International Comparative Legal Guides to Environment & Climate Change Law 2014

O Escritório Buzaglo Dantas Advogados teve a honra de contribuir para com a última edição da Revista International Comparative Legal Guides to Environment & Climate Change Law, vertente ambiental da renomada publicação, a qual oferece aos leitores informações práticas e atualizadas nas mais diversas áreas do Direito.

Produzida pela editora inglesa Global Legal Group, a revista tem por intuito manter sempre atualizados estudiosos, advogados e representantes de empresas e agências governamentais, munindo-os com valioso conteúdo legal e político.

Em sua 11ª edição, a publicação contou com a participação de profissionais oriundos de todo o mundo, englobando o sistema legal de 33 países, os quais discutiram temas relevantes e inovadores na área ambiental, como Resíduos, Políticas Públicas Ambientais, Licenças Ambientais, Amianto, Contaminação do Solo, Agências Reguladoras, dentre outros, proporcionando um panorama global, prático e envolvente àqueles que atuam na área, a qual se mostra cada vez mais desafiadora, complexa e gratificante.

A publicação pode ser acessada gratuitamente aqui ( “This article appeared in the 2014 edition of The International Comparative Legal Guide to: Environment & Climate Change Law; published by Global Legal Group Ltd, London”).

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2014-06-04T13:07:34+00:004 de junho de 2014|

Comentário ao julgado do Tribunal Regional Federal da 2ª Região que, privilegiando a segurança jurídica, autorizou o término das obras de dois empreendimentos

Os autos se ocupam de Agravo de Instrumento n. 0014857-78.2008.4.02.0000, interposto contra decisão que, em sede de ação civil pública, deferiu requerimento liminar para determinar a paralisação das obras de implantação do Loteamento Nova Geribá, impedindo, por conseguinte, a negociação dos lotes, e do empreendimento hoteleiro SuperClubs Breezes, evitando o seu inicio de funcionamento.

Em suas razões recursais, entre outros argumentos, alegou à empresa (i) a existência de Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) firmado com o Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro e decisão da Corte Estadual autorizando o prosseguimento das obras; (ii) a legitimidade das licenças ambientais expedidas pela antiga Fundação Estadual de Engenharia do Meio Ambiente (FEEMA); e (iii) os prejuízos decorrentes da paralisação dos empreendimentos, seja por conta dos investimentos já realizados, seja pelo não cumprimento contratual dos prazos previstos para entrega, seja ainda pelos impactos sociais e tributários advindos com a manutenção da decisão liminar.

No julgamento do recurso, de relatoria do Desembargador Federal Marcus Abraham, a decisão de urgência foi reformada, à unanimidade de votos, pela 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 2ª Região. O argumento utilizado foi que, além dos empreendimentos estarem devidamente licenciados, as suas obras somente atingiram o patamar atual – fase final de conclusão –, em virtude de decisão judicial proferida nos autos do Agravo de Instrumento n. 2008.02.01.014172-3, que autorizaram as suas continuidades.

À vista disso, privilegiando o interesse do empreendedor, o que é cada vez mais difícil de verificar na prática forense, consignou que, se dano ambiental resultou as construções, não será a pura e simples paralisação que o recuperaria e atenderia aos interesses da sociedade.

Por: Buzaglo Dantas

2014-05-02T11:51:34+00:002 de maio de 2014|

Ibama começa recadastramento no CTF

Belém (01/07/2013) – A partir de hoje (01/07), o Ibama começa o recadastramento geral de todas as empresas e profissionais liberais, que desenvolvem atividades potencialmente poluidoras ou utilizadoras de recursos ambientais no país, junto ao Cadastro Técnico Federal (CTF).

São 262 atividades, que vão da pesca à mineração, divididas em 24 categorias, relacionadas na Instrução Normativa Ibama n° 6, de 15 de março de 2013, cujos titulares, responsáveis legais ou declarantes com esta atribuição deverão acessar o sítio do Ibama na internet e atualizar suas inscrições.

O recadastramento é totalmente eletrônico e dividido em duas etapas. Na primeira, será solicitado que o usuário atualize os dados pessoais e senha. Em seguida, em outro formulário, que recadastre endereço, email e atividades realizadas, porte para pessoas jurídicas, entre outros dados sobre uso de recursos ambientais.

O prazo para o recadastramento no CTF termina em 30/09/2013 para empresas de grande porte (com faturamento em 2012 igual ou superior a R$ 12 milhões), 31/12/2013 para as de médio porte (acima de R$ 3,6 milhões até R$12 milhões) e 28/02/2014 para microempresas (até R$ 360 mil) e as de pequeno porte (acima de R$ 360 mil até R$ 3,6 milhões).

O recadastramento tem caráter obrigatório e a sua não realização dentro do prazo implica em bloqueio no acesso de pessoas físicas e jurídicas a todos os sistemas geridos pelo Ibama, entre eles o Documento de Origem Florestal (DOF), com suspensão do acesso também aos sistemas estaduais de gestão ambiental, como o Sisflora.

Com o recadastramento, o instituto pretende aperfeiçoar todos os serviços que dependem do CTF, como a emissão de licenças ambientais, autorizações, a cobrança da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental, entre outros. O CTF é um instrumento da Política Nacional de Meio Ambiente criado para auxiliar na gestão ambiental do país.

Para realizar o seu recadastramento, acesse: http://servicos.ibama.gov.br/index.php/cadastro

Por Nelson Feitosa – Ascom Ibama PA

2013-07-02T11:07:34+00:002 de julho de 2013|

Justiça determina paralisação de obras e anula licenças ambientais do Complexo Petroquímico do Rio de Janeiro – COMPERJ

O juiz federal Eduardo de Assis de Filho, da 2ª Vara Federal de Itaboraí, determinou a paralisação das obras, sob pena de multa diária de R$ 100.000,00, e anulou as licenças ambientais de instalação do Complexo Petroquímico da Petrobras em Itaboraí (RJ), determinando que o licenciamento seja realizado pelo IBAMA, vigorando as condicionantes antes impostas até que nova licença seja emitida com condicionantes próprias.

Com relação à competência do IBAMA para licenciar, o MPF tentou alegar que o COMPERJ estaria sendo instalado em áreas de proteção ambiental federal e estações ecológicas, classificou as águas da Baia de Guanabara como a de mar territorial, alegações estas que acabaram sendo descaracterizadas pelo juízo. Todavia, a competência acabou sendo determinada com base na invasão e possíveis impactos ambientais dos dutos de recebimento de petróleo, gás e efluentes líquidos, no mar territorial em mais de 3 km.  Dessa forma, pelo fato de não ter sido juntado aos autos qualquer instrumento que comprovasse a delegação de atribuição do IBAMA ao INEA para licenciamento de empreendimentos que se localizem em mar territorial e com base nos art. 4º, I da Resolução Conama 237/1997 e artigo 7, XIV, b da LC 140/11, o qual compete ao IBAMA o licenciamento ambiental de atividades localizadas ou desenvolvidas em mar territorial, o juízo reconheceu a competência do IBAMA para expedir tais licenças.

Com relação à ausência de análise sinérgica do empreendimento com os demais empreendimentos do local, verificou-se que foram realizados estudos diversos para cada unidade do complexo. Há documentos referentes a LI da Unidade Petroquímica Básica (UPB) e EIAs/RIMAs do emissário terrestre submarino, do sistema de duto, das linhas de transmissão e das vias de acessos. No entanto, no entendimento do juiz e em desacordo com a Lei Estadual do RJ nº 3.111/98, apesar de haver ampla análise do que diz respeito a cada elemento em separado, inexistiu qualquer estudo de impacto ambiental sinérgico tanto entre as estruturas que compõem o COMPERJ tanto quanto entre o COMPERJ e estruturas existentes, o que poderia ser feito posteriormente uma análise global desses impactos do empreendimento em sua abrangência.

Em que pese a alegação de fracionamento das licenças, destaca-se a seguinte passagem do decisum;  “deve-se ter em mente que as licenças ambientais podem ser formalmente separadas uma vez que cada item forma o complexo do COMPERJ, por razões de engenharia e econômicas podem ser construídos e entrar em operação em momentos diferentes, porém, ideologicamente as licenças devem ser unas, ou seja, amparadas em EIA/RIMA que considerou o complexo do empreendimento como um todo e não apenas em sua parte”. .. ” Desta forma, é imperioso reconhecer a inexistência de fracionamento das licenças ambientais e ausência de análise do impacto sinérgico das estruturas do COMPERJ, o que viola tanto a Resolução CONAMA 237/97, quanto a Lei Estadual do RJ nº 3.111/98″

Por fim, determinou que as licenças conferidas pelo INEA que já se encontram exauridas, como as licenças prévias de empreendimentos que já estejam em fase de instalação ou operação sejam mantidas, anulando aquelas que estão ainda em desenvolvimento, como a de empreendimentos que estejam sendo instalados, cabendo ao IBAMA a concessão de licenças que foram anuladas e as que ainda não foram objetos de requerimento. Nestas se incluem a licença da UPB, do emissário terrestre submarino, sistema de duto viário, linhas de transmissão, vias de acesso terrestre e aquaviária, sistema de efluentes do COMPERJ, uma vez que o empreendimento deve ser considerado em seu todo e não em forma separada.

Por: Buzaglo Dantas

2013-05-15T17:18:36+00:0015 de maio de 2013|
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