SIMPLIFICAÇÃO DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL DE EMPREENDIMENTOS EÓLICOS TERRESTRES
Publicada recentemente no Diário Oficial da União, na data de 25 de julho deste ano, a Resolução de n. 462/2014 do CONAMA estabelece os procedimentos relativos ao licenciamento ambiental de empreendimentos de geração de energia elétrica a partir de fonte eólica em superfície terrestre. Alterando o artigo 1º da Resolução n. 279/2001, elaborada pelo mesmo órgão, a nova norma retirou a regulamentação das usinas eólicas do alcance da antiga norma genérica, especificando, no decorrer do seu texto, os procedimentos gerais para o licenciamento ambiental desta específica classe de empreendimentos de geração de energia.
O destaque da norma se deve, em grande parte, à possibilidade de aplicação de um procedimento de licenciamento ambiental simplificado, do qual poderão se beneficiar os empreendimentos eólicos considerados de baixo impacto ambiental, dispensando, desta forma, as tradicionais exigências do EIA/RIMA (art. 3º, § 2º). A caracterização do grau do impacto ambiental, que ficará a cargo do próprio órgão licenciador, deverá levar em conta aspectos como o porte, a localização e o baixo potencial poluidor da atividade em vista (art. 3º, caput).
Desta forma, os empreendimentos que se encontrarem suscetíveis ao procedimento simplificado deverão ser objeto, somente, de relatórios descomplicados, podendo o órgão licenciador, inclusive, atestar a viabilidade ambiental, aprovar e autorizar a localização e a implantação do empreendimento em uma única etapa, emitindo diretamente a licença de instalação, resguardando, porém, a necessária apresentação de medidas de controle, amenização e compensação de possíveis impactos ambientais (art. 5º, Parágrafo único). A participação pública não será, contudo, descartada, pois sempre que o órgão licenciador entender necessário, Reuniões Técnicas Informativas deverão ser realizadas, à custa dos empreendedores, para a apresentação e discussão dos estudos ambientais e das demais informações que se mostrem pertinentes, garantindo, assim, a consulta e a colaboração pública (art. 6º).
Merece destaque, igualmente, aqui devido, porém, à incompatibilidade com a natureza célere que busca a norma, a exigência de apresentação de Estudo de Impacto Ambiental e Relatório de Impacto Ambiental (EIA/RIMA), além da realização de audiências púbicas, por parte dos empreendimentos que não sejam categorizados como empreendimentos de baixo impacto ambiental. Podemos citar, por exemplo, a necessidade de apresentação de EIA/RIMA por parte daqueles que pretendam realizar intervenção em dunas ou mangues (art. 3º, § 3º, I), no bioma Mata Atlântica (art. 3º, § 3º, II) ou em Zona Costeira (art. 3º, § 3º, III). Portanto, se enquadrados nas situações previstas no parágrafo 3º, do artigo de mesmo número, os empreendimentos, de pronto, serão descartados da caracterização de intervenção de baixo impacto ambiental. Ponto negativo, portanto, pois o grau de impacto ambiental não está, necessariamente, atrelado à intervenção em área de preservação permanente, que ainda pode ser mínima, se realizada em consonância com o princípio da prevenção.
De modo geral, a simplificação dos processos de licenciamento destas atividades de baixo potencial poluidor deve agradar, pois, como bem coloca a própria norma, esses empreendimentos podem desempenhar um importante papel na contribuição para uma matriz energética nacional mais limpa, contribuindo, inclusive, ao cumprimento do compromisso – embora voluntário – de redução das emissões de carbono assumido pelo Brasil na Política Nacional sobre Mudança do Clima – PNMC.
Por: Buzaglo Dantas