CONSIDERAÇÕES ACERCA DOS DESDOBRAMENTOS RELACIONADOS À CONSTRUÇAÕ DA NOVA PONTE DA LAGOA DA CONCEIÇÃO EM FLORIANÓPOLIS/SC

Sob o aspecto urbanístico, é inegável que uma das grandes angústias da população de Florianópolis/SC, de um modo geral, está voltada à mobilidade urbana, sendo que a sua administração pode ser considerada um dos grandes desafios a serem enfrentados pelos gestores públicos, que inevitavelmente têm de buscar as melhores soluções para esta complexa questão, ano a pós ano e mandato após mandato, adequando-se às constantes mudanças da cidade.

E isso tudo se deve às limitações físicas inerentes ao próprio espaço territorial da capital catarinense, que por conta disso é palco de inúmeras discussões envolvendo as obras públicas, principalmente sob a ótica da preservação do meio ambiente.

Assim sendo, não demorou para que ascendesse à pauta discussões acerca da nova ponte a ser erigida sob a Lagoa da Conceição que tem por objetivo ligar de forma mais eficiente o centro do bairro com a Avenida das Rendeiras, uma região cuja mobilidade há anos encontra-se em estado defasado, mesmo sendo uma passagem importante às praias do leste da ilha, bem como aos fervidos pontos turísticos e de comércio da cidade, dignos de cartões postais, e, principalmente, a um grande e tradicional núcleo residencial.

À vista disso, o Município de Florianópolis deu início ao processo de licenciamento ambiental junto ao Instituto do Meio Ambiente de Santa Catarina – IMA/SC, para realização da referida obra, que culminou na expedição das cabíveis licenças ambientais, tendo sido precedido de 8 anos de ativa participação pública, e contando com procedimento licitatório para definir a empresa e forma de execução da obra.

E não para surpresa, uma vez mais, o bairro da Lagoa da Conceição foi alvo de controvérsia judicial, desta vez envolvendo a nova ponte, tendo o Ministério Público Federal ingressado com Ação Civil Pública em face do Município de Florianópolis, levantando relevantes matérias cuja solução, neste caso, podem servir como parâmetro para diversos outros que envolvem residências e empreendimentos na mesma localidade.

Em breve resumo, as pretensões ministeriais compreendem a suspensão do contrato firmado e de qualquer medida administrativa ou executiva voltada ao início das obras da nova ponte, com anulação das licenças ambientais e reinício do procedimento de licenciamento, para que se exija a apresentação de Estudo de Impacto Ambiental (EIA/RIMA) e Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV).

Os pedidos foram liminarmente deferidos por decisão do Juízo da 6ª Vara Federal de Florianópolis/SC que, todavia, teve sua eficácia sobrestada devido à recente decisão proferida pelo Desembargador Federal Victor Luiz dos Santos Laus nos autos do recurso de agravo de instrumento interposto pelo Município de Florianópolis.

O fato é que, merece destaque a decisão proferida no âmbito do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, eis que foram levantadas significantes reflexões acerca da aplicabilidade de determinadas matérias, principalmente sob a ótica da ponderação entre o inevitável impacto ambiental inerente a qualquer obra e o interesse coletivo, além tecer esclarecimentos sobre questões alvo de inúmeras controvérsias no local.

Em primeiro lugar, destaca-se a observação à presunção de legitimidade dos atos administrativos que, embora não seja absoluta, quando estes envolvem questões cujo conteúdo compreende complexas conclusões técnicas, apenas um contraponto à altura, ou seja, que indique um evidente e provável risco ao meio ambiente, que poderia ensejar a suspensão dos mesmos ou até a anulação.

Ou seja, há de se presumir que ao estabelecer as condicionantes durante o processo de licenciamento ambiental, o órgão competente considerou o impacto da obra em seu entorno, sendo incoerente presumir-se ao contrário, pois, assim, estar-se-ia colocando em cheque a validade de tais atos administrativos e ocasionando grandes situações de insegurança jurídica.

No caso sob análise, muito embora tenha-se que realizar a intervenção em área de preservação permanente – o que é absolutamente possível já que a obra se qualifica como de utilidade pública (art. 3º, VIII, “b” da Lei n. 12.651/2012) –, podendo causar impactos na fauna local, atestou-se que o órgão ambiental competente já estabeleceu nas licenças todas as medidas que vistam acautelar o ecossistema local.

Importante realçar também, o entendimento a que se chegou a decisão no que se refere ao conteúdo do licenciamento ambiental. Isso pois, a Resolução CONSEMA n. 98/2017 tratou de estabelecer a listagem das atividades sujeitas ao licenciamento ambiental no âmbito do estado de Santa Catarina, definindo quais os estudos ambientais necessários para cada caso.

Na situação em comento, além de não se verificar erro no enquadramento dado à obra pelo IMA, a decisão novamente reforçou a impossibilidade de se refutar um ato administrativo através de alegações genéricas, sem que tenha havido de fato a demonstração sob qual seria o correto entendimento a ser aplicado no caso concreto.

No mais, e talvez o ponto mais importante da decisão, considerando a repercussão que eventual consolidação deste entendimento nesta ação causará a outros casos que envolvem discussões semelhantes, é o que se refere à exigência dos estudos ambientais e urbanísticos no processo de licenciamento.

Isso porque, como dito, a referida Resolução CONSEMA estabelece qual estudo deve ser apresentado de acordo com o porte de cada empreendimento ou obra, sendo que para o caso da nova ponte da Lagoa da Conceição, os aspectos técnicos do projeto concluem pela necessidade de elaboração de um Relatório Ambiental Prévio (RAP), que trata-se de um estudo mais resumido, tendo em vista o tamanho da obra e seu impacto reduzido.

Mesmo assim, fora adotado, por comum acordo contratual, a elaboração de um Estudo Ambiental Simplificado (EAS), um pouco mais detalhado do que o RAP, e que, de igual modo, atende as exigências legais.

Todavia, há um entendimento comumente adotado no local, baseado em uma premissa que já fora reconhecida como equivocada em outras situações judiciais, de que haver-se-ia necessidade de apresentação de EIA/RIMA para qualquer empreendimento potencialmente poluidor na região da Lagoa da Conceição, decorrente de cláusula constante no acordo firmado no bojo de ação civil pública que remonta os anos 2000.

Ocorre que, conforme muito bem reconhecido pelo ato decisório, tal cláusula atualmente não possui mais qualquer eficácia, eis que a obrigação dela constante teria vigência apenas até a elaboração de um “diagnóstico sócio-cultural e econômico-ambiental para os Planos de Uso do Solo e de Recursos Hídricos na Bacia Hidrográfica na Lagoa”, o que já foi devidamente cumprido.

Assim, embora não sejam definitivas, já que as referidas teses serão revisitadas por ocasião do julgamento do agravo de instrumento, foi possível extrair positivas lições a partir da decisão que deferiu o efeito suspensivo requerido, possibilitando a retomada das obras da nova ponte da Lagoa da Conceição.

Tais lições, da forma que postas, ao certo demonstram um alto grau razoabilidade, ao realizarem a ponderação entre a preservação ambiental, o interesse social e a utilidade pública da obra, sopesando direitos tranindividuais e princípios do direito ambiental, como o direito de ir e vir e à acessibilidade, e os princípios do desenvolvimento econômico e social e do desenvolvimento sustentável.

Afinal, embora a obra tenha potencial de causar um impacto ambiental local, o projeto da ponte além de representar uma provável melhora na mobilidade urbana local, permitirá o aproveitamento do curso hídrico para aumentar a circulação de embarcações no local, incentivando o transporte por este meio e aquecendo ainda mais a economia nesta região da ilha.

Por: Otávio Augusto do Espírito Santo Neto