RESOLUÇÃO SEMA Nº. 011/2013 – Convocação da IV Conferência Estadual de Meio Ambiente – Paraná Sem Lixões

Conferência Paraná Sem Lixões se realizará nos dias 05 e 06 de Setembro de 2013, e terá como objetivo contribuir com a implementação da Política Nacional e Estadual de Resíduos.

 Íntegra

O Secretário de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos do Estado de Paraná – SEMA, no uso de suas atribuições, que lhe são conferidas pela Lei Estadual nº 8.485 de 03/06/87, Lei Estadual nº 10.066 de 27/07/92, Lei nº 11.352 de 13/02/96 e Decreto nº 7.397 de 01/03/2013, e; Considerando que a Conferência Nacional do Meio Ambiente chega à sua quarta edição com o objetivo de contribuir para a implementação da Lei 12.305/2010, que trata da Política Nacional de Resíduos Sólidos; Considerando que o tema proposto pelo Ministério do Meio Ambiente para as conferências este ano é a Política Nacional e Estadual de Gerenciamento de Resíduos Sólidos; Considerando que o Ministério do Meio Ambiente promoverá conferências municipais, estaduais e Nacional, sendo está a ser realizado em outubro, para incentivar a união entre os governos, o setor empresarial e industrial e a sociedade civil na gestão dos resíduos sólidos; Considerando o Programa ‘Paraná Sem Lixões’ que se encontra em fase de formatação e tem entre as suas diretrizes a não geração, redução, reutilização, reciclagem, o tratamento dos resíduos e a disposição final adequada dos rejeitos, elaborado em conformidade com a Lei Nacional de Resíduos Sólidos, que prevê o fim dos lixões a céu aberto até o dia 02 de agosto de 2014.

Resolve:

Art. 1º. Fica convocada a IV Conferência Estadual de Meio Ambiente – Paraná Sem Lixões a se realizar nos dias 05 e 06 de Setembro de 2013.

Art. 2º. A IV Conferencia Estadual de Meio Ambiente terá como objetivo contribuir com a implementação da Política Nacional e Estadual de Resíduos Sólidos, com foco em:

I – Produção e Consumo Sustentáveis;

II – Redução dos Impactos Ambientais;

III – Geração de Emprego e Renda; e

IV – Educação Ambiental.

Art. 3º – A IV Conferencia Estadual de Meio Ambiente – Paraná Sem Lixões, será presidida pelo Secretário de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos ou, na sua ausência ou impedimento, pela Coordenadora Executiva da Conferencia ou outra pessoa por indicação do Secretário.

Art. 4º- A organização da Conferência contará com uma Comissão Organizadora Estadual, a ser designada por Resolução do Secretario de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos.

Art. 5º – O Regimento Interno da IV Conferência Estadual do Meio Ambiente – Paraná Sem Lixões, será elaborado e aprovado pela Comissão Organizadora e editado por Resolução do Secretario de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos.

Art. 6º – As despesas com a organização e realização da IV Conferência Estadual do Meio Ambiente correrão por conta de recursos de patrocínios.

Art.7º – A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Fonte: Diário Executivo PR 03.05.2013

2013-05-14T15:09:55+00:0014 de maio de 2013|

Comentários à Instrução Normativa FATMA n. 65/2013

A Fundação do Meio Ambiente do Estado de Santa Catarina – FATMA editou recentemente a Instrução Normativa n. 65 de 2013. O diploma tem por objetivo estabelecer critérios concretos para a apresentação dos planos, programas e projetos de implantação de atividades que importem em impacto ao meio ambiente, bem como detalhar o rol de documentos necessários à obtenção de cada uma das licenças próprias ao controle ambiental nestes casos.

Inicialmente, menciona-se que as exigências impostas por referida normatização são aplicáveis ao conjunto das atividades que demandam a apresentação de Estudo de Impacto Ambiental (EIA/RIMA), Estudo Ambiental Simplificado (EAS) e Relatório Ambiental Prévio (RAP), e àquelas sujeitas ao Cadastro de Declaração de Conformidade Ambiental, com base, notadamente, nas Resoluções CONAMA n. 237/1997 e CONSEMA n. 01/2006 e 13/2012. Ou seja, abrange todas as atividades passíveis de licenciamento ambiental no Estado.

 Entre as previsões constantes do instrumento, colhe-se, por oportuno, a obrigatoriedade de atendimento às recomendações de prevenção ambiental quando da implantação de atividades secundárias concomitantes com o empreendimento visado, como tanques de combustíveis e subestações de energia elétrica. Neste sentido, nos casos em que o potencial poluidor degradador da atividade secundária se evidenciar superior ao da atividade principal, as exigências quanto ao estudo ambiental a ser apresentado para fins de licenciamento prévio deverão corresponder àquela função passível de causar o maior dano ambiental.

Destaca-se ainda que o aludido texto legal dispõe sobre os requisitos cabíveis aos planos de expansão para os chamados empreendimentos em fases, nos quais o estudo ambiental deve contemplar o diagnóstico e a identificação de impactos e medidas de controle do empreendimento na sua totalidade. Se assim não fizer, a expansão do empreendimento dependerá da elaboração de novo EIA/RIMA, EAS ou RAP, contemplando todo o empreendimento.

No mais, o diploma normativo prevê a elaboração de estudo de análise de riscos para as instalações e atividades consideradas perigosas, exigência de sistemas para coleta de água de chuva para usos diversos, a necessidade de monitoramento do efluente e do corpo receptor (a montante e a jusante) para fins de lançamento de efluentes tratados e o respeito aos recuos previstos em legislação para a implantação de empreendimentos ao longo de rodovias.

Doutra banda, convém destacar o contido às também recentes Instruções Normativas n. 64 e n. 63 de autoria do competente órgão de proteção ambiental estadual.

A Instrução Normativa n. 64 detém por finalidade definir procedimentos e a documentação necessária para o reconhecimento dos parâmetros de interesse ambiental executados por laboratórios que prestam serviços de análise na área, emitindo relatórios de ensaio, laudos, certificados de análise, pareceres ou congênere a serem submetidos à FATMA.

O diploma de n. 63, a seu tempo, tem por alvo a regulamentação do licenciamento ambiental no âmbito dos empreendimentos viários, aqui entendidos como aqueles voltados à implantação pioneira de estradas e rodovias, com ou sem pavimentação, exceto em vias urbanas consolidadas e para retificação e melhorias de rodovias anteriormente calçadas. Tomando-a por análise, debatida legislação aporta relevantes providências condizentes com a adoção dos princípios da prevenção e precaução, delineando medidas de controle voltadas, em especial, ao manejo de resíduos inertes e de substâncias e resíduos perigosos, ao controle de erosão e assoreamento e à recuperação de passivos ambientais.

Por: Buzaglo Dantas

2013-05-02T15:25:39+00:002 de maio de 2013|

O licenciamento ambiental de termelétricas

Com a provável retomada do carvão mineral nos leilões da ANEEL, devido ao risco de racionamento de energia que novamente assustou o país, os projetos de termelétricas que estavam parados tendem a sair do papel, com vistas a garantir a segurança energética nacional.

Nesse contexto, é importante notar que, ao avaliar um projeto de investimento, o empreendedor assume tanto riscos referentes ao negócio propriamente dito, quanto riscos decorrentes do ambiente macroeconômico no qual se insere. Em ambos os casos se coloca frente a situações que está acostumado a avaliar, administrar e até mesmo mitigar as fontes de incerteza. Ocorre, entretanto, que algumas atividades requerem a aprovação do ente estatal por afetarem de forma significativa o meio ambiente. Nesses casos, o chamado risco jurídico insere no fluxo de caixa dos projetos uma aleatoriedade que muitas vezes têm o pior impacto possível nos retornos esperados: a paralisação ou atraso do empreendimento.

A avaliação, a mitigação e, por que não, a possível blindagem dessas ocorrências danosas se colocam como fatores fundamentais ao retorno esperado do empreendimento. Com efeito, é de suma importância a análise, acompanhamento e gerenciamento do risco jurídico ao longo do curso de um projeto.

Tendo em vista que para construção de uma termelétrica, o empreendedor deve, obrigatoriamente, submeter-se a um prévio processo de licenciamento ambiental, em que se identifica se a é viável ou não sob o ponto de vista dos impactos ao meio ambiente, nesse cenário é que se devem concentrar os cuidados do empreendedor.

Nem mesmo o fato de a licença ambiental já ter sido emitida afasta a importância da análise e do gerenciamento do risco jurídico do projeto. Isso porque, dadas as diversas alterações por que passou a legislação ambiental nos últimos tempos, como a entrada em vigor do Novo Código Florestal, da Lei de Competências Ambientais e de diversos outros diplomas normativos. Assim sendo, projetos que estavam parados diante da falta de leilões envolvendo o carvão mineral, devem ser reavaliados não apenas sob o ponto de vista econômico-financeiro, mas também sob uma perspectiva jurídico-ambiental. Isso é importante para se quantificar adequadamente o investimento necessário nos estudos e programas ambientais, quanto para se ter uma previsão confiável a respeito do cronograma de implantação e, dessa forma, evitar o risco de que sejam aplicadas multas pelo órgão regulador ou, até mesmo, a revogação de licença, como aconteceu recentemente com uma termelétrica no Espírito Santo.

Nesse contexto, atenção especial deve ser dada à definição do órgão ambiental competente para a condução do processo de licenciamento ambiental. A competência comum para licenciar, compartilhada pela União, Estados, e Municípios, ocasiona diversos conflitos de atribuição no curso desse processo. Isso pode, muitas vezes, acarretar a paralisação do empreendimento, com o consequente atraso no cronograma das obras e outros prejuízos ao empreendedor, trazendo-lhe uma incômoda falta de segurança jurídica.

Além da competência, merece também ser tomada com bastante cuidado a decisão sobre qual estudo técnico será elaborado pelo empreendedor para o licenciamento ambiental, se estudo prévio de impacto ambiental e seu respectivo relatório (EIA/RIMA) – mais complexo, moroso e custoso – ou outros estudos simplificados.

Destacam-se, ainda, as cautelas que devem ser adotadas quando se discute a necessidade de supressão de vegetações para instalação do projeto termelétrico. As novas regras introduzidas pelo Novo Código Florestal são aplicáveis, assim como outros diplomas legais e normativos que regulam a matéria, como a Lei da Mata Atlântica, dependendo do caso. A supressão, que necessita ser autorizada pelo órgão competente, na grande maioria dos casos, envolve questões complexas, como a definição correta da compensação ambiental e a necessidade ou não de anuência de outros órgãos ambientais, que, se bem gerenciados, podem reduzir custos e prazos na implantação de um projeto.

Outra questão que merece uma análise mais detida é a interface com os órgãos públicos que intervém no processo de licenciamento ambiental, como Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (IPHAN), o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio) e a Fundação Nacional do Índio (FUNAI). É necessário avaliar se, de fato, tais órgãos possuem competência para atuar no caso concreto e, se sim, quais são os limites e os efeitos de suas manifestações. Além disso, não se pode perder de vista a relação com o Ministério Público que, com cada vez mais frequência, instaura inquéritos civis para acompanhar os processos de licenciamento ambiental.

O cuidado com a adoção dos estudos e medidas para mitigar e/ou compensar a emissão dos gases de efeito estufa também é fundamental. Além da legislação federal, muitos Estados já regularam essa matéria, sendo indispensável que o teor desses diplomas legais seja levado em consideração no licenciamento ambiental de uma usina termelétrica. Desse modo, mantém-se o equilíbrio do projeto, reduzindo sua contribuição para as mudanças climáticas. E, ao mesmo tempo, esvazia o discurso ideológico de determinados setores da sociedade, que veem com maus olhos a implantação de um projeto termelétrico, pois consideram que, já nesse momento tecnológico, as usinas eólicas e solares podem, sozinhas, dar conta da demanda energética brasileira.

A participação de todos esses atores, somada às imperfeições da legislação de regência, infelizmente, podem acarretar a judicialização dos processos de licenciamento, principalmente quando são empreendimentos com grande repercussão social, a exemplo das termelétricas. Para evitar a discussão judicial de um licenciamento ambiental, que não é interessante para ninguém – nem para o empreendedor, nem para o meio ambiente, e muito menos para a sociedade – e que outros riscos se concretizem (como a aplicação de multas e embargos por órgãos públicos), torna-se de extrema importância que haja a avaliação, o acompanhamento e o gerenciamento dos riscos jurídicos ao longo de todo o processo de implantação do empreendimento, para que o projeto tenha sólida sustentação técnico-jurídica e os stakeholders sejam identificados e gerenciados em tempo oportuno, de modo a evitar ou, pelo menos, minimizar os riscos do licenciamento ambiental, contribuindo para o desenvolvimento sustentável do país.

Por: Buzaglo Dantas

2013-05-02T15:09:18+00:002 de maio de 2013|

Comentário a Instrução Normativa IBAMA nº. 06 de 15 de março de 2013

Em 11 de abril de 2013 foi publicada no Diário Oficial da União a Instrução Normativa IBAMA 06/2016, que regulamenta o Cadastro Técnico Federal das Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais (CTF/APP).

O referido cadastro foi instituído pelo art. 17, I da Lei 6.938/81 (Lei da Política Nacional de Meio Ambiente), que traz em seu anexo VIII a lista das atividades cuja inscrição é obrigatória e imprescindível para utilização dos serviços do IBAMA, por meio da internet, como por exemplo, o requerimento de licenças e autorizações.  Estes serviços somente serão liberados após apresentação de certificado de regularidade.

Dentre as inúmeras novidades trazidas pela IN, merece destaque o registro de ofício, que será realizado pela IBAMA, quando o empreendedor não cumprir com a sua obrigação. A situação cadastral será alterada para ativa a partir do momento que os dados cadastrais foram atualizados pelo empreendedor.

Além do registro, o eventual encerramento das atividades também deverá ser comunicado e comprovado documentalmente. Importante destacar que o encerramento das atividades não desobriga o responsável ou seus sucessores legais das obrigações ambientais e tributárias constituídas antes da data do seu término.

Além das questões acima, a IN estabelece em seu art. 46 o recadastramento obrigatório para todas as pessoas físicas e jurídicas. O período para o recadastramento começa no dia 1º de julho de 2013.

Por fim, a IN traz em seu anexo I uma nova tabela de atividades potencialmente poluidoras, substituindo a lista da IN 31/2009.

Por: Buzaglo Dantas

2013-04-17T16:35:14+00:0017 de abril de 2013|

Dr. Marcelo Dantas participará da III CONATUS

A terceira edição do Congresso Natureza, Turismo e Sustentabilidade terá a participação do advogado e professor Dr. Marcelo Dantas, no dia 03 de julho, com a temática a ser abordada “Ontem, hoje e amanhã: aspectos filosóficos e jurídicos da regulação de negócios no que concerne à sustentabilidade”. O Conatus 2013, ocorrerá entre os dias 30 de junho e 03 de julho, em Bonito (MS), reunirá especialistas, técnicos, pesquisadores e estudantes das áreas de turismo e meio ambiente para discutir as questões ligadas ao turismo como promotor da conservação ambiental e da natureza como capital de base para o turismo. Ao final, pretende-se contribuir para a construção de políticas públicas mais adequadas, que conciliem a atividade turística e a conservação do seu maior potencial, que é o patrimônio natural.

Ainda mais diversificado, em sua terceira edição o Conatus contará com a participação de palestrantes da Argentina, Peru, Costa Rica, México e Estados Unidos, além de especialistas de renome nacional, para compartilharem os seus conhecimentos com os congressistas. No total serão 25 palestrantes, três dias de palestras, mesas redondas e reuniões paralelas e sessões de apresentações de trabalhos técnicos e científicos em pôsteres. A programação pode ser conferida na íntegra no site www.conatus.org.br.

O I Conatus foi realizado em 2010, em Bonito – MS, e reuniu 350 participantes, enquanto o II Conatus aconteceu em Cuiabá – MT, reunindo 450 pessoas. Este ano o evento retorna a Bonito e a estimativa é de que haja mais de 500 participantes.

Confira a programação completa no site do Conatus 2013 e acompanhe notícias pelo facebook (http://pt-br.facebook.com/pages/CONATUS/152636554820521).

O Conatus 2013 é uma iniciativa da Fundação Neotrópica do Brasil (www.fundacaoneotropica.org.br) em parceria com a Fundação de Turismo do Mato Grosso do Sul (FundTur) e Universidade Federal do Mato Grosso do Sul, que conta com o patrocínio da MMX e do Instituto Semeia. Como apoiadores estão a Fundect, O Eco, Promossell Comunicação e Photo in Natura.

Mais informações pelos telefones: (67)3255-3462/3451 ou pelo e-mail conatus@fundacaoneotropica.org.br

2013-04-04T17:42:18+00:004 de abril de 2013|

Publicado Decreto n. 7.957, de 12 de março de 2013, que instituiu o Gabinete de Gestão Integrada para a Proteção do Meio Ambiente (GGI-MA) e regulamentou a atuação das Forças Armadas na proteção ambiental.

O Gabinete de Gestão Integrada para a Proteção do Meio Ambiente (GGI-MA) é composto e coordenado pelos titulares dos Gabinetes de Segurança Institucional da Presidência da República, do Ministério do Meio Ambiente, do Ministério da Defesa e do Ministério da Justiça.

Seu objetivo consiste em integrar e articular as ações preventivas e repressivas dos órgãos e entidades federais em relação aos crimes e infrações ambientais na Amazônia Legal, e promover a integração dessas ações com as ações dos Estados e Municípios.

O GGI-MA poderá solicitar ao Presidente da República, com finalidade de proteger o meio ambiente, que determine o emprego das Forças Armadas para garantia da lei e da ordem. Nesses casos, caberá ao Ministro da Defesa a coordenação, o acompanhamento e a integração das ações.

A participação das Forças Armadas na proteção ao meio ambiente baseia-se em apoio logístico, de inteligência, de comunicações e de instruções de ações, bem como com a disponibilização de estruturas necessárias à execução de ações de proteção ambiental.

Por fim, incluiu-se ao Decreto nº. 5.289/2004, que disciplina o programa ‘Força Nacional de Segurança Pública’, mais uma área de atuação, qual seja “apoio às atividades de conservação e policiamento ambiental”. Além da instituição da Companhia de Operações Ambientais da Força Nacional de Segurança Pública e seus respectivos objetivos, dos quais se destacam: apoiar as ações de fiscalização ambiental desenvolvidas pelos órgãos federais, estaduais, distritais e municipais; executar tarefas de defesa civil em defesa do meio ambiente e prestar auxílio à realização de levantamentos e laudos técnicos sobre impactos ambientais negativos.

 

Por: Buzaglo Dantas

2013-03-20T17:52:32+00:0020 de março de 2013|

TRF4 ENTENDE QUE DEMOLIÇÃO DE CONSTRUÇÃO EM ÁREA URBANA CONSOLIDADA NÃO TRAZ PROVEITO SUFICIENTE PARA O MEIO AMBIENTE QUE JUSTIFIQUE A CONDENAÇÃO

A Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região negou provimento à apelação do IBAMA e confirmou sentença de 1º grau, no sentido de que a demolição de empreendimento em local já tomado pela urbanização não trará proveito suficiente para o meio ambiente que justifique a condenação.

O Ministério Público Federal ajuizou ação civil pública por suposto dano ambiental ocorrido em imóvel situado no centro do Município de Porto Belo/SC decorrente de “ocupação e destruição irregular de floresta protetora de mangue, área de preservação permanente, segundo o Código Florestal, Lei 4.771/65”.

O i. Magistrado julgou improcedente o pedido inicial, com base em farta prova técnica, pois a área objeto da demanda situava-se em zona urbana, sem indícios de mangue a ser protegido. Afastou, dessa forma, a alegação de que a área é de preservação permanente.

O IBAMA recorreu dessa decisão sob o fundamento de que o dano ambiental acompanha o imóvel (obrigação propter rem), sendo responsabilidade do atual proprietário a respectiva reparação, e de que a proteção ao meio ambiente resguarda interesse intergeracional, difuso, pertencente a toda a humanidade.

A Terceira Turma entendeu que a construção de um supermercado no centro do Município de Porto Belo/SC, em uma das avenidas principais da cidade, cercado de residências e construções, inclusive um quartel da Brigada Militar, é legalmente autorizada, visto que o imóvel está situado a centenas de metros do mar e de qualquer mangue e por se tratar de zona urbana consolidada há décadas.

Dessa forma, a defesa do meio ambiente deve ser compatível com o interesse social, devendo ainda ser considerados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

O voto da Relatora Desembargadora Maria Lúcia Luz Leiria concluiu de maneira lapidar que:

Qualquer entendimento em sentido contrário relegaria a todos os proprietários de imóveis de todas as cidade litorâneas o dever de restabelecimento do status quo, o que é reconhecidamente inviável. O equilíbrio entre o meio ambiente saudável para as atuais e futuras gerações e o direito à moradia e à existência digna destas mesmas atuais e futuras gerações deve e pode ser compatibilizado.

Portanto, deve-se ter em mente que a proteção ao meio ambiente é um direito constitucionalmente assegurado, mas não se trata de um valor absoluto. Ele deve ser razoavelmente ponderado, de modo a conviver harmonicamente com outros direitos tão importantes para a vida em sociedade, como o direito à moradia, à propriedade e à livre iniciativa.

(TRF4, AC 5004049-71.2011.404.7208, Terceira Turma, Relatora p/ Acórdão Maria Lúcia Luz Leiria, D.E. 01/02/2013)

Por: Buzaglo Dantas

2013-02-20T15:27:20+00:0020 de fevereiro de 2013|

Sustentabilidade: Ideia Ética

A humanidade sempre se serviu da natureza como se fosse um supermercado gratuito. Depois de verificar a finitude dos bens naturais, o ser pensante necessita reciclar-se. Isso é postura ética (JR Nalini).

Numa economia capitalista, na qual os interesses do lucro prevalecem sobre as necessidades da natureza, deve-se buscar uma economia de mercado regulada, social e ecológica. É o fenômeno do mercado ecossocial que conduzirá à adequação para um desenvolvimento ecológico e sustentável.

Essa discussão visa mostrar ao cidadão que ele tem o poder de transformar modernas construções fazendo-as atender aos padrões exigidos pela sociedade em harmonia com o meio ambiente, com um programa que contempla o gerenciamento ambiental.

Por isso, o empreendimento deverá planejar criteriosamente a elaboração de projeto de paisagismo, sistemas de coleta de águas pluviais e de lixo, instalação de aquecimento solar e pavimentação ecológica dos resíduos sólidos do seu entorno.

Com isso, a obra planejada irá oferecer tranquilidade aliada a conforto, maior privacidade e harmonia dos espaços, além de promover o bem-estar das pessoas, seu lazer e convivência, sem transigir com a degradação do capital natural. Estabelece-se, assim, limites ecológicos ao progresso econômico, cuja escolha ética não compromete a capacidade de renovação natural dos recursos ambientais.

No Brasil, o mercado das construções sustentáveis ainda é incipiente, enquanto em outros lugares a preocupação é bem maior, como ocorre em Frankfurt, referência mundial em sustentabilidade, com empresas de arquitetura e engenharia mostrando projetos focados em novas tecnologias.

Nosso atual desafio é criar todas as condições para gerar produtos de valor com o menor impacto ambiental possível. Esse é um verdadeiro apelo ético. Assim, embora a dificuldade de se criar uma cultura de preservação ambiental de grande dimensão, o discurso racional e ético em relação às novas gerações deve ser mantido  e estimulado, em um compromisso ambiental permanente.

Por: Buzaglo Dantas

2012-10-17T12:14:37+00:0017 de outubro de 2012|

Meio ambiente e democracia

O recente julgamento do Supremo Tribunal Federal, em que se considerou que o aborto do feto anencéfalo não constitui crime, colocou em evidência um intenso debate sobre dois direitos fundamentais em colisão. De um lado, o direito à vida do feto e, de outro, o direito da mãe de interromper uma gravidez fadada a gerar sofrimento para si e para o bebê.

O calor das discussões entre os defensores de uma e outra corrente demonstrou que, em situações como essas, a forte carga ideológica não raro cega, fazendo com que aqueles que se levantam para debater o tema muitas vezes se esqueçam de que vivem em uma democracia e que é preciso saber conviver com o pensamento divergente.

Com efeito, o que se viu no período que antecedeu o histórico julgamento do STF foi uma discussão tão acalorada que levou o Prof. Luís Roberto Barroso, em recente palestra no Superior Tribunal de Justiça, a afirmar que: “não dá para debater com alguém com um porrete na mão”.  A expressão, um tanto forte, é verdade, chama a atenção por ter sido utilizada por um dos mais renomados de nossos constitucionalistas, demonstrando o que realmente ocorre quando se colocam, em lados opostos, pessoas com posições divergentes no Brasil de hoje.

É o que se tem visto nas diversas discussões que envolvem um outro tipo de colisão de direitos fundamentais de mesmo nível, qual seja, a proteção ao meio ambiente e o desenvolvimento econômico e social do país.

De fato, seja em relação à proposta de novo Código Florestal, seja quanto à construção da Usina de Belo Monte (que envolveu até um vídeo feito por atores, replicado por outro de autoria de estudantes), seja nos projetos de infraestrutura que o Brasil está desenvolvendo para enfrentar os desafios do novo milênio e o fato de que vai sediar uma Copa do Mundo e uma Olimpíada, além da descoberta de óleo na camada do pré-sal, o que se tem visto é uma agressividade tal nos discursos oposicionistas, que muitas vezes a questão de fundo parece pouco importar. O mesmo se diga de outros projetos menores, em que a carga ideológica se faz presente de modo levar à irracionalidade, fazendo-se opção declarada pelo atraso ao contrário de se avançar na busca de melhores condições de vida para a população brasileira.

De fato, as discussões que envolvem meio ambiente no Brasil revelam uma verdadeira luta do bem contra o mal. Mas, é de se perguntar: quem está do lado do bem e quem está do lado do mal? É difícil responder. Cada posição tem seus méritos e seus deméritos e cada qual tem o direito constitucional de defender o que acha mais correto. O que não quer dizer que aquele que pensa diferente esteja errado e, especialmente, que não mereça respeito.

Os americanos, que passaram por uma situação como esta na década de setenta, em que os movimentos ecológicos tiveram seu apogeu de radicalismo, hoje, parecem ter atingido um nível de maturidade tal que permite que ONGs, governo e iniciativa privada sentem à mesma mesa em busca de um entendimento. Parecem ter percebido que a energia gasta para brigar pode ser canalizada para a busca de parcerias que permitam alcançar os objetivos de cada qual.

A propósito, festejado livro recentemente lançado nos EUA (The righteous mind, 2012, Johnatan Haidt) procura discutir o tema da divergência política, social e ideológica, propugnando por uma maior civilidade nos debates. O último capítulo, intitulado “Nós não podemos divergir de maneira mais construtiva?”, propõe que “da próxima vez que você se veja sentado ao lado de alguém com outra matriz, dê uma chance”.

Um bom conselho para quem vive em uma democracia.

Por: Marcelo Buzaglo Dantas

2012-05-23T15:49:09+00:0023 de maio de 2012|

Aspectos Processuais do Direito Ambiental

Tendo como autores grandes especialistas da atualidade em direito ambiental, a presente obra aborda questões objetivas acerca da tutela jurisdicional do meio ambiente, de pontos complexos da ação civil pública.

Os temas abordados estão distribuídos em 11 capítulos e são explicitados de forma crítica e coerente, constituindo-se em eficaz instrumento para a discussão da aplicação do direito ambiental, tema que suscita muitas dúvidas aos profissionais do direito.
Esta é mais uma obra de importância fundamental que a Editora Forense Universitária coloca à disposição dos estudiosos do assunto e particularmente dos profissionais e responsáveis pela preservação da vida através da defesa do meio ambiente.

2012-05-08T20:08:58+00:008 de maio de 2012|
Go to Top