CÂMARA DOS DEPUTADOS APROVA PL DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL

300 votos SIM contra 122 NÃO! Esse foi o resultado ontem da aprovação do Projeto de Lei n. 3729/2004 conhecido como Lei Geral de Licenciamento Ambiental pela Câmara dos Deputados.

Após longos debates entre a bancada do governo e a oposição, o Substitutivo apresentado pelo deputado Neri Geller foi integralmente aprovado pela Câmara, apesar das 100 emendas apresentadas pelos demais deputados e líderes dos partidos.

E a pergunta que fica é: o que mudou efetivamente para o sistema brasileiro de licenciamento ambiental? A resposta é simples: praticamente tudo!

Em que pese a minuta apresentar pontos positivos e que auxiliarão e muito a desburocratização do licenciamento ambiental no Brasil – um dos instrumentos de política pública mais importantes para a consecução da preservação ambiental, é fato que alguns dispositivos do novo Substitutivo aprovado ontem pela Câmara dos Deputados ocasionarão mais polêmicas do que trarão segurança jurídica, que é o que se pretende evitar.

Com efeito, ao ampliar o rol de atividades isentas de licenciamento ambiental (artigos 7º e 8º), e conceder excessiva liberdade aos entes federados na definição das tipologias de atividades ou empreendimentos sujeitos a licenciamento ambiental no âmbito de sua competência (artigo 4º, §1º), a proposta trouxe um cenário de insegurança jurídica que em nada auxiliará na tão almejada desburocratização do licenciamento ambiental.

Pelo contrário. Ao autorizar que cada Estado discipline o assunto de maneira distinta, o empreendedor continuará sofrendo sem um regramento específico a ser seguido. O que, por via reflexa, ocasionará uma verdadeira guerra ambiental (“a race to the bottom” americana), em nada auxiliando no controle das atividades potencialmente poluidoras.

Ora, não se olvide da necessidade de desburocratizar esse importante instrumento de política pública que é o licenciamento ambiental. Contudo, para se garantir o efetivo estímulo à liberdade econômica e, consequentemente, desenvolvimento do País, é imprescindível que a norma seja clara e estabeleça diretrizes de âmbito nacional a serem seguidas por todos os entes, a fim de se evitar as excessivas judicializações e, inclusive, facilitar o retorno das atividades de forma mais célere e eficaz, em especial diante do atual cenário econômico em que vivemos.

Mas nem tudo está perdido! A proposta traz, sim, pontos positivos que facilitarão e muito o processo de licenciamento ambiental, e que, inclusive, foram amplamente debatidos em audiências públicas com diversas autoridades ambientais nesses mais de 17 anos de tramitação do Projeto de Lei.

Dentre tais pontos, podemos citar: (i) a utilização de instrumentos de mediação e conciliação quando existentes conflitos no processo de licenciamento ambiental; (ii) um maior detalhamento quanto aos estudos ambientais; e (iii) novas modalidades de licenciamento ambiental, como o procedimento corretivo e o procedimento simplificado, nas modalidades de licenciamento bifásico, único ou por adesão e compromisso.

No entanto, como toda proposição legislativa, o seu arranjo passa, necessariamente, por um alinhamento das discussões parlamentares desenvolvidas até o momento, a fim de evitar redações equivocadas e que em nada facilitarão a desburocratização do processo de licenciamento ambiental no Brasil.

Uma coisa é certa: o Brasil precisa urgentemente de uma lei de licenciamento ambiental. Não se pode mais ficar à mercê de resoluções do CONAMA a reger o principal instrumento de gestão ambiental e de promoção do desenvolvimento sustentável no país.

Assim, o que se espera, é que o Senado Federal consiga aparar as arestas a fim de evitar que esse marco regulatório, tão relevante para o trato da matéria, perca-se no meio de histerias políticas de toda ordem.

Por: Marcelo Buzaglo Dantas e Gabriela Giacomolli

2021-05-14T13:07:06+00:0014 de maio de 2021|

GOVERNO EDITA NOVA MEDIDA PROVISÓRIA QUE PERMITE A CONCESSÃO AUTOMÁTICA DE ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO E LICENÇA AMBIENTAL

Foi editada pelo Chefe do Poder Executivo, no último mês, a Medida Provisória n. 1040, que autoriza a emissão de licenças de forma automática, a partir da solicitação do interessado

A medida, que tem como objetivo favorecer o ambiente de negócios no Brasil, entre outras mudanças, passou a permitir, nos casos em que o grau de risco da atividade seja considerado médio, que o alvará de funcionamento e as licenças sejam emitidas automaticamente, sem análise humana, por intermédio de um  sistema responsável pela integração dos órgãos e das entidades de registros.

Pelo texto, o alvará de funcionamento de estabelecimentos comerciais “será emitido com a assinatura de termo de ciência e responsabilidade do empresário, sócio ou responsável legal pela sociedade”. Ao empreendedor competirá atender os requisitos para o pleno funcionamento da atividade, respeitando as normas ambientais, sanitárias e de prevenção contra incêndio.

O prazo de vigência da Medida Provisória é de 60 dias, podendo ser prorrogada por igual período uma única vez. Como se trata de instrumento com força de lei, já passa a valer de imediato, ainda que dependa da aprovação da Câmara e do Senado para ser editada definitivamente como lei.

A iniciativa, mais uma do Presidente, visa assegurar maior celeridade na concessão de algumas autorizações urbanísticas-ambientais, desburocratizando os cada vez mais morosos processos administrativos.

Não obstante, ao contrário do que se possa entender, a simplificação dos processos de licenciamento de determinadas atividades não será um salvo conduto ao empreendedor, que continuará sendo obrigado a cumprir com todas as suas obrigações. Minimizará, no entanto, os entraves e os inúmeros conflitos que trazem situações de enorme insegurança jurídica.

Dessa forma, busca-se modernizar e desburocratizar o ambiente de negócios no Brasil, abrindo as portas para atrair cada vez mais empreendedores em nosso país.

Por: Marcela Dantas Evaristo de Souza

 

2021-04-20T18:36:28+00:0020 de abril de 2021|

DECRETO ALTERA REGRAS SOBRE EXPLORAÇÃO DE PORTOS

No último dia 12 de abril, foi publicada no Diário Oficial da União, o Decreto nº 10.672, que regulamenta o disposto na Lei nº 12.815, de 5 de junho de 2013, e as demais disposições legais que regulam a exploração de portos organizados e de instalações portuárias. A nova norma regulamenta a dispensa de licitação para arrendamentos portuários quando houver apenas um interessado na exploração da área portuária e também trata do uso temporário de áreas e instalações portuárias.

2021-04-14T17:30:40+00:0014 de abril de 2021|

PORTARIA DO IMA ALTERA A COMPENSAÇÃO AMBIENTAL PELO USO DE ÁRA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE EM SANTA CATARINA

Foi publicada pelo Instituto do Meio Ambiente de Santa Catarina (IMA/SC) a Portaria IMA n. 43/2021, que dispõe sobre a compensação pelo uso de Área de Preservação Permanente (APP), nas hipóteses de utilidade pública e interesse social estabelecidas nos arts. 124-B e 124-C do Código Estadual do Meio Ambiente (Lei n. 14.675/2009) e no art. 3º, incisos VIII e IX do Código Florestal (Lei Federal n. 12.651/2012).

Esta nova portaria revogou a Portaria anterior de n. 98/2020, que regulamentava a compensação ambiental em Santa Catarina, trazendo, com isso, mudanças significativas em seu texto legal.

Com efeito, a Portaria anterior regulamentava a compensação para, além do uso, supressão de vegetação localizada em APP. Já a nova portaria aplica-se estritamente à compensação pelo uso de APP, sendo que a compensação por supressão de vegetação deverá ser analisada em processo administrativo específico, em observância à legislação própria para o tema (Lei n. 11.428/2006 – Lei da Mata Atlântica, e seu regulamento Decreto Federal n. 5.300/2004).

Importante ressaltar que a nova portaria não se aplica para as intervenções de baixo impacto em APP definidas em legislação, para as atividades desenvolvidas por pequenos produtores rurais, para as intervenções em APP por atividades temporárias, para os plantios comerciais de exóticas, e para supressão de vegetação de exótica em APP, bem como aos casos anteriores à publicação da Portaria (art. 17).

Outra alteração importante foi a dos prazos para compensação ambiental, uma vez que nova normativa estabeleceu o prazo máximo para apresentação e início da execução do Projeto de Recuperação de Área Degradada – PRAD, no cumprimento da compensação em área, de até 12 meses a partir da data de assinatura do termo de compromisso, com duração mínima de 3 anos para monitoramento da APP e/ou áreas degradadas, prorrogável por mais 3 anos (art. 3º).

Além do mais, o art. 4º passou a prever três novas modalidades de compensação ambiental além de recuperação de APP ou áreas degradadas na área de influência direta do empreendimento ou dentro de unidades de conservação estaduais. São elas: (i) recuperação de APP e/ou áreas degradadas em unidades de conservação municipais; (ii) unidades de conservação particular (Reserva Particular do Patrimônio Natural – RPPN); e (iii) em áreas dentro da mesma bacia hidrográfica do empreendimento.

Importante ressaltar que para a aplicabilidade desses incisos, a unidade de conservação municipal e a RPPN devem estar devidamente listadas no Cadastro Nacional de Unidades de Conservação (CNUC), bem como poderá contar com a ciência e/ou autorização d do gestor ou do proprietário, a depender do caso.

A compensação pecuniária também sofreu modificações com a nova portaria. Além da variação dos valores, o prazo para depósito diminuiu de 12 meses para 90 dias, contados a partir do recebimento da licença (art. 11, § 1º).

Por fim, foi criada a Comissão de Avaliação de Compensação pelo uso de Área de Preservação Permanente (CAAPP), vinculada diretamente à Presidência, como órgão colegiado de caráter deliberativo que será responsável pela gestão dos recursos de Compensação Ambiental por intervenção em APP.

A CAAPP será presidida pelo Presidente do IMA/SC e composta: I – pelo Diretor de Biodiversidade e Florestas (DBIO), II – pelo Diretor de Regularização Ambiental (DIRA), III – pelo Procurador Jurídico do IMA, IV – por um Gerente da DIRA, e V – por um Gerente da DBIO, sendo que para que as decisões sejam tomadas, é necessário maioria simples de votos dos membros presentes, com quórum mínimo de metade mais um dos membros titulares.

Dessa maneira, verifica-se que houve mudanças significativas no regulamento da compensação ambiental, de forma a cristalizar quais são os tipos de compensação para o uso da APP, bem como regular de forma mais clara a forma como esse procedimento será analisado até que finalmente seja realizada a compensação da área.

Além do mais, a norma também restringiu a compensação ao uso da APP, evitando, assim, confusões e conflitos com as demais normas já existentes que regulam outras situações, como é o caso da supressão de vegetação.

Para mais informações, acesse a íntegra da portaria: http://intranet.ima.sc.gov.br/web/portarias

Por: Otávio Augusto do Espírito Santo Neto

2021-04-08T21:33:13+00:008 de abril de 2021|

BUZAGLO DANTAS ADVOGADOS É DESTAQUE NO ANUÁRIO ANÁLISE ADVOCACIA 2020

Pelo 14o ano consecutivo, a Buzaglo Dantas Advogados foi indicada pela Análise Advocacia como um dos escritórios mais admirados na categoria ambiental.

O anuário, que conta com a participação dos diretores jurídicos das principais empresas brasileiras, completa esse ano seus 15 anos. Destes, apenas na primeira edição o escritório não constou da lista dos mais admirados.

Esse ano, o escritório ficou em 3o lugar em nível Nacional, 1o em Santa Catarina e 4o no ramo da economia do comércio.

Como vem acontecendo nos anos anteriores, mais uma vez, o sócio-diretor do escritório, Marcelo Buzaglo Dantas, também figurou em grande destaque pela revista, sendo considerado o 4o advogado especializado na categoria Meio Ambiente mais admirado do Brasil, 1o em Santa Catarina e 3o no ramo da economia do comércio.

Nossos agradecimentos aos que votaram e também aos clientes, parceiros, amigos e colaboradores que há mais de uma década confiam esse honorável título ao escritório e ao Dr. Marcelo Buzaglo Dantas.

 

2020-11-25T18:49:19+00:0025 de novembro de 2020|

BUZAGLO DANTAS ADVOGADOS É INDICADO EM PUBLICAÇÃO INTERNACIONAL

O escritório Buzaglo Dantas Advogados foi um dos 36 escritórios indicados no Brasil no ranking da Revista Francesa Leaders League, no ramo do Direito Ambiental, na categoria de “Prática Valiosa”.

O ranking é resultado de uma pesquisa que contou com a contribuição de profissionais de empresas, instituições financeiras, administração pública e escritórios de advocacia.

Nesse ano, o sócio-diretor, Marcelo Buzaglo Dantas, e o sócio Lucas Dantas Evaristo de Souza também constaram da publicação, como advogados do ramo do Direito Ambiental, na categoria “Prática Valiosa”.

Agradecemos a todos os colaboradores, amigos e clientes por mais essa premiação.

2020-11-05T18:24:52+00:005 de novembro de 2020|

SÓCIO DA BUZAGLO DANTAS ADVOGADOS PARTICIPA DO CICLO DE PALESTRAS DO INSTITUTO DOS ADVOGADOS BRASILEIROS COM GRANDES NOMES DO DIREITO AMBIENTAL, IBAMA E ICMBIO

A Comissão Permanente de Direito Ambiental do Instituto dos Advogados Brasileiros – IAB promove, na próxima sexta-feira (25/09), às 14h, Webinar sobre “Os Instrumentos para a Gestão Ambiental” que faz parte do Ciclo de Palestras de Direito Ambiental. O evento contará com a participação do sócio fundador do escritório, Dr. Marcelo Buzaglo Dantas.

 O evento será transmitido no canal TVIAB no YouTube: https://youtube.com/tviab

https://www.iabnacional.org.br/noticias/iab-promove-debate-sobre-o-papel-da-uniao-na-gestao-ambiental-nesta-sexta-feira

 

2020-09-23T20:18:56+00:0023 de setembro de 2020|

LEADING CASES AMBIENTAIS

Foi publicado essa semana o livro Leading Cases Ambientais, da Editora Habitus, organizado pelo sócio fundador Marcelo Buzaglo Dantas e o colega Pedro Niebhur. A obra contém comentários críticos de julgados relevantes dos Tribunais Superiores sobre a temática ambiental, e busca reunir diversos juristas da melhor qualidade técnica para apresentar uma visão diferenciada da jurisprudência ambiental brasileira. Para mais informações, acesse:

http://habituseditora.com.br/index.php?q=amb-2-amb-1

ou

https://www.amazon.com.br/dp/6586381444?ref=myi_title_dp

2020-09-08T19:33:14+00:008 de setembro de 2020|

APPS EM ÁREAS RURAIS CONSOLIDADAS NO BIOMA MATA ATLÂNTICA E A INEQUÍVOCA APLICAÇÃO DO CÓDIGO FLORESTAL

Recentemente, voltou ao debate nacional na área de meio ambiente a controvérsia sobre a aplicação, ou não, do disposto no Código Florestal acerca das chamadas áreas rurais consolidadas, como tais entendidas aquelas que, em julho d e 2008, já eram objeto de ação do homem, caracterizadas por edificações, benfeitorias ou atividades agrosilvipastoris (art. 3o, IV, da Lei n. 12.651/12 – Código Florestal Brasileiro).

É que, conforme o disposto na mesma lei, a existência de áreas de preservação permanente em tais locais deve observar um regime jurídico diferente da regra geral constante do art. 4o , inclusive, com a redução dos limites de afastamento e das áreas a ser recuperadas, tudo conforme o disposto nos arts. 61-A e 61-B e seus diversos parágrafos.

Pois bem. Estas disposição, assim como inúmeras outras atacadas pelo Procurador Geral da República e pelo PSOL em quatro diferentes ações diretas de inconstitucionalidade, foram consideradas legítimas pelo Supremo Tribunal Federam, em histórico julgamento ocorrido  em 2018, de que foi o Relator o próximo Presidente da Corte, o Ministro Luiz Fux.

Ocorre que, diante de decisão tomada pelo Ministro do  Meio Ambiente, no sentido de que o regime jurídico das APPs em áreas rurais consolidadas  deve ser aplicado no bioma mata atlântica, iniciou-se uma verdadeira cruzada contra este entendimento, como se ele estivesse incorreto.

O debate intenso que se seguiu acabou levando a que o Ministro cancelasse e o despacho e, quase que simultaneamente, a Advocacia Geral da União propusesse uma ação direta de inconstitucionalidade com vistas a que seja extirpada do ordenamento jurídico a interpretação que exclua a possibilidade de aplicação do Código Florestal no bioma mata atlântica.

A discussão, portanto, deverá ser travada no palco próprio para isso, qual seja, o Supremo Tribunal Federal. Embora, talvez, não houvesse necessidade de tamanho alarde, o que nos leva a crer que, com o devido respeito a quem pensa diferente, “muito barulho por  nada” (ou, ao menos, por muito pouco).

O tema está previsto no disposto no art. 225, parágrafo 1o, III, da CF/88 e no art. 9o, VI, da Lei n. 6.938/81  (Lei da Política  Nacional  do Meio Ambiente), que tratam dos chamados espaços territoriais ambientalmente  protegidos, que se constituem no gênero de que são espécies, distintas entre si, além de outras: a) as APPs; b) a reserva  legal; c) a mata atlântica; d) as unidades de conservação da natureza; e) a zona costeira. Cada uma dessas modalidades, que não se confundem entre si, possui regime jurídico próprio. As duas primeiras são regidas pelo Código Florestal. A terceira, pela Lei n. 11.428/06. A quarta, pela Lei n. 9.985/00 e, a última, pela Lei n. 7.661/88 e respectivos  decretos regulamentadores.

APP e mata atlântica são institutos distintos. Até pode haver mata atlântica em uma APP (caso, por exemplo, das restingas fixadoras de dunas). Mas a vegetação de mata atlântica (restinga, por si só, por exemplo), não é APP; é mata atlântica  (!). Agora, se exercer uma daquelas funções, passa a ser regida pelo Código Florestal.

Dito isso, voltemos à controvérsia: havendo APP no bioma mata atlântica, qual o regime jurídico aplicável? Não há dúvidas, a nosso sentir, que o é o da APP, previsto no Código Florestal. Integralmente, inclusive no que toca às exceções previstas naquele diploma, dentre as quais, aquela contida nos arts. 61-A e ss. (áreas rurais consolidadas).

Ao contrário do que se vem afirmando, não há, no caso em análise, conflito normativo. Trata-se, apenas e tão somente, da incidência de um instituto (APP), regido por uma disciplina jurídica própria (a do Código Florestal), aplicável a qualquer bioma. Sim, APP é APP na mata atlântica, no cerrado, nos pampas, na caatinga, na Amazônia legal, no pantanal. Afinal, é o mesmo regime para as áreas urbanas e rurais, não é?! Logo, não se pode diferenciar também pelo bioma em que se encontre.

Se não há conflito normativo, não há que se invocar qualquer critério de solução de antinomias. Logo, falar-se em especialidade da lei da mata atlântica, é, com o devido respeito, de todo equivocado. Até porque, neste contexto, a lei florestal também poderia ser considerada especial ao reger as APPs. E, se o critério da  especialidade fosse válido, igualmente legítimo seria invocar-se o critério cronológico, pelo qual a lei posterior revoga a anterior. E  aí teríamos a prevalência da Lei n. 12.651, de 2012. Nem se invoque o brocardo lei posterior geral não revoga a lei anterior especial, posto que este princípio não é absoluto.  Não se está aqui a propugnar a aplicação deste critério de solução de conflitos normativos. Simplesmente, porque antinomia aqui não há, salvo melhor juízo.

Idêntico entendimento, às avessas, deve ser adotado em  relação à equivocada interpretação que alguns têm dado à vegetação de restinga, que, integrante do bioma mata atlântica, seria considerada, para essa corrente, como APP. Da mesma forma que aqui, também lá o que se tem  são institutos autônomos, que não se confundem. A restinga somente será APP se fixadora de dunas ou estabilizadora de mangues. Do contrário, é mata atlântica e, portanto, rege-se pela Lei n. 11.428/06, não pelo Código Florestal.

O que parece haver  neste caso é que defesa da prevalência da Lei da Mata Atlântica, na espécie, tem por base mais sólida não a lei ou a Constituição da República, mas sim, um critério de maior  proteção – o que, embora louvável, não se coaduna com o ordenamento jurídico em vigor. Aliás, iniciativas semelhantes, defendidas por uma doutrina respeitada, vêm sendo sistematicamente barradas pelo Supremo Tribunal Federal.  Vide os casos da alegada prevalência da norma mais restritiva, o exacerbado uso do princípio da precaução e, mais recentemente, a tentativa de se consolidar o entendimento doutrinário acerca do chamado princípio da proibição do retrocesso ecológico. O que a Corte tem entendido nestes casos é por aplicar a Constituição  Federal, independentemente da postura mais preservacionista do ambiente.

Por tudo isso, a interpretação da lei, neste  caso  e em outros, não pode ser conduzida pelas consequências práticas do entendimento adotado –  o que, infelizmente, não costuma ser a regra na área ambiental. Ou seja, a leitura mais correta  não deve tomar por base se ela interfere na maltratada mata atlântica ou se a visão contrária vai prejudicar ainda mais os não menos maltratados produtores rurais. Não é disso que aqui se trata. Seria, se o enfoque fosse o da colisão de princípios. É de conflito de regras de que se trata (um não conflito na verdade, como dito e repetido). Há, uma norma sobre APP que deve ser aplicada seguindo o respectivo regime jurídico em sua integralidade (regras e exceções) a qualquer bioma do país, nas áreas urbanas e rurais. É o que diz e lei federal, considerada constitucional pelo STF. Goste-se dela, ou  não. Mas não é possível, porque não se concorda com a lei (e claramente se percebe, em muitas das opiniões apresentadas, que se trata de um inconformismo com a norma em si), propor a sua não aplicação. Postura como essa afronta o Estado Democrático de Direito.

Apenas um adendo antes de se concluir. É de se  questionar se, a prevalecer o entendimento proposto, as demais exceções ao regime das APPs também não seriam aplicáveis à mata atlântica? Intervenções de eventual ou baixo impacto ambiental (Lei n. 12.651/12, art. 3o, X e art. 8o)? Regularização fundiária urbana  (idem, arts. 64 e 65)? Da mesma forma, estas exceções à regra geral não estão previstas na Lei n. 11.428/06. Por isso não seriam aplicáveis? Ou seja, não seria possível REURB no bioma mata atlântica? Ora,  isso revela o quanto este entendimento não se sustenta. Não foi este, claramente o  intuito do legislador  –  embora ele não tenha dito expressamente isso. E não o fez porque não era necessário, tamanha a clareza do assunto.

Em suma, não se vislumbra equívoco algum na interpretação dada ao tema pelo Poder Executivo Federal. Aliás, nem seria necessário ir-se tão longe. A letra da lei é clara o bastante para se entender que APP é APP “esteja ela onde estiver” e, como tal, deve ser regida pelo único diploma capaz de fazê-lo, qual seja, a Lei n. 12.651/12. E na sua integralidade.

Por: Marcelo Buzaglo Dantas

2020-07-15T18:53:10+00:0015 de julho de 2020|

TEMA MATA ATLÂNTICA ENCERRA HOJE O CICLO DE DEBATES TÉCNICO-JURÍDICOS

Acontece hoje (9/7), às 19h, o encerramento do Ciclo de Debates Técnico-Jurídicos promovido pela Buzaglo Dantas Advogados, com o tema “Mata-Atlântica”.

O debate será conduzido pela Dra. Fernanda Crippa (sócia do escritório) e pelo biólogo Rafael Perin, contando com a participação do Dr. Marcelo Buzaglo Dantas (sócio fundador do escritório).

💻 O debate vai ao ar pela plataforma Zoom:
link de acesso: https://us02web.zoom.us/j/86291038133?pwd=Z1ZycVNLbkp2YjIyemd5bVdGd2hLdz09
ID da reunião: 862 9103 8133
Senha: 376933

Flyer1 Flyer2

2020-07-09T16:11:19+00:009 de julho de 2020|
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