Rio de Janeiro publica Decreto nº 44.512/2013 regulamentando o Novo Cógido Florestal

Foi publicado, em 10.12.2013, o Decreto Estadual nº 44.512/2013, que regulamenta, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, o Cadastro Ambiental Rural (CAR), o Programa de Regularização Ambiental (PRA), a Reserva Legal e seus instrumentos de regularização, o regime de supressão de florestas e formações sucessoras para uso alternativo do solo, a Reposição Florestal, a Cota de Reserva Ambiental (CRA) e o Crédito de Reposição Florestal (CRF).

Com relação ao CAR, o art. 3º, prevê que a inscrição do imóvel rural no CAR se dará por meio de endereço eletrônico indicado no site do Instituto Estadual de Meio Ambiente – INEA, o qual poderá desenvolver sistema próprio de cadastramento ou utilizar o SICAR disponibilizado pelo Ministério do Meio Ambiente, podendo desenvolver módulos complementares para atender a peculiaridades do Estado do Rio de Janeiro.

A inscrição é condição obrigatória para a aprovação da localização da área de Reserva Legal; a adesão ao PRA; a emissão de CRA; a emissão de CRF; a emissão de Autorização Ambiental para supressão de vegetação nativa; e a aprovação de Plano de Manejo Florestal Sustentável (PMFS).

O decreto também institui o Programa de Regularização Ambiental (PRA), objetivando adequar e promover a regularização ambiental, com vistas à manutenção e recuperação de Áreas de Preservação Permanente e de Reserva Legal e ao uso adequado de matéria-prima florestal (art. 11).

 A adesão ao PRA deverá ser feita no prazo de um ano a partir da publicação do decreto e poderá ser requerida pelo interessado no ato de inscrição do imóvel no CAR ou em ato posterior. Sendo que após a aprovação do requerimento, será celebrado um termo de compromisso entre o interessado e o INEA, que deverá conter os compromissos a serem cumpridos pelo proprietário, o método de recuperação das áreas, o prazo para a recuperação e as sanções pelo descumprimento do termo (art. 12).

Quanto à regularização da Reserva Legal, o decreto regulamenta a questão das propriedades rurais que, em 22.07.2008, detinham área de vegetação natural em extensão inferior ao estabelecido no art. 12 do Código Florestal, para fins de composição de reserva legal. Tal regularização se dará mediante a recomposição da Reserva Legal, a regeneração natural da vegetação na área de Reserva Legal ou a compensação da Reserva Legal (art. 19). Para este último caso, o decreto em questão traz as mesmas possibilidades previstas pelo Código Florestal, especificando, apenas, que a área sob regime de servidão ambiental ou de reserva legal, para fins de compensação, poderá incidir em área de Reserva Legal instituída voluntariamente sobre a vegetação que exceder os percentuais exigidos pelo Código Florestal, bem como sobre a área protegida na forma de RPPN, exceto aquelas sobrepostas ao mínimo exigido à reserva legal do imóvel (art. 23).

Ainda, no caso da Cota de Reserva Ambiental (CRA) – título nominativo representativo de vegetação nativa existente ou em processo de recuperação – o decreto incluiu além das hipóteses elencadas no art. 27 do Código Florestal, a Reserva Legal de pequena propriedade ou posse rural familiar, de propriedades e posses rurais com até quatro módulos fiscais que desenvolvam atividades agrossilvipastoris, bem como de terras indígenas demarcadas e das demais áreas tituladas de povos e comunidades tradicionais que façam uso coletivo do seu território, conforme prerrogativa conferida pelo § 4º do art. 44 do Código Florestal.

Destaque-se que a área vinculada à CRA será submetida, no mínimo, ao mesmo regime de uso e conservação da Reserva Legal (art. 28).

A CRA será emitida pelo INEA após aprovação da proposta submetida pelo interessado e conterá, além dos itens previstos no § 2º do art. 45 do Código Florestal, o prazo de vigência e a declaração de interesse ecológico para a proteção dos ecossistemas da área (art. 31). A cota poderá ser objeto de transferência gratuita ou onerosa mediante termo assinado pelo seu titular e pelo adquirente (art. 33).

Estão previstos, em caráter temporário, os prazos de validade da CRA de 5, 10, 15 ou 20 anos contados da sua emissão, os quais poderão ser renovados mediante requerimento do interessado, que deverá ser apresentado em até trinta dias de antecedência do término da validade da CRA, cabendo ressaltar que a renovação da CRA não implica na continuidade de sua utilização para fins de compensação de reserva legal (arts. 34 e 36).

Ainda, para esses últimos casos, o decreto prevê que o término da validade da CRA encerrará a compensação, cabendo ao proprietário ou possuidor do imóvel beneficiário indicar, em até cento e vinte dias que antecedem o fim da validade da CRA, a forma de cumprimento da reserva legal por meio de um dos instrumentos previstos no art. 66 do Código Florestal (art. 35).

Ressalte-se que é de responsabilidade do proprietário do imóvel gerador da CRA a manutenção das condições de conservação da vegetação que originou o título, devendo comunicar ao INEA, em até trinta dias, a ocorrência de caso fortuito ou força maior que cause dano à área vinculada à CRA (art. 37).

Tanto o cancelamento da CRA (art. 38) quanto a necessidade de averbação, tanto da CRA, devem constar nas matrículas dos imóveis gerador e beneficiário (arts. 39 e 40).

Outro ponto do decreto que merece destaque é a possibilidade de que a reposição florestal, para casos de supressão de vegetação, seja feita por meio de Crédito de Reposição Florestal (CRF), o qual será emitido pelo INEA após a inclusão do imóvel no CAR e comprovação da efetiva implementação de um PRAD em conformidade com critérios a serem estabelecidos em regulamento específico (art. 46).

As áreas reflorestadas poderão ser objeto de emissão de CRF uma única vez (art. 47, parágrafo único) e não poderão ser emitidos CRFs em áreas onde forem executados PRAD de reposição florestal ou em virtude de decisão judicial ou administrativa (art. 49).

É possível a emissão de CRF e de CRA para uma mesma área (art. 50), bem como poderão ser emitidos CRFs relativos a plantios florestais iniciados em até cinco anos anteriores à edição do decreto (art. 61). Além disso, em caso de degradação da área vinculada ao CRF, o proprietário ou possuidor rural será responsável pela sua recuperação ambiental. Caso esta não seja viável, deverão ser apresentados CRFs em números equivalentes aos CFRs gerados (art. 54).

Ressalte-se que tanto a CRA quanto o CRF serão emitidos pelo INEA, registrados e mantidos em um sistema de controle de registro, denominado Sistema Estadual de Registro, integrado ao CAR.

O decreto determina, ainda, que, enquanto o CAR não for considerado implementado no Estado do Rio de Janeiro, todos os atos que dependam de prévia inscrição nele poderão ser realizados mediante a apresentação das informações e documentos pertinentes.

Por fim, o decreto prevê que será admitida a apresentação de contratos particulares de compra e venda de CRA para entrega futura no processo de aprovação de localização de área de reserva legal, obrigando-se as partes a requerer a emissão das CRAs correspondentes no prazo de noventa dias após a implantação do CAR e do Sistema Estadual de Registro (art. 60), o que permitirá, desde já, a negociação de CRAs.

Verifica-se que o decreto em análise, além de regulamentar o CAR no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, o qual é de extrema relevância para a implementação da Lei Federal nº 12.651/2012 e a promoção de medidas de preservação ambiental, traz a regulamentação de importantes mecanismos econômicos, com vistas a impulsionar a conservação e recomposição da vegetação nativa do Estado.

Por: Buzaglo Dantas