Comentário ao Decreto 99.556/90, que dispõe sobre a proteção das cavidades naturais subterrâneas
As cavidades naturais subterrâneas, também conhecidas como cavernas, são consideradas bens da União pela Constituição Federal. Tendo em vista sua importância técnico-científica, étnico-cultural, turística, recreativa e educativa, as cavidades subterrâneas foram objeto de proteção específica, estabelecida pelo Decreto n. 99.556/90, alterado posteriormente pelo polêmico Decreto n. 6.640/08.
Esses diplomas legais preveem que a cavidade natural subterrânea será classificada de acordo com seu grau de relevância em máximo, alto, médio ou baixo, considerando seus atributos e seu enfoque, se regional ou local. Essa classificação deve observar os critérios estabelecidos pelo Ministério do Meio Ambiente e será feita pelo órgão competente para o licenciamento ambiental com base nos estudos apresentados pelo empreendedor.
A relevância da classificação decorre das restrições que são impostas à sua utilização. A cavidade natural subterrânea com grau de relevância máximo e sua área de influência não podem ser objeto de impactos negativos irreversíveis (aqueles que alteram a cavidade de modo permanente, impossibilitando seu retorno à situação a quo ante), sendo que sua utilização deve fazer-se somente dentro de condições que assegurem sua integridade física e a manutenção do seu equilíbrio ecológico. Por sua vez, as classificadas com grau de relevância alto, médio ou baixo poderão ser objeto de impactos negativos irreversíveis, mediante licenciamento ambiental. Sendo assim, é de suma importância que sejam observados rígidos critérios técnicos e jurídicos na classificação, de modo a não causar incertezas a empreendimentos e a evitar exigências não previstas na legislação, que podem até mesmo comprometer todo um projeto.
No caso de projeto que ocasione impacto negativo irreversível, as medidas que devem ser adotadas pelo empreendedor também levam em consideração a classificação da cavidade afetada. Se for de relevância alta, o empreendedor deverá adotar, como condição para o licenciamento ambiental, medidas e ações para assegurar a preservação, em caráter permanente, de duas cavidades naturais subterrâneas. Caso a relevância seja média, deverão ser adotadas medidas nos termos definidos pelo órgão ambiental competente, que contribuam para a conservação e o uso adequado do patrimônio espeleológico brasileiro. Já no caso de impactos irreversíveis em cavidade com grau de relevância baixo, o empreendedor não estará obrigado a adotar medidas e ações para assegurar a preservação de outras cavidades.
Além disso, nos casos de atividades de significativo impacto ambiental, também incide a compensação ambiental prevista na Lei do Sistema Nacional das Unidades de Conservação (Lei n. 9.985/00), que deverá ser prioritariamente destinada à criação e implementação de unidade de conservação em área de interesse espeleológico. O valor dessa compensação é fixado pelo órgão responsável pelo licenciamento, não podendo ultrapassar o limite de 0,5% dos custos totais do empreendimento.
Por: Buzaglo Dantas