Comentários à Portaria n. 104/2013: os novos procedimentos para aplicação de sanções pecuniárias às infrações ambientais no âmbito da FATMA e da Polícia Militar Ambiental de Santa Catarina

Visando conferir maior agilidade aos procedimentos para apuração de infrações ambientais no âmbito da Fundação do Meio Ambiente – FATMA e do Batalhão de Polícia Militar Ambiental – BPMA, bem como à integração e cooperação entre mencionados órgãos governamentais na busca por um meio ambiente de qualidade, foi recentemente editada a Portaria n. 104 de junho de 2013.

A normatização vem, sobretudo, com o fim de facilitar a valorização das penas de multa aplicadas em face das ações ou omissões que violem as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente, propondo-se rito voltado à padronização na estipulação das reprimendas, antes avaliadas por comissão técnica constituída por representantes da FATMA, do BPMA e da Secretaria de Desenvolvimento Regional – SDR do local em que ocorrera a infração administrativa, com fulcro no Decreto n. 2.954/2010, o que ocasionava a morosidade do sistema.

São previstos, pois, parâmetros concretos que possibilitem aos agentes fiscais aferir de forma mais efetiva o montante da sanção pecuniária devida, com base no nível de gravidade e consequências geradas pela irregularidade ambiental perpetrada e em condicionantes aptas a verificar a capacidade econômica do respectivo infrator.

Nesse sentido, adotam-se critérios específicos ao proceder à dosimetria das reprimendas, considerando, em cada caso, aquele mais adequado às peculiaridades do infrator, como, por exemplo, os rendimentos anuais auferidos pela pessoa física, porte da empresa autuada, patrimônio líquido da entidade sem fins lucrativos ou ainda a quantidade de habitantes aliada à localização da municipalidade transgressora, bem como a receita líquida dos órgãos e entidades estaduais e federais de direito público.

Oportuno destacar ainda que, caso não disponha o agente autuante de documentos ou informações hábeis a, no ato da fiscalização, identificar de pronto a aptidão econômica do infrator, será esta verificada conforme a capacidade aparentada naquele momento, expondo-se os critérios adotados no relatório de fiscalização, resguardado ao autuado o direito de requerer a reclassificação de sua capacidade econômica, mediante comprovação documental a ser apresentada por ocasião de sua defesa.

No mais, nada obstante adstrita aos parâmetros de aplicação debatidos, admite-se à autoridade ambiental fiscalizadora, constatando que a indicação do valor da multa resta desproporcional à hipótese, readequá-lo, justificando minuciosamente a alteração procedida.

Por: Buzaglo Dantas