Licenciamento ambiental de projetos de energia hidráulica: processo dinâmico e complexo Vs. revisão pelo Poder Judiciário
É inquestionável a indispensabilidade de projetos de geração de matriz hidráulica para a segurança de abastecimento de energia elétrica e o contínuo desenvolvimento da economia brasileira. Contudo, para implantação desses empreendimentos, diante da necessidade de intervenção sobre os recursos naturais (que são limitados), deve-se haver um rigor na fiscalização do cumprimento das normas legais, especialmente as relacionadas à proteção do meio ambiente.
Nesse contexto, as empresas de geração de energia hidráulica têm se deparado com a oposição de setores da sociedade civil e de alguns órgãos públicos a esses projetos. Alguns visam frear a expansão do setor. Outros buscam resguardar direitos que consideram violados. Há aqueles que vislumbram afrontas as normas legais ou que consideram os projetos causadores de danos ambientais intoleráveis. O palco de discussão dessas e outras questões desborda do processo administrativo de licenciamento ambiental e, na grande maioria das vezes (para não dizer todos), passa a ocorrer perante o Poder Judiciário. É o caso, entre outros, das usinas hidrelétricas de Belo Monte, São Luiz do Tapajós, Santo Antonio, Jirau, Teles Pires e Estreito.
Apesar disso, sabe-se das dificuldades do Judiciário de lidar com questões ambientais, que são bastante complexas, tendo em vista a multidisciplinaridade e os diversos interesses envolvidos em uma demanda ambiental relacionada ao desenvolvimento de projetos energéticos. Todavia, a alta demanda nessa seara tem levado os tribunais pátrios a enfrentarem com cada vez mais frequência o debate a respeito dessas questões.
A insuficiência dos estudos técnicos apresentados é um dos argumentos mais recorrentes nessas ações, que normalmente visam à paralisação do licenciamento ambiental até que sejam concluídos todos os estudos complementares. Todavia, a solução desses casos deve sempre levar em conta que o licenciamento é um processo dinâmico, que permite que sejam feitas complementações em todas as suas três fases (prévia, de instalação e operação). Simplesmente suspendê-lo, em regra, não é a medida que mais se amolda à sua natureza de constante aperfeiçoamento.
Como exemplo de situação como essa, vale destacar o debate que está sendo travado no âmbito da 2ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região a respeito do licenciamento ambiental da Usina Hidrelétrica Baixo Iguaçu (350 MW). Nessa última semana, o Desembargador Federal Cândido Alfredo Silva Leal Junior exarou voto, no qual aborda justamente o dinamismo desse processo, na linha do que já havia decidido anteriormente o Desembargador Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz.
Assim se pronunciou o ilustre magistrado: “Licenciamento é processo dinâmico, que justamente se divide em três fases distintas para permitir que eventuais estudos e complementações de estudos sejam realizados ao longo do procedimento, aperfeiçoando e calibrando as exigências e os requisitos para instalação e operação do empreendimento a partir daquilo que se constata ou que se venha a constatar durante o procedimento”.
Essa posição, que até o momento é a prevalecente no julgamento desse caso, está em consonância com o reconhecimento das limitações do Judiciário para discutir assuntos eminentemente técnicos, suplantando as atribuições dos órgãos ambientais. A esse respeito, o Desembargador Federal assentou o seguinte: “São questões que fogem ao conhecimento direto deste julgador porque demandam conhecimentos técnicos específicos, que o juiz não possui. Por isso, aliás, que os estudos técnicos são elaborados por equipes multidisciplinares, com profissionais de diversas especialidades e com um conhecimento técnico aprofundado”.
Diante do dinamismo do licenciamento ambiental e da alta complexidade das questões que são discutidas nesse processo, espera-se que o Poder Judiciário, na linha do que se encaminha o julgamento do caso da UHE Baixo Iguaçu, resguarde os direitos fundamentais, porém, apesar de sua ampla margem de revisão dos atos administrativos, aja com autocontenção, em homenagem à alta especialização técnica dos órgãos ambientais na condução do licenciamento de projetos de energia hidráulica.
Por: Buzaglo Dantas