Curso Direito e Gestão Ambiental

Com início previsto para o dia 12 de abril, o Curso de especialização em Direito e Gestão Ambiental tem a coordenação do professor e advogado Dr. Marcelo Dantas. Com a crescente preocupação com as questões ambientais, por variados fatores, o Direito precisa levar em conta estas vertentes que envolvem a questão ambiental. O curso oferecido proporciona a multidisciplinariedade da questão ambiental.

Inscrições e mais informações acesse http://www.cesusc.edu.br/pos-graduacao/sub-curso/index.html?id=37 ou entre em contato pelo telefone (48) 3239-2657 com Viviane

 

2013-03-19T14:46:26+00:0019 de março de 2013|

Leilões da ANEEL e Due diligence ambiental

A Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) está endurecendo sua política em relação às empresas que descumprem cronograma de obras de geração e transmissão de energia elétrica. Isso porque o custo ao país em razão desses atrasos pode ser bastante oneroso, atingindo cifras de milhões de reais. Essa é a razão para que a agência reguladora aplique multas a empresas em decorrência de atrasos, bem como exclua companhias com histórico de descumprimento de prazos de novos certames licitatórios. Nesse quadro, ganha ainda mais relevância uma prévia e adequada avaliação dos riscos de projetos que são licitados pela ANEEL, especialmente quanto aos aspectos relacionados à legislação ambiental, que podem impactar e prejudicar severamente o cronograma de obras.
Um sinal bastante relevante de que a agência não pretende tolerar atrasos foi adecisão, tomada durante Reunião Pública da Diretoria do dia 23/10/2012, de manter amulta de R$2,2 milhões aplicada à Companhia Hidro Elétrica do São Francisco (CHESF) por descumprimento do cronograma de implantação de obras da linha de transmissão Igaporã – Bom Jesus da Lapa II e da subestação de Igaporã, na Bahia.A empresa havia recorrido sob o argumento de que o atraso na execução das obras ocorreu em virtude da superficialidade de informações disponibilizadas pela ANEEL para o leilão e da demora dos órgãos ambientais para análise dos pedidos de licença.Alegou ainda que os prazos estipulados pelos editais da agência reguladora eram muito exíguos se comparados com o tempo necessário para se obter o licenciamento ambiental.A agência reguladora, entretanto, negou provimento ao recurso administrativo da CHESF ao fundamento de que:(i) a empresa teve oportunidade de analisar as informações disponibilizadas antes do leilão para avaliar o risco de eventuais falhas, (ii) ela não era obrigada a participar do certame e (iii) o atraso no licenciamento ocorreu pela demora da empresa em apresentar os documentos solicitados pelo órgão ambiental.
Os critérios para habilitação no Leilão de Transmissão n. 07/2012, previsto para ocorrer nos próximos meses, também demonstramo rigor da ANEEL quanto a esse aspecto. Com efeito, neste leilão está vedada a participação, individual ou em consórcio no qual detenha cota superior a 49%, de empresas com histórico de sistemático atraso na implantação de empreendimentos de transmissão nos últimos três anos. Também não poderão participar empresas que tenham recebido três ou mais penalidades por atraso na execução de obras de transmissão nos últimos três anos, já transitadas em julgado na esfera administrativa. A perda da oportunidadepor essas empresas pode ser bastante onerosa, visto que serão licitados oito lotes, compostos por 4.445 km em linhas de transmissão e 1.940 MVA de potência em subestações, que demandam investimentos da ordem de R$ 4,3 bilhões em 11 estados.
Como se vê, eventuais descumprimentos de cronograma podem acarretar um custo financeiro bastante severo a uma empresa. Diante disso, é necessário que haja um gerenciamento adequado dos fatores que podem acarretar atrasos na obra. É o caso dos aspectos ambientais, que são determinantes para o cumprimento dos prazos estabelecidos pela ANEEL para a implantação de linhas de transmissão e de empreendimentos de geração de energia elétrica.
O primeiro passo para o gerenciamento adequado dessas questões é a realização de um duediligence ambientalantes da aquisição de lotes e projetos em leilões, envolvendo profissionais das áreas técnica, jurídica e financeira, para a coleta e avaliação de informações e identificação e quantificação de passivos, fragilidades e riscos ambientais da negociação.
A realização desse procedimento identifica os investimentos que serão necessários para evitar, mitigar e/ou compensar os impactos ao meio ambiente, permite estimar um prazo confiável para a obtenção das licenças ambientais e início das obras e, sobretudo, reduz riscos de que elas sejam paralisadas depois de iniciadas. Desse modo, o risco regulatório também é minimizado, evitando que a empresa seja multada por atrasos de cronograma e permitindo que ela preencha as condições para se habilitar nos leilões levados a efeito pela ANEEL.

Por: Buzaglo Dantas

2012-11-14T14:10:42+00:0014 de novembro de 2012|

Governo Reformula Licenciamento Ambiental

O processo de licenciamento ambiental vai passar por mudanças profundas, medidas que têm o propósito de tornar mais rápida e eficiente a liberação de grandes obras de infraestrutura do país. Segundo o Valor apurou, duas ações que já estão em curso terão impacto direto nas rotinas do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) e, consequentemente, na execução dos empreendimentos, principalmente aqueles que fazem parte do pacote de concessões já anunciado pelo governo.

Por meio de um decreto que está sendo amarrado por uma comissão tripartite – União, Estados em municípios -, o governo vai detalhar, especificamente, qual é o tipo de obra que cada um terá que licenciar a partir de agora. A medida terá reflexo instantâneo nas operações do Ibama, órgão que hoje gasta tempo precioso envolvido com o licenciamento de milhares de pequenas operações. Nas prateleiras do instituto há, por exemplo, uma série de processos de licenciamento de hotéis e quiosques à beira-mar, apenas porque estão localizados de frente para o oceano.

Outra medida crucial, e que deverá animar o setor privado, diz respeito aos estudos necessários para se obter o licenciamento de cada empreendimento. Todas as obras de infraestrutura do país deixarão de exigir, exclusivamente, a elaboração de um Estudo de Impacto Ambiental (EIA-Rima).

Por envolver uma avaliação mais complexa e aprofundada dos impactos causados ao meio ambiente, o EIA-Rima é um relatório caro, porque demanda tempo e um grande conjunto de especialistas para ficar pronto. Em média, é preciso gastar cerca de um ano na elaboração de um Eia-Rima para se obter o licenciamento de uma estrada, por exemplo.

A decisão do Ibama é que, a partir de agora, muitos empreendimentos terão de apresentar apenas um Relatório Ambiental Simplificado (RAS). Como o próprio nome indica, esse tipo de estudo se baseia em uma quantidade menor de informações, reduzindo custo e tempo de conclusão. O pacote de concessões de rodovias, que engloba a transferência para a iniciativa privada de 7,5 mil quilômetros de estradas federais, será a primeira experiência prática do novo tratamento.

O licenciamento ambiental da BR-040, que liga Minas Gerais, Goiás e Distrito Federal, e da BR-116, em Minas Gerais, deverá ter uma série de trechos onde o Ibama exigirá apenas o relatório ambiental simplificado. A decisão, já comunicada ao Ministério dos Transportes e à Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), foi coordenada entre o Ibama e a recém-criada Empresa de Planejamento e Logística (EPL).

Essa mesma lógica de licenciamento valerá para todos os demais tipos de empreendimentos: ferrovias, portos e aeroportos. O EIA-Rima continuará a ser peça fundamental do licenciamento ambiental, mas só será exigido quando a situação, de fato, exigir um estudo aprofundado dos impactos que serão causados pela obra.

As informações foram confirmadas pelo presidente do Ibama, Volney Zanardi. “O licenciamento ambiental precisa mudar. O que nós pudermos tratar da maneira mais simples, vamos tratar. Aquilo que precisar de mais aprimoramento, terá o Eia-Rima. Estamos qualificando o processo de licenciamento ambiental, e isso já começou a funcionar”, disse Zanardi, em entrevista ao Valor.

As mudanças, segundo o presidente do Ibama, não significam que o instituto estará facilitando a vida dos empreendedores para execução das obras. “Teremos mais agilidade, mas isso não tem nada a ver com perda de qualidade. Você pode ter um bom licenciamento ambiental obtido por meio de um relatório simplificado. Por outro lado, pode chegar a um péssimo licenciamento baseado em Eia-Rima. A questão é qualificar o que é preciso para aquela obra”, disse.

“A BR-163, por exemplo, chegou a ter pedidos de licença prévia para trechos de apenas cinco quilômetros. Há casos de Eia-Rima para a construção de uma terceira faixa. Não podemos continuar a usar tão mal a ferramenta de licenciamento”, afirmou o presidente do Ibama.

O reposicionamento do governo no trato ambiental vai incluir ainda um tratamento específico para cada tipo de empreendimento. Haverá um conjunto de avaliações técnicas para cada impacto envolvido. “O licenciamento até agora era um tipo de instrução legal geral. Agora passaremos a ter normas mais específicas para cada tipo de projeto. Vamos cada tipologia, individualmente.”

Até o fim deste mês, o Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama) deverá apresentar proposta com novas resoluções do licenciamento ambiental atreladas a grandes empreendimentos, principalmente aqueles relacionados ao setor elétrico, como construção de barragens e linhas de transmissão. Será uma reunião técnica, limitada a especialistas do setor. A avaliação geral do conselho, que define novas regulamentações do setor, é que o atual sistema de licenciamento ficou ultrapassado e não acompanha a atual realidade do país.

No mês passado, durante encontro do Conama, a secretária-executiva do conselho e ex-presidente do Ibama, Marília Marreco, citou exemplos preocupantes que precisam de uma definição mais clara, como a instalação de torres de usinas eólicas.

Para Zanardi, o licenciamento ambiental foi transformado em um grande executor de políticas públicas, onde a fiscalização ambiental ficou prejudicada. “O licenciamento ficou preso em uma política de ‘Robin Hood’, tirando de quem tem mais para dar para quem tem menos. Não é esse o seu papel.”

Fonte: Valor Econômico

2012-11-14T14:06:16+00:0014 de novembro de 2012|

Comentários à Resolução CONAMA n. 454/2012, que dispõe sobre o gerenciamento de material dragado, e que revogou a Resolução CONAMA n. 344/2004.

A Resolução CONAMA n. 454/2012, publicada em 08.11.12, data em que entrou em vigor, revogou expressamente a Resolução CONAMA n. 344/2004, que estabelecia diretrizes gerais e procedimentos mínimos para a avaliação do material a ser dragado em águas jurisdicionais brasileiras, bem como a Resolução CONAMA n. 421/2010, que revisou e atualizou esta última.

A seguir, as principais alterações e previsões trazidas pela Resolução CONAMA n. 454/2012.

 

Ampliação do objeto.O objeto de regulação da nova Resolução foi ampliado, eis que estabelece as diretrizes gerais e os procedimentos referenciais para o gerenciamento do material a ser dragado em águas sob jurisdição nacional, bem como a forma de sua disposição final. Determina expressamente que se aplica para fins de implantação, aprofundamento, manutenção ou ampliação de canais hidroviários, da infraestrutura aquaviária dos portos, terminais e outras instalações portuárias, públicos e privados, civis e militares, bem como às dragagens para outros fins; e que não se aplica às dragagens para fins de mineração.

Diferentemente, a Resolução n. 344/04 estabelecia os procedimentos mínimos para a avaliação do material a ser dragado visando ao gerenciamento de sua disposição em aguas jurisdicionais brasileiras.

Inserção e alteração de definições. O art. 2º da nova Resolução amplia consideravelmente o rol de definições, bem como altera algumas definições da Resolução n. 344/04.

Definição de dados e informações. Define a nova Resolução os documentos a serem apresentadas ao órgão ambiental, para caracterizar as intervenções e os processos de dragagens. A grande alteração aqui reside no fato de que o empreendedor deverá apresentar no estudo ambiental o projeto conceitual da dragagem já contendo volume a ser dragado, áreas de bota fora, cronograma de execução e as características dos equipamentos de dragagem.

Criação de procedimentos referenciais de caracterização ambiental prévia do material a ser dragado. A nova Resolução cria a necessidade de caracterização ambiental prévia do material a ser dragado, estabelecendo procedimentos referenciais para esta caracterização, bem como destacando as hipóteses de sua dispensa. A Resolução n. 344/04 apenas previa e disciplinava a classificação prévia do material a ser dragado.

 

Alteração dos procedimentos de classificação do material a ser dragado. Após exigir e disciplinar o procedimento de caracterização ambiental, a nova Resolução dispõe sobre a classificação química do material, visando avaliar as condições para sua disposição. Os critérios são similares aos estabelecidos na Resolução n. 344/04, porém com maior profundidade técnica.

Ampliação e alteração de previsões sobre a disposição do material dragado. Neste ponto, a Resolução em vigor: (i) amplia a previsão de critérios e condições para disposição do material dragado; (ii) fornece maior autonomia ao órgão licenciador, eis que determina a participação deste em todas as hipóteses de disposição do material, inclusive como indicador dos Valores de Prevenção e Valores de Investigação Industrial das substâncias (conforme parâmetros da Resolução Conama n. 420/2009); e (iii) vincula a utilização da área de disposição (seja em solo ou em águas nacionais) à autorização do órgão (art. 22); previsão ausente na Resolução n. 344/04.

Como disposições gerais, prevê a nova Resolução que a dragagem de manutenção de áreas sujeitas a programa de monitoramento (art. 18, II) aprovado e acompanhado pelo órgão ambiental licenciador deverá ser contemplada na licença de operação ou similar das atividades (art. 30). Ainda, insere novamente a disposição constante na Resolução n. 344/04, revogada pela Resolução 421/10, de revisão de seus termos em até cinco anos, contados a partir da data de sua publicação.

Diante do exposto, percebe-se que a Resolução CONAMA n. 454/2012 altera significativamente a Resolução n. 344/04, especialmente porque apresenta maior profundida técnica acerca do procedimento de dragagem, visando uma regulação mais completa do assunto. Tanto que foi constituída com base em estudos de especialistas, em conjunto com representantes intersetoriais com interesse na matéria (meio ambiente, portos, terminais privativos, empresas de dragagem etc).

Verifica-se que sua intenção é envolver mais o órgão licenciador no processo de caracterização, classificação e disposição do material a ser dragado; o que enseja, portanto, a necessidade de o empreendedor estar em constante diálogo com o órgão.

Por: Buzaglo Dantas

2012-11-14T14:04:49+00:0014 de novembro de 2012|

Comentário ao julgado do STF que aplicou o principio da insignificância em favor de condenado à crime contra o meio ambiente (HC 112563/SC).

Em agosto do presente ano, a 2ª Turma, por maioria, concedeu habeas corpus para aplicar o princípio da insignificância em favor de condenado à pena de um ano e dois meses de detenção pelo delito descrito no art. 34, caput , parágrafo único, II, da Lei 9.605/98:

Art. 34: Pescar em período no qual a pesca seja proibida ou em lugares interditados por órgão competente: […]

Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas quem: […]

II- pesca quantidades superiores às permitidas, ou mediante a utilização de aparelho, petrechos, técnicas e métodos não permitidos.

No caso, o sujeito foi flagrado portando 12 camarões e rede de pesca que não se adequava às especificações da Portaria 84/2002 do IBAMA.

O voto do Min. Cezar Peluso prevaleceu, reputando irrelevante a conduta em face do número de espécimes encontrados na posse do paciente. Nesse mesmo sentindo, o Min. Gilmar Mendes acresceu ser evidente a desproporcionalidade da situação e considerou ser crime famélico – aquele admitido em estado de necessidade. Asseverou, ainda, que outros meios deveriam reprimir este tipo de ilícito, pois não considerou ser razoável a imposição de sanção penal à hipótese.

Vencido, o Min. Ricardo Lewandowski votou por denegar a ordem ante a objetividade da lei em defesa do meio ambiente. Esclareceu que, apesar do valor do bem ser insignificante, tendo em vista a quantidade de pescados, o dispositivo visa a preservar a época de reprodução da espécie que poderia estar em extinção. Ressaltou, ainda, que o paciente reiterou essa prática, embora não houvesse antecedente específico nesse sentido.

Vale destacar que não é a primeira vez que a Corte Suprema aplicou o princípio da insignificância na seara ambiental. Ele vem sendo utilizado ante a presença dos pressupostos necessários, quais sejam: [a] a mínima ofensividade da conduta do agente; [b] nenhuma periculosidade social da ação; [c] reduzidíssimo grau de reprovabilidade da conduta; e, por fim, [d] a inexpressividade da lesão jurídica provocada.

Enquanto isso, a grande maioria dos Tribunais, principalmente o TRF da 4ª Região,na mesma linha do Min. Lewandowski, continua a não adotar tal  princípio, pois acredita que o bem jurídico agredido é o ecossistema, constitucionalmente tutelado pelo art. 225 da Carta Magna, considerado de titularidade de todos e de relevância imensurável.

Diante dos diferentes entendimentos adotados, cumpre ressaltar e atentar para um dos grandes princípios do Direito Penal: da intervenção mínima ou ultima ratio. A criminalização de algumas condutas só deve ocorrer quando se constituir meio necessário à proteção de bens jurídicos ou à defesa de interesses juridicamente indispensáveis à coexistência harmônica e pacífica da sociedade.

Dessa forma, não pode o Direito Penal servir de instrumento único de controle social, sob pena de banalizar sua atuação que deve ser subsidiária.

Por: Buzaglo Dantas

2012-11-14T14:00:56+00:0014 de novembro de 2012|

Florianópolis sediará a VII Jornada Luso – Brasileira de Direito do Ambiente

Por Daniela Pacheco

A Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC) em parceria com o Instituto Lusíada do Direito do Ambiente, Portugal, promovem a VII Jornada Luso – Brasileira de Direito do Ambiente nos dias 10, 11e 12 de novembro de 2010, em Florianópolis. O evento internacional contará com a presença de renomados juristas do Brasil e de Portugal.

“Jurisprudência sobre tutela ambiental” é o tema da palestra que será ministrada pelo advogado e professor Marcelo Buzaglo Dantas no dia 10 de novembro às 20h.

 

Maiores informações 

www.gpda.ufsc.br 

 

PROGRAMAÇÃO PRELIMINAR DO EVENTO

DIA 10/11/2010

 

MANHÃ
8:30 – Credenciamento

9:30 – Abertura com a presença do Magnífico Reitor da Universidade Federal de Santa Catarina- Professor Doutor Álvaro Prata, Pró-Reitora de Pesquisa e Extensão (PRPE) da UFSC Professora Doutora Débora Peres Menezes, Diretora do Centro de Ciências Jurídicas Professora Doutora Olga Maria Boschi Aguiar de Oliveira,  Coordenador do Curso de Pós Graduação em Direito Professor Doutor Antônio Carlos Wolkmer, Diretor do Curso de Direito Professor Doutor Luiz Carlos Cancellier de Olivo – Atividade Cultural- Homenagem para a Professora Doutora Branca Martins Cruz

10:00   Painel: DANO AMBIENTAL E SOCIEDADE DE RISCO
Presidente da Mesa: Doutoranda Carolina Medeiros Bahia

10:30 – Professora Dra. Branca Martins Cruz (Universidade Lusíada de Lisboa) – Dano ambiental em Portugal

11:00 – Prof. Dr. José Rubens Morato Leite (CCJ/UFSC) – Dano ambiental no Brasil

 

11:30 – Debates

11:45 – Intervalo

12:15 – Encerramento
TARDE
14:30 – Painel: Dano Ambiental e Complexidade da Imputação Jurídica Presidente da Mesa: Matheus Almeida Caetano

14:30 – Professora Dra. Carla Amado Gomes (Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa) – Gestão do risco e prevenção do dano ambiental

15:00 – Professora Dra. Patrícia Faga Iglecias Lemos (Curso de Direito – USP) – Responsabilidade ambiental e prevenção do dano ambiental

15:30 – Prof. Dra Heline Sivini Ferreira – A vulnerabilidade da Floresta Amazônica em face da produção de biocombustíveis: avançar ou retroceder?

 

16:00 – Professora Dra Ana Maria M. Marchesan (Promotora de Justiça do Rio Grande do Sul) – A responsabilidade civil pelos danos ao meio ambiente cultural

16:30 – Doutorando Clóvis Eduardo Malinverni da Silveira (UFSC) – A complexidade na imputação jurídica do dano ambiental

 

17:00 Doutora Sílvia Capelli – Nexo de causalidade e dano ambiental

 

17:30 Debates

17:45 Encerramento
NOITE
18:30 – Painel: Jurisprudência Ambiental e Ação Civil Pública

Presidente da Mesa: Larissa Very Boratti

18:30 – Prof. Dr Marcelo Pedroso Goulart.(PROMOTOR DE JUSTIÇA NO ESTADO ESTADO DE SÃO PAULO) – Jurisprudência sobre dano ambiental em queimadas de cana-de-açúcar

 

19:00 – Prof. Dr. Paulo Roberto Pereira de Souza (CCS/UNIMAR) – Ação civil pública e dano ambiental

19:30 – Prof. Dr. Tiago Fensterseifer (Defensor Público) Legitimidade da defensoria pública na ACP

 

20:00 – Prof. Dr. Marcelo Buzaglo Dantas (Univali/ESMP/SC) – Jurisprudência sobre tutela ambiental

 

20:30 Intervalo

20:45 – Debates

21:30 – Encerramento
DIA 11/11/2010

 

MANHÃ
9:00 – Painel: Agrotóxicos na sociedade de risco: aspectos técnicos, jurídicos e éticos 
Presidente da Mesa: Prof. José Isaac Pilati

9:00 – Prof. Dr. Paulo Affonso Leme Machado– Legislação sobre agrotóxicos: Entre avanços e retrocesos

 

9:30 – Prof. Dr. Paulo Afonso Brun (Juiz federal) – Crimes de Agrotóxicos

10:00 – Doutoranda Maria Leonor P. C. Ferreira – O registro de agrotóxicos como forma de proteger o ambiente e a saúde humana

 

10:30 – Janete Ferreira Pinheiro – Coordenadora do Programa de Análise de Resíduos de Agrotóxicos em Alimentos (PARA) – Fiscal da Diretoria de Vigilância Sanitária – Considerações acerca do Programa de Análise de Resíduos de Agrotóxicos em Alimentos

 

11:00 – Prof. Dr. Rubens Onofre Nodari – Riscos dos agrotóxicos para a saúde e o meio ambiente

 

11:30 – Prof Dra. Letícia Rodrigues (Advogada da ANVISA) – A reavaliação de agrotóxicos proibidos no exterior

11:45 – Debate

12:15 – Encerramento

TARDE
14:30 – Três painéis simultâneos para a apresentação e debate das Teses – Professora Msc. Melissa Ely Mello.

 

NOITE
18:30 – Painel: DIREITO CONSTITUCIONAL E ESTADO DE DIREITO AMBIENTAL
Presidente da Mesa: Melissa Ely Mello

18:30 – Prof. Dr. Délton Winter de Carvalho (CCJ/UNISINOS) – Gestão de risco no Estado de Direito Ambiental

 

19:00 – Prof. Dr. Patrick de Araújo Ayala (Faculdade de Direito da UFMT) –Mínimo existencial ecológico e proibição de retrocesso em matéria ambiental: diálogos interconstitucionais e transconstitucionais

 

19:30 – Prof.  Dra. Cristiane Derani (Universidade Federal de Santa Catarina – UFSC) – Direito constitucional ambiental econômico

20:00 – Prof. Dr. Ney de Barros Bello Filho (CCS/UFM) – Constituição ambiental e pós-modernidade

20:30 – Intervalo

20:45 – Debates

21:30 – Encerramento
DIA 12/11/2010

 

MANHÃ

 

9:30 – Painel: RISCO E mudanças climáticas

Presidente da Mesa: Professora Doutora Maria de Fátima S. Wolkmer (Universidade de Caxias do Sul-RS)

9:30 – Prof. Dr. Thiago Antunes (Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa) – Perspectiva do direito ambiental Pós-Kyoto

10:00 – Prof Dr. Zenildo Bodnar (Juiz Federal) – Jurisprudência e mudança climática

10:30 – Profª.  Dra. Paula Lavratti Instituto “O Direito por um Planeta Verde” – IDPV – Mudança Climática e o Direito Ambiental

11:00 – Profª. Dra. Vanesca Prestes (Instituto “O Direito por um Planeta Verde” – IDPV–Gestão de riscos em época de mudança climática

11:30  – Intervalo

11:45  – Debates

12:15  – Encerramento

 

TARDE
14:30 Painel: RESPONSABILIDADE AMBIENTAL E CONSTITUCIONAL AMBIENTAL
Presidente: Prof. Dr. Rogério Portanova

14:30 – Professora Dra Annelise Steigleder – Aspectos preventivos e reparatórios da gestão de áreas contaminadas

15:00 – Prof. Dra Letícia Albuquerque – Conflitos socioambientais na zona costeira catarinense: a aplicação do princípio de precaução como instrumento do gerenciamento costeiro

15:30 – Prof. Dr Fausto Ferreira (A CONFIRMAR) – Poder Local e Gestão Ambiental

16:00 – Doutorando Paulo Potiara de Alcântara Veloso (UFSC) – Jurisdicionalização do direito internacional do meio ambiente – Tribunais e Perspectivas

16:30 – Intervalo

18:30 Prof.  Dr. Ingo Wolfgang Sarlet (Curso de Direito – PUC-RS) – Proibição do retrocesso ecológico

19:00 – Encerramento/ Atividade Cultural com o Núcleo de Estudos da Terceira Idade (NETI)

2010-11-16T13:33:15+00:0016 de novembro de 2010|

IV Congresso Nacional de Direito Ambiental

No dia 31 de maio, 01 e 02 de junho de 2010 acontece o IV Congresso Nacional de Direito Ambiental promovido pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) em São Luís/MA.
O evento contará com palestras sobre Meio ambiente do trabalho, Meio ambiente cultural, Biodireito, Meio ambiente artificial, Energia, Código florestal/ reserva legal, Licenciamento ambiental e Mudanças climáticas.
O tema Código florestal/reserva legal será apresentado pelo especialista em Direito Ambiental, Marcelo Buzaglo Dantas.

Saiba mais
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http://www2.buzaglodantas.adv.br/news/folder_interno.jpg

Inscrições:
Telefone: (98) 2107 5417
Local do evento: Hotel Luzeiros – São Luís – MA

2010-05-18T15:43:51+00:0018 de maio de 2010|
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