Comentário à Lei n. 15.793/2012 que alterou o Código Ambiental de Santa Catarina, instituindo o capítulo “Da Proteção da Poluição Sonora”

No dia 11 de abril de 2012, foi publicada no Diário Oficial de Santa Catarina a Lei n. 15.793, que alterou o Código Estadual do Meio Ambiente de Santa Catarina (Lei n. 14.675/2009), acrescentando um capítulo e três artigos específicos sobre a proteção da poluição sonora.

Com a promulgação da lei estadual, a partir de agora a emissão de sons e ruídos decorrentes de qualquer atividade deverá obedecer, obrigatoriamente, os limites de emissão e padrões estabelecidos pela legislação e normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT (art. 255-A). Assim, os limites de ruídos não poderão ultrapassar aqueles previstos na Tabela 1 da NBR 10.151/00 – no mesmo sentido já era o teor da Resolução CONAMA n. 01/90).

A nova lei estabelece também que caberá ao ente público a adoção de medidas, programas e políticas que visem à prevenção e redução dos ruídos e o combate à poluição sonora, tudo para assegurar a proteção à saúde da população e a preservação ambiental (art. 255-B). Ainda, de forma a consolidar o poder estatal, garante ao Poder Público a prerrogativa de estabelecer limites e restrições ao exercício das atividades produtoras de ruídos – a serem reavaliadas periodicamente –, bem como a possibilidade de exigir a instalação de equipamentos para que esses ruídos possam vir a ser reduzidos e/ou prevenidos (art. 255-C).

Dessa forma, com o advento dessa nova normativa estadual, todas as leis municipais do Estado de Santa Catarina que tratavam sobre os limites máximos permissivos de ruídos devem necessariamente obedecer aos parâmetros estabelecidos pela NBR 10.151/00, sob pena de serem consideradas inconstitucionais, por ofensa à legislação estadual.

Com isso, a Lei Complementar n. 003/99 de Florianópolis, que em sua grande maioria é mais permissiva do que os parâmetros estabelecidos pela ABNT, deve ser declarada inconstitucional e não pode ser utilizada para argumentação.

por Lucas Dantas Evaristo de Souza

2012-06-22T11:32:28+00:0022 de junho de 2012|

Temos um novo Código Florestal

No dia 28 de maio de 2012, após longas discussões e reviravoltas, foi publicado no Diário Oficial da União o novo Código Florestal Brasileiro. A Lei n. 12.651/12 – que substituiu a Lei n. 4.771/65 – possui 84 artigos, sendo que 12 foram vetados e outros 32 sofreram modificações, através da Medida Provisória n. 571/12.

O novo Código Florestal tem o mérito de tratar algumas matérias que há tempos necessitavam de uma legislação mais adequada, preocupada com as mudanças político-sociais que aconteceram durante os quase 50 anos de inércia do Poder Público. É o que aconteceu, por exemplo, com as áreas de preservação permanente e com a reserva legal.

De outro lado, o texto também tem a nítida preocupação em assegurar a realização dos eventos esportivos que ocorrerão em nosso País, como a Copa do Mundo de 2014 e as Olimpíadas de 2016. Tanto isso é verdade, que os estádios e demais instalações necessárias à realização de competições esportivas passaram a ser consideradas como de utilidade pública.

Ainda, a nova legislação, no intuito de estimular a proteção ambiental, trouxe instrumentos econômicos para incentivar as pessoas a adotarem práticas sustentáveis que conciliem a produção econômica com a preservação do meio ambiente.

Contudo, em que pesem todos os esforços despendidos pelo Congresso Nacional, 12 artigos do novo Código Florestal foram vetados e outros 32 sofreram modificações pela Presidência da República. Os principais motivos que levaram a esses vetos e alterações foram: (i) violação ao principio da separação dos poderes; (ii) insegurança jurídica; (iii) necessidade de fixação de critérios gerais; e (iv) evitar prejuízos ao interesse público.

Mesmo diante desse embate entre Governo Federal e Congresso Nacional, o novo Código Florestal merece elogios por tentar consolidar a legislação esparsa e de hierarquia inferior em um único diploma legal, adaptando-a as mudanças ocorridas em nosso País e conferindo autoaplicabilidade à nova legislação ambiental.

por Lucas Dantas Evaristo de Souza

2012-06-15T14:14:30+00:0015 de junho de 2012|

Competências ambientais

Na noite da última quarta-feira, dia 25/10, o Congresso Nacional aprovou o Projeto de Lei Complementar n. 01/10, que, uma vez sancionada pela Presidente da República, se transformará na chamada “Lei de Competências Ambientais”. O projeto tem por finalidade delimitar a atribuição de cada ente federado nos licenciamentos e nas fiscalizações ambientais, garantindo segurança jurídica aos empreendedores que, munidos da mais absoluta boa-fé, desejam ver implantados seus empreendimentos.

A aprovação do projeto pode ser o inicio de novos tempos para o licenciamento ambiental e para todo o setor empresarial, uma vez que, finalmente, existe uma norma jurídica garantindo que o licenciamento ambiental ocorrerá em um único nível de competência (art. 13). Do mesmo modo, o órgão ambiental será o competente para autorizar as supressões de vegetação no curso do licenciamento ambiental (§2º). O mesmo se diga da fiscalização das atividades licenciadas, que passa a ser de competência prioritária do órgão licenciador (art. 17). Assim, imagina-se que irão diminuir sensivelmente os cada vez mais frequentes conflitos entre os órgãos ambientais e a insegurança jurídica do empreendedor.

Além disso, o projeto também define qual órgão ambiental – se o municipal, o estadual ou federal – será o responsável por licenciar um determinado empreendimento, regulamentando assim, após mais de 23 anos de espera, uma norma constante da Constituição Federal de 1988. Assim, a grosso modo, competirá ao órgão ambiental federal licenciar e fiscalizar, dentre outras, as obras e atividades que ultrapassem os limites de dois ou mais estados (art. 7º) e quando inexistir órgão ambiental capacitado ou conselho de meio ambiente estadual ou distrital até sua criação (art. 15, I), aos órgãos ambientais estaduais as que causem impactos a mais de um município (art. 8º) e quando inexistir órgão ambiental capacitado ou conselho de meio ambiente municipal até sua criação (art. 15, II), e, aos órgãos ambientais municipais, as de impacto meramente local (art. 9º).

Importante ainda se atentar para o fato de que o projeto permite parcerias entre os entes federativos (art. 4º), com vistas à atuação conjunta no licenciamento e na fiscalização (o que, salvo honrosas exceções, hoje não acontece na prática) e estabelece que, caso haja a imposição de auto de infração ao empreendedor por mais de um órgão ambiental, este só estará obrigado a cumprir aquele proveniente do órgão licenciador (art. 17, §3º).

Assim, embora ainda não sancionado, o projeto merece elogios por tentar solucionar os conflitos de competência entre os órgãos ambientais e gerar maior segurança jurídica para os que pretendem empreender no Brasil. O caos vivenciado até hoje, com conflitos e superposição de competências, só interessa a quem não deseja uma gestão ambiental efetiva, com a promoção do desenvolvimento econômico e a proteção do meio ambiente andando lado a lado, de maneira conjugada.

Por: Lucas Dantas Evaristo de Souza

2011-11-02T10:02:32+00:002 de novembro de 2011|
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