Comentário à Instrução Normativa n. 13/2013 do IBAMA

Em 19 de julho desse ano, o IBAMA editou a Instrução Normativa n. 13, a fim de estabelecer os procedimentos para padronização metodológica dos planos de amostragem de fauna exigidos nos estudos ambientais necessários para o licenciamento ambiental de rodovias e ferrovias.

O principal ponto tratado pelo diploma foram as campanhas – conjunto de atividades desenvolvidas para o levantamento primário da fauna, com duração temporal delimitada – e a periodicidade da amostragem de fauna, com o objetivo de coletar as informações necessárias para a elaboração dos estudos ambientais ou dos relatórios de monitoramento. Sobre esse aspecto, cabe ao empreendedor realizar 4 (quatro) campanhas ao longo de 12 (doze) meses, com periodicidade trimestral. Todos os dados referentes às campanhas realizadas após a emissão da Licença Prévia devem ser apresentados junto com o Plano Básico Ambiental, visando fundamentar a proposição de medidas mitigadoras no âmbito do Programa de Proteção à Fauna.

Ressalta-se que é estritamente necessária a aprovação pelo IBAMA, antes da realização dos levantamentos de fauna, da distribuição dos sítios de amostragem e dos quantitativos e tipos de módulos a serem empregados durante as atividades.

De acordo com a instrução normativa ora em comento, tais procedimentos deverão se estender também para a etapa de monitoramento, após a emissão da Licença de Instalação do empreendimento, devendo continuar a ser adotados após a emissão da Licença de Operação, caso haja atividades de monitoramento previstas para essa etapa.

Por fim, cumpre salientar que, no caso de empreendimentos que já tenham sido total ou parcialmente licenciados por outros entes federativos, e que venham a ser avocados para o licenciamento ambiental federal, poderá ser estabelecido pelo IBAMA um cronograma de transição, para adequação dos procedimentos e metodologias em curso àqueles dispostos pela nova instrução. Quanto aos processos de licenciamento já em curso na autarquia, as regras contidas na norma valerão apenas para as fases de licenciamento subsequentes àquela que atualmente se encontra cada processo.

Por: Buzaglo Dantas