002 de maio de 2014|

Publicado Decreto n. 7.957, de 12 de março de 2013, que instituiu o Gabinete de Gestão Integrada para a Proteção do Meio Ambiente (GGI-MA) e regulamentou a atuação das Forças Armadas na proteção ambiental.

O Gabinete de Gestão Integrada para a Proteção do Meio Ambiente (GGI-MA) é composto e coordenado pelos titulares dos Gabinetes de Segurança Institucional da Presidência da República, do Ministério do Meio Ambiente, do Ministério da Defesa e do Ministério da Justiça.

Seu objetivo consiste em integrar e articular as ações preventivas e repressivas dos órgãos e entidades federais em relação aos crimes e infrações ambientais na Amazônia Legal, e promover a integração dessas ações com as ações dos Estados e Municípios.

O GGI-MA poderá solicitar ao Presidente da República, com finalidade de proteger o meio ambiente, que determine o emprego das Forças Armadas para garantia da lei e da ordem. Nesses casos, caberá ao Ministro da Defesa a coordenação, o acompanhamento e a integração das ações.

A participação das Forças Armadas na proteção ao meio ambiente baseia-se em apoio logístico, de inteligência, de comunicações e de instruções de ações, bem como com a disponibilização de estruturas necessárias à execução de ações de proteção ambiental.

Por fim, incluiu-se ao Decreto nº. 5.289/2004, que disciplina o programa ‘Força Nacional de Segurança Pública’, mais uma área de atuação, qual seja “apoio às atividades de conservação e policiamento ambiental”. Além da instituição da Companhia de Operações Ambientais da Força Nacional de Segurança Pública e seus respectivos objetivos, dos quais se destacam: apoiar as ações de fiscalização ambiental desenvolvidas pelos órgãos federais, estaduais, distritais e municipais; executar tarefas de defesa civil em defesa do meio ambiente e prestar auxílio à realização de levantamentos e laudos técnicos sobre impactos ambientais negativos.

 

Por: Buzaglo Dantas

2013-03-20T17:52:32+00:0020 de março de 2013|
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