Resíduos Sólidos: A Logística Reversa no Setor Empresarial

Em vigor desde 02 de agosto de 2010, a Política Nacional de Resíduos Sólidos – Lei n. 13.305/10 (doravante, PNRS) – tem como objetivo principal a proteção da saúde pública e da qualidade ambiental (art. 7º, I), sem desconsiderar as variáveis social, cultural, econômica e tecnológica, a partir da gestão dos resíduos sólidos e dos rejeitos. Além disso, é permeada por estímulos à educação ambiental, ao promover a substituição do “lixão” pela inserção de uma abordagem com foco em reutilização, reciclagem, compostagem, tratamento, recuperação ou aproveitamento energético dos resíduos. Apenas e quando esgotadas as possibilidades de aproveitamento dos resíduos é que se tem, então, o rejeito. A este, por sua vez, deve se dar a disposição adequada em aterros. Em linhas gerais, essas são as premissas conceituais da lei.

A PNRS, ao distinguir resíduos sólidos (aproveitáveis) de rejeitos, introduziu outra inovação no ordenamento jurídico brasileiro ao alargar a responsabilidade pelo ciclo de vida dos produtos. Incluiu no rol de responsáveis não só os entes públicos, mas também os fabricantes, importadores, distribuidores, comerciantes e até os consumidores. Essa responsabilidade compartilhada – consagração do princípio da participação – será instituída de forma individualizada e encadeada. Será feita por setor empresarial e levará em consideração toda a cadeia de produção (art. 30). A PNRS prevê instrumentos para implantação da responsabilidade, com destaque para os sistemas de logística reversa (art. 8º, III). Trata-se de um instrumento de desenvolvimento econômico e social, caracterizado por um conjunto de ações, procedimentos e meios destinados a viabilizar a coleta e a restituição dos resíduos sólidos ao setor empresarial. O objetivo é o reaproveitamento em um mesmo ciclo ou em outros ciclos, ou outra destinação final ambientalmente adequada (art. 3º, XII). Visa fomentar a reutilização de matérias excedentes do processo produtivo e de consumo. Uma forma de produção de novos produtos a partir do reaproveitamento dos resíduos.

Apenas as matérias que não forem passíveis de reutilização/ reciclagem/ tratamento deverão ser encaminhadas a aterros, dando-se, então, disposição final ambientalmente adequada aos rejeitos.

Para a efetividade do sistema de logística reversa, ou seja, para que os resíduos sólidos e os rejeitos sejam de fato devolvidos aos responsáveis, será necessária a participação de todos os que de alguma maneira influenciam o ciclo de vida do produto. No entanto, o modo de funcionamento dos sistemas de logística reversa ainda não está definido. Depende de expedição de Decreto do Poder Executivo (art. 30 do Decreto n. 7.404/10) ou da assinatura de acordos setoriais e termos de compromisso com o setor empresarial. Esse processo está em andamento e inclui consultas públicas, e propostas do setor empresarial.

Para evitar ser surpreendido com custos demasiadamente altos decorrentes de um política de logística reversa desequilibrada, é preciso que o setor empresarial acompanhe de perto e participe ativamente da concepção do regulamento e da elaboração dos acordos setoriais. Alguns setores já estão se organizando via federações e confederações. Os desafios da regulação são tão promissores quanto as oportunidades trazidas pela PNRS. Logo, a intenção do legislador de instituir instrumentos para a solução desse passivo ambiental, embora louvável, exige uma imediata adaptação do Poder Público, dos setores empresariais e de toda a sociedade. Deve também estar acompanhada de um contínuo e criterioso processo de educação ambiental, indispensável para a implantação e eficácia da Política Nacional de Resíduos Sólidos.

Por: Buzaglo Dantas