1º Ciclo de Capacitação Técnica da SEMAR

Hoje se inicia a realização dos cursos do “1º Ciclo de Capacitação Técnica da Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Hídricos do Piaui – SEMAR”, com a finalidade de atender a uma demanda de atualização técnica, qualificar o licenciamento e a fiscalização ambiental, bem como promover o conhecimento teórico para os demais servidores interessados e convidados de instituições técnicas, que atuam em parceria com a SEMAR na gestão ambiental do Estado do Piauí.

As temáticas dos cursos são:  “Licenciamento Ambiental de Carcinicultura”, “Licenciamento Ambiental de empreendimentos eólicos”, “Lei Complementar nº 140/2011” e “Novo Código Florestal”. O evento contará com a participação do advogado e professor Dr. Marcelo Dantas, que ministra hoje o curso sobre o tema “Novo Código Florestal”.

2013-11-14T09:35:04+00:0014 de novembro de 2013|

Legislação Atualizada

Nesta seção, destaque para algumas legislações ambientais publicadas no mês de outubro nos seguintes Estados: Espírito Santo, Minas Gerais, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo. (mais…)

2013-10-30T15:30:20+00:0030 de outubro de 2013|

Estados finalizam proposta para melhorias nas normas no licenciamento ambiental do país

Representantes dos órgãos ambientais estaduais de todo país, técnicos, estudiosos e observadores participaram de reunião técnica da Associação Brasileira de Entidades Estaduais de Meio Ambiente (Abema) nessa terça e quarta-feira (23 e 24) que finalizou as discussões para finalização do documento “Novas propostas para o Licenciamento Ambiental no Brasil”. A iniciativa dos Estados, através da Abema, tem como objetivo promover o aperfeiçoamento do Marco Legal do Licenciamento Ambiental do País através da construção de um novo modelo de licenciamento, monitoramento e fiscalização ambiental.

Com as discussões sobre o tema encerradas, o documento será editado e finalizado para ser encaminhado aos poderes da República, Executivo, Legislativo e Judiciário. O texto é resultado do Encontro Nacional da Abema sobre Licenciamento e Governança Ambiental, realizado em junho em Brasília. Além das experiências e especifidades de cada Estado, as discussões contaram com a colaboração do Professor José Carlos Carvalho, consultor ambiental contratado pela Associação com larga experiência na área ambiental do Brasil.

“Com foco na correção das distorções do atual procedimento do licenciamento ambiental, a Abema está encaminhando e articulando com o poder público e a coletividade os resultados do seu Encontro Nacional, inseridos nas propostas de mudanças gerais das quais o Brasil precisa já”, explicou Hélio Gurgel, presidente da Abema.

O Estado foi representado pelo presidente do Instituto Ambiental do Paraná (IAP), Luiz Tarcísio Mossato Pinto, que contribuiu com bons exemplos adotados no Estado como a boa relação do órgão com o Ministério Público Estadual, a condução das audiências públicas e a obrigação das empresas em esclarecer dúvidas sobre seus empreendimentos.

No evento, ele também lembrou que o Brasil é um dos poucos países no mundo que ainda adota o licenciamento ambiental por etapas, Licença Prévia, Licença de Instalação e Licença de Operação. “Acredito que demos um passo muito importante para a modernização do licenciamento ambiental no país. Estamos sabendo aproveitar um momento político, com a votação do Novo Código Florestal e a Lei Complementar nº140/2011, para atualizar as nossas legislações e procedimentos ambientais”, afirmou o Tarcísio.

O texto será apresentado pela primeira vez em uma reunião com o Ministério do Meio Ambiente agendada para 2 de outubro, em Brasília.

Após isso, ele será editado pela associação e colocado à disposição do público.

O encontro também discutiu a necessidade na revisão do licenciamento ambiental para usinas eólicas. Um grupo de trabalho da Abema está trabalhando na questão para também levar uma proposta ao Governo Federal.

Fonte: IAP

2013-10-07T09:34:44+00:007 de outubro de 2013|

Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental: obrigatória apenas para as atividades sujeitas a licenciamento ambiental

 A Lei n. 10.165/00 instituiu a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental – TCFA, definindo como fato gerador dessa exação o exercício regular do poder de polícia conferido ao IBAMA para controle e fiscalização das atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos naturais. Por muito tempo, as discussões em relação a esse tributo restringiram-se à análise de sua (i)legalidade e (in)constitucionalidade – questão superada por força de decisão do Supremo Tribunal Federal.

Diante disso, há que se dedicar a devida atenção a outros elementos dessa exação, especialmente à sua hipótese de incidência e, consequentemente, aos sujeitos passivos que estão a ela submetidos. Os tribunais pátrios, sem dúvida, têm um papel fundamental nessa função. Para tanto, as decisões em relação à TCFA devem ser fiéis não só aos usos correntes em direito tributário de determinados institutos (como a decadência e prescrição), mas também respeitar os conceitos próprios do direito ambiental.

Esse é o caso de se compatibilizar a exigência de cobrança da TCFA com a imposição de licenciamento ambiental. São sujeitos passivos da TCFA somente aqueles que exercem “atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos naturais”, dispostas no Anexo VIII da Lei n. 6.938/81.Tais atividades correspondem exatamente àquelas passíveis de licenciamento ambiental, previstas no rol exemplificativo do Anexo 1 da Resolução CONAMA n. 237/97. Em outras palavras, em tese, são contribuintes dessa exação apenas aqueles que exerçam atividades para as quais é necessária a obtenção de licença ambiental do órgão competente.

Contudo, diante das especificidades do direito ambiental em relação ao tributário, essa relação entre o licenciamento ambiental e a TCFA muitas vezes não é reproduzida na jurisprudência. Isso pode ser notado em alguns julgados do Tribunal Regional Federal da 4º Região, proferidos por turmas que possuem competência relacionada a questões tributárias, que não possuem experiência e intimidade com questões ambientais. É o caso de se atrelar a incidência da TCFA às atividades constantes do objeto social da empresa, a exemplo do seguinte julgado: “A confrontação do texto legal com o objeto social da empresa é, em princípio, suficiente para aferir a incidência da TCFA” (AC 5003553-75.2011.404.7100, Segunda Turma, in DE 17/01/2013).

Há que se superar esse apego ao que consta do contrato social e preocupar-se com a situação fática real das empresas. Para fins de cobrança da TCFA, deve-se levar em consideração as atividades que são efetivamente exercidas pela empresa. Isto é, se exerce “atividade potencialmente poluidora”, para funcionar de acordo com a legislação de regência, a empresa depende de prévio licenciamento ambiental do poder público, bem como do pagamento trimestralmente da TCFA. Caso a atividade que desenvolva não tenha essas características, além de não precisar de licença, está dispensada do pagamento do tributo.

Por: Buzaglo Dantas

2013-07-24T13:23:22+00:0024 de julho de 2013|

Comentário ao Decreto Estadual nº. 1.529/2013 de Santa Catarina

Em 26 de abril de 2013, foi publicado no Diário Oficial do Estado de Santa Catarina, o Decreto nº 1.529 que dispõe sobre o rito do processo administrativo de fiscalização ambiental do Estado, ficando revogado, assim, o Decreto nº 2.954, de 20 de janeiro de 2010.

A norma revogada foi apontada como a responsável pela paralisação de diversos processos administrativos na FATMA. Apenas em fevereiro deste ano, contabilizaram-se 1.670 processos parados e segundo informações do ex-presidente da FATMA, Murilo Flores, publicada no jornal A Notícia (Edição nº. 1.769, de 22/02/2013), a Fundação deixou de arrecadar R$ 50 milhões por ano, desde 2010, por causa destes processos parados.

Isso porque o antigo decreto havia instituído dois comitês, o Comitê de Julgamento (CJ) e o Comitê Central de Julgamento (CCJ), para aplicação de sanções administrativas e as suas composições envolviam representantes de três instituições distintas, (FATMA, Secretaria de Desenvolvimento Sustentável e da Agricultura e Batalhão de Polícia Militar Ambiental), que não conseguiam se reunir semanalmente.

Já o novo Decreto com apenas cinco artigos, dispôs que o rito do processo administrativo, propriamente dito, será definido em portaria conjunta a ser elaborada e expedida pelo Batalhão de Polícia Militar Ambiental – BPMA, e pela Fundação do Meio Ambiente, FATMA (art. 1º do Dec. n.1.529/13). No entanto, até a presente data a referida portaria ainda não foi expedida.

Ademais, os artigos 2º e 3º do Decreto nº. 1.529/13 preveem a criação de uma Comissão de Estudos e Aperfeiçoamento do Processo Administrativo de Fiscalização Ambiental do Estado, composta por dois servidores da FATMA e dois policiais militares integrantes do BPMA. A Comissão tem por objetivo realizar estudos com vistas à manutenção constante dos procedimentos e apresentar propostas ao Comandante do BPMA e ao Presidente da FATMA.

A Comissão de Estudos é novidade dentro do rito dos processos administrativos de fiscalização ambiental, pois o decreto revogado não contemplava tal instrumento. Todavia, o novo diploma legal se absteve em disciplinar todos os demais assuntos inerentes ao rito, como fiscalização, auto de infração ambiental, defesas, manifestações, etc.

Dessa forma, há de se esperar a publicação da portaria conjunta, FATMA e BPMA, com a descrição pormenorizada do rito dos processos administrativos, para então avaliar as alterações do procedimento. (Assunto para um próximo comentário).

Por: Buzaglo Dantas

2013-05-15T16:46:37+00:0015 de maio de 2013|
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