MUNICÍPIO DE NAVEGANTES ALTERA A DELIMITAÇÃO DE ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE EM ÁREAS URBANAS CONSOLIDADAS

A Lei nº 3.694/2023 passa a considerar como Área de Preservação Permanente os 15 metros de largura das faixas marginais a partir da borda do leito, alterando a lei anterior que previa proteção ambiental permanente aos 30 metros adjacentes às margens do rio.

Além disso, a norma leva em consideração edificações nas margens do Rio Itajaí-açu que fazem parte do processo histórico de ocupação humana ao longo do rio e se tornaram legais com a nova lei que preserva as construções urbanas tradicionais e socialmente relevantes que fundaram a cidade.

Acesse a íntegra no link: https://leismunicipais.com.br/a1/sc/n/navegantes/lei-ordinaria/2023/370/3694/lei-ordinaria-n-3694-2023-dispoe-sobre-a-definicao-e-delimitacao?q=3694

2023-02-09T11:33:52+00:009 de fevereiro de 2023|

A POSSIBILIDADE DE COMPUTAR A ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE NA ÁREA DE RESERVA LEGAL

Segundo a Lei Federal 12.651/2012 (Novo Código Florestal), a Área de Preservação Permanente – conhecida como “APP” – é aquela “área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas” (art. 3º, II).

A mesma lei aborda a Reserva Legal, que consiste na obrigação de o dono de propriedade rural manter parte de seu imóvel coberto por vegetação natural, com a intenção de garantir que essa parte seja explorada de forma sustentável. Trata-se de uma limitação administrativa do uso da terra. Em outras palavras, a retirada da vegetação nativa da área de reserva legal é vedada, não sendo permitido a extração de recursos naturais, o corte raso, a alteração do uso do solo e a exploração comercial, exceto o manejo sustentável para exploração florestal.

No entanto, a Reserva Legal pode não ser exigida para imóveis nos quais sejam implantados certos empreendimentos, sendo eles: a) empreendimentos de abastecimento público de água e tratamento de esgoto; b) áreas adquiridas ou desapropriadas, que tenham autorização para exploração de potencial de energia elétrica; c) áreas com o objetivo de implantação e ampliação de capacidade de rodovias e ferrovias.

Conforme o artigo 15 do Novo Código Florestal, o cômputo das Áreas de Preservação Permanente no cálculo do percentual da Reserva Legal do imóvel é permitido, desde que respeitados três requisitos: a) não sejam convertidas novas áreas para o uso alternativo do solo (novos desmatamentos); b) a área a ser computada esteja conservada ou em processo de recuperação; c) o proprietário tenha solicitado inclusão do imóvel no Cadastro Ambiental Rural – CAR.

No entanto, não há influência do regime jurídico da Reserva Legal sobre a APP. O que ocorre é apenas uma diminuição da área territorial da Reserva Legal, sem que seja reduzida a Área de Preservação Permanente. Ou seja, o imóvel que possuir mais APPs em seu entorno poderá solicitar uma maior diminuição de sua Reserva Legal, sempre respeitadas as condições dos incisos do art. 15.

Além disso, o cômputo das Áreas de Preservação Permanente na medida da reserva legal não pode causar a substituição de vegetação natural e formações sucessoras por outras coberturas que impliquem o uso alternativo do solo, como atividades agropecuárias, industriais, mineração, transporte, entre outras formas de ocupação humana.

Assim, as Áreas de Preservação Permanente e a Reserva Legal são institutos que visam proteger a flora brasileira e preservar a nossa diversidade ecológica. No entanto inexiste na Legislação qualquer dispositivo que proíba sua sobreposição no território. Muito pelo contrário. O novo Código Florestal, com o objetivo de pacificar essa controvérsia, expressamente autorizou em seu art. 15 o cômputo da APP.

Portanto, a aplicação literal do referido disposto na Lei é medida indispensável para manutenção da segurança jurídica.

Por: Bianca Silva

2023-02-02T12:07:56+00:002 de fevereiro de 2023|
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