Comentário à decisão do TRF4 que cassou a liminar e manteve a audiência pública do Parque Hotel Marina Ponta do Coral, em Florianópolis

Um dia antes da realização da Audiência Pública para apresentação do Estudo de Impacto Ambiental – EIA do projeto “Parque Hotel Marina Ponta do Coral”, empreendimento de titularidade da empresa Hantei Construções e Incorporações Ltda., que está em processo de licenciamento ambiental junto ao órgão estadual ambiental de Santa Catarina (FATMA), o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade – ICMBIO ajuizou a Ação Civil Pública n. 5013424-86.2012.404.7200 requerendo, em caráter liminar, a suspensão do referido processo de licenciamento e, como consequência, audiência pública.

O argumento central da ação cinge-se ao fato de que o processo de licenciamento ambiental em questão deveria ter sido submetido à análise dos técnicos do ICMBio, órgão gestor responsável pelas Unidades de Conservação Federais, tendo em vista que o empreendimento da ré estaria, supostamente, gerando danos à Estação Ecológica de Carijós.

Ao analisar o pleito liminar, o e. Juiz Federal Substituto da 2ª Vara Criminal de Florianópolis, em regime de cooperação na Vara Ambiental da mesma subseção judiciária, há pouco menos de 05 horas para o início da audiência pública, deferiu parcialmente a medida suspendendo a realização do ato.

Imediatamente após a divulgação da decisão no site da Justiça Federal, os advogados da empresa interpuseram perante o Tribunal Regional Federal da 4ª Região o Agravo de Instrumento n. 5012177-39.2012.404.0000, para o fim de reverter a decisão e manter a realização da audiência pública.

O feito foi distribuído ao e. Desembargador Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, que prontamente analisou o recurso e suspendeu a liminar proferida pela Justiça Federal de Florianópolis, ao argumento de que “a suspensão da audiência pública acarretará prejuízo ao empreendimento, porém, sem acarretar, a realização dessa audiência, qualquer prejuízo ao meio ambiente”.

A decisão do relator, que segue o entendimento majoritário dos Tribunais do país, avaliou, com clareza, a desproporcionalidade do pedido do ICMBio, demonstrando que a suspensão de audiência pública além de causar dano ao empreendedor, tendo em vista os gastos despendidos para a realização do ato, traria prejuízo à toda comunidade local, que seria impedida de tomar conhecimento sobre o projeto e ter garantida sua participação no processo de licenciamento ambiental do empreendimento.

Em razão de sua sensatez e da agilidade com que foi proferida, cassando a equivocada liminar, aliada à magnitude do projeto, um dos maiores em licenciamento em Santa Catarina, a decisão proferida ganhou grande destaque da mídia, sendo, inclusive, noticiada na pagina virtual do TRF4.

Por: Buzaglo Dantas

2012-08-08T16:02:33+00:008 de agosto de 2012|

Audiência Pública: a participação popular no licenciamento ambiental

A Constituição Federal, em seu artigo 225, §1°, inciso IV, exige, na forma da lei, a elaboração de Estudo de Impacto Ambiental (EIA) e seu respectivo Relatório (RIMA) para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação ambiental. Além disso, expressamente determina que a esse estudo se dará publicidade, que visa justamente a oportunizar que a população participe ativamente das discussões a respeito da viabilidade ambiental do empreendimento a ser licenciado.

A publicidade preconizada pelo texto constitucional é garantida no processo de licenciamento ambiental por meio da realização de audiência pública, instrumento democrático essencial para a efetiva e informada participação popular. Devido à sua importância, a audiência pública foi regulamentada em âmbito federal pela Resolução CONAMA n. 09/87, que deixa clara a sua finalidade, a saber: expor aos interessados o conteúdo do RIMA, dirimir as eventuais dúvidas e colher críticas e sugestões ao projeto (art. 1º).

Sua realização será sempre obrigatória quando o órgão de meio ambiente a julgar necessária ou quando for solicitada por entidade civil, pelo Ministério Público ou por 50 ou mais cidadãos, devendo ocorrer em local de fácil acesso aos interessados. No caso de haver essa solicitação e a audiência não acontecer, eventual licença concedida não terá validade (art. 2º).

Em Santa Catarina, o instrumento foi definido pelo Decreto n. 2.955/10, que restringiu a discricionariedade do órgão licenciador, impondo-lhe a obrigatoriedade de realizar audiência pública nos licenciamentos de todos os empreendimentos que exigem a elaboração de EIA/RIMA. Nos demais casos, em que a atividade é licenciada mediante estudos ambientais simplificados, incide regra semelhante à da legislação federal. A norma estadual ainda deixou expresso que a audiência não possui caráter deliberativo, de modo que suas discussões devem ser consideradas no licenciamento, mas sem vincular a decisão do órgão ambiental (art. 29).

Ademais, o princípio da publicidade é observado por meio da disponibilização dos estudos ambientais para consulta pública pelo prazo de 45 dias, devendo a audiência ser convocada com antecedência mínima de 15 dias, sempre mediante publicação no diário oficial (art. 28). Em homenagem a evolução tecnológica e ao fácil acesso de grande parte da população às mídias digitais, deve-se também prestigiar a divulgação dos estudos ambientais na internet, embora isso ainda não esteja previsto na legislação.

Portanto, diante de sua relevância para informar e receber contribuições da população, a audiência pública deve ocorrer sem restrições. Não há risco algum ao meio ambiente na sua realização. Tentar impedi-la atenta o princípio democrático, só interessando àqueles que querem silenciar a sociedade, restringir a livre-iniciativa e, assim, impedir o desenvolvimento sustentável e informado do país.

Por: Buzaglo Dantas

2012-08-08T15:48:42+00:008 de agosto de 2012|
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