Comentário à Portaria FATMA/BPMA n. 170/2013 que dispõe sobre os procedimentos para apuração de infrações ambientais

Em 17 de outubro desse ano foi publicada a Portaria FATMA/BPMA n. 170, que dispõe sobre os procedimentos para apuração de infrações ambientais por condutas e atividades lesivas ao meio ambiente no âmbito da Fundação do Meio Ambiente – FATMA e do Batalhão de Polícia Militar Ambiental – BPMA.

Referido diploma revogou a Portaria 104/2013/GABP-FATMA/CPMA-SC, já comentada em nossa Newsletter, muito embora tenha determinado que as portarias de nomeação de autoridades julgadoras publicadas sob a égide do ato antigo continuam vigentes (parágrafo único, art. 105).

Mantendo a mesma linha da portaria anterior, o ato em questão também busca padronizar os critérios para a estipulação das penas de multa aplicadas em face das ações ou omissões que violem as regras jurídicas voltadas à proteção do meio ambiente.

Nesse sentido, foram previstos novamente parâmetros concretos que possibilitem aos agentes fiscais aferir de forma mais efetiva o montante da sanção pecuniária devida, com base no grau de lesividade da conduta, na análise da situação econômica e dos antecedentes do infrator, bem como na ocorrência de situações atenuantes e agravantes.

Entre as principais mudanças do novel diploma, estão os novos graus de lesividade das infrações, classificados agora nos níveis leve I, leve II, médio I, médio II, grave I, grave II e gravíssimo (art. 6º) – antes havia apenas a classificação em níveis leve, médio, grave e gravíssimo. Isso repercute diretamente nos quadros anexos à portaria, de modo que o enquadramento das infrações de acordo com esses níveis, combinadas com as condições do infrator, dentro desses novos parâmetros, podem vir a ter alterações significativas se comparadas com os critérios anteriores.

Importante mencionar ainda a existência das tabelas anexas criadas especificamente para determinados artigos previstos no Decreto n. 6.514/2008, que dispõe sobre as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente. Referidas tabelas indicam valores pré-estabelecidos para as reprimendas, através da combinação do nível de gravidade da conduta com a situação econômica do infrator.

Sendo assim, através da análise da portaria e seus anexos, percebe-se que tanto os agentes fiscais ficarão melhor respaldados (e limitados) para fazer a dosimetria das multas, quanto os próprios autuados terão melhores condições para contestar possíveis excessos dos agentes ou mesmo verificar a legalidade dos parâmetros utilizados na aplicação das reprimendas.

Por: Buzaglo Dantas

2013-10-30T15:18:20+00:0030 de outubro de 2013|

Comentários à Portaria n. 104/2013: os novos procedimentos para aplicação de sanções pecuniárias às infrações ambientais no âmbito da FATMA e da Polícia Militar Ambiental de Santa Catarina

Visando conferir maior agilidade aos procedimentos para apuração de infrações ambientais no âmbito da Fundação do Meio Ambiente – FATMA e do Batalhão de Polícia Militar Ambiental – BPMA, bem como à integração e cooperação entre mencionados órgãos governamentais na busca por um meio ambiente de qualidade, foi recentemente editada a Portaria n. 104 de junho de 2013.

A normatização vem, sobretudo, com o fim de facilitar a valorização das penas de multa aplicadas em face das ações ou omissões que violem as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente, propondo-se rito voltado à padronização na estipulação das reprimendas, antes avaliadas por comissão técnica constituída por representantes da FATMA, do BPMA e da Secretaria de Desenvolvimento Regional – SDR do local em que ocorrera a infração administrativa, com fulcro no Decreto n. 2.954/2010, o que ocasionava a morosidade do sistema.

São previstos, pois, parâmetros concretos que possibilitem aos agentes fiscais aferir de forma mais efetiva o montante da sanção pecuniária devida, com base no nível de gravidade e consequências geradas pela irregularidade ambiental perpetrada e em condicionantes aptas a verificar a capacidade econômica do respectivo infrator.

Nesse sentido, adotam-se critérios específicos ao proceder à dosimetria das reprimendas, considerando, em cada caso, aquele mais adequado às peculiaridades do infrator, como, por exemplo, os rendimentos anuais auferidos pela pessoa física, porte da empresa autuada, patrimônio líquido da entidade sem fins lucrativos ou ainda a quantidade de habitantes aliada à localização da municipalidade transgressora, bem como a receita líquida dos órgãos e entidades estaduais e federais de direito público.

Oportuno destacar ainda que, caso não disponha o agente autuante de documentos ou informações hábeis a, no ato da fiscalização, identificar de pronto a aptidão econômica do infrator, será esta verificada conforme a capacidade aparentada naquele momento, expondo-se os critérios adotados no relatório de fiscalização, resguardado ao autuado o direito de requerer a reclassificação de sua capacidade econômica, mediante comprovação documental a ser apresentada por ocasião de sua defesa.

No mais, nada obstante adstrita aos parâmetros de aplicação debatidos, admite-se à autoridade ambiental fiscalizadora, constatando que a indicação do valor da multa resta desproporcional à hipótese, readequá-lo, justificando minuciosamente a alteração procedida.

Por: Buzaglo Dantas

2013-06-26T17:48:03+00:0026 de junho de 2013|
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